Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033375-72.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 49) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 45) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que está com a mobilidade das mãos comprometida para o exercício de sua atividade laborativa, cujas funções são essencialmente administrativas. Nesse contexto, aduz que o perito médico confirmou a presença de sequela permanente, no entanto confirmou a sua aptidão laboral, o que considera uma contradição. Outrossim, salienta ter se enquadrado como deficiente físico para inscrição em vaga de concurso público. Destarte, assevera que a documentação médica particular atesta a sua redução da capacidade laborativa. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado na exordial.

 

2.     O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 53).

 

3.     É o Relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5033375-72.2022.4.02.5001/ES, evento 45, SENT1

VOTO

1.     O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:

 

Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 

 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio.

 

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,

resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia. [grifo nosso].

 

2.     Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.

 

3.     Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.

 

4.     Em análise aos autos, observo que o laudo pericial (evento 22 e evento 35) foi confeccionado por médico especialista em Ortopedia, nomeado perito T. M. F., devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico e os documentos médicos particulares (quesitos 5 e 12). O expert afirma que o autor (26 anos, atendente de telemarketing, ensino superior completo) é portador de presença de limitação da extensão da articulação interfalangeana proximal do 4º dedo, sem alterações das demais articulações sem limitações, com sensibilidade preservada (quesito 4). Conclui que não há redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual (evento 35, quesito 5).

 

5.     Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

 

6.     O demandante sustenta haver contradição no laudo pericial, posto que o perito médico indica a presença de sequela, ao mesmo tempo em que certifica a ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Não obstante, entendo que o argumento não merece acolhimento. Isso porque a perícia médica se mostra suficientemente fundamentada e esclarecedora quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão ou contradição a ser apontada. Nesse ponto, destaco que o laudo pericial deve ser analisado sob a perspectiva de todos os quesitos, de forma conjunta, que neste caso afirmam de maneira categórica que o periciado não possui redução da sua capacidade laborativa. Ressalto que a presença de sequela (mobilidade da articulação do 4º quirodáctilo reduzida), por si só, não implica na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade como atendente de marketing, o que foi devidamente analisado e correlacionado a todo tempo pelo perito médico.

 

7.       Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do auxílio-acidente, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos (Anexos do evento 1, 19 e 21) não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

 

8.     Ainda que não fosse o caso, é importante ressaltar que, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, Anexo III (Relações Das Situações Que Dão Direito ao Auxílio-Acidente), Quadros nº 5, nº 6 e nº 8, a situação do autor (limitação da extensão da articulação interfalangeana proximal do 4º quirodáctilo esquerdo, conforme laudo pericial e laudo SABI) não se enquadra nas circunstâncias que geram o direito à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Vejamos as referidas lista do RPS:

 

 

 

 

 

 

 

9.     Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

10.  Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002857879v3 e do código CRC 20e21c6b.

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RECURSO CÍVEL Nº 5033375-72.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003009680v2 e do código CRC c9c66ef0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5033375-72.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 610, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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