RECURSO CÍVEL Nº 5006127-97.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE AUSÊNCIA. DOCUMENTOS ANALISADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora L. F. D. R. M., por intermédio de sua ilustre advogada, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, alega que: a) houve cerceamento de defesa pois, não deferida a produção de prova testemunhal; b) os documentos apresentados comprovam o desaparecimento do Senhor Jose Alonso desde 1997, tais como: situação cadastral suspensa na Receita Federal, certidão da Justiça Eleitoral - na qual não consta registro de inscrição, ausência de registro no Detran/ES e ausência de qualquer patrimônio registrado em seu nome. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Eventos nºs 22 e 24). É o breve relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal em relação ao recurso inominado interposto pela parte autora, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
4. Pois bem. Insiste a autora, por intermédio de sua advogada, no argumento de que, apenas com base nas informações obtidas em consulta da situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Eleitoral e no DETRAN/ES, datadas de 2022, é possível declarar a ausência do seu cônjuge. Sem razão. Reiterando os termos da sentença, somente quando do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, formulado em 15/12/2022, foram realizadas pesquisas nos bancos de dados ora referenciados. Além dessas, não há qualquer diligência realizada pela parte parte autora, mormente após a data informada do suposto desparecimento, em 1997.
5. Desse modo, a mera alegação de desaparecimento não autoriza a declaração judicial de morte presumida, sem a prévia decretação de ausência, conforme dispõe o artigo 7º do Código Civil, nem pode ser suprida pela prova testemunhal, considerando os documentos produzidos na data do requerimento administrativo. Em outro giro, a Justiça Federal, à luz do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, não é competente para analisar essas questões relacionadas à declaração de morte presumida.
6. Assim, não restou configurada a negativa de jurisdição e o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.
7. Nessa linha de ideias, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
8. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição.
9. Portanto, não conheço o recurso inominado interposto pela Senhora L. F. D. R. M., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e ao tema STF nº 350.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
11. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora L. F. D. R. M.. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). Suspendo a cobrança em relação à autora, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita de acordo com o , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002912031v34 e do código CRC 7a957255.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 17/5/2024, às 17:36:46