Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000464-67.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 49) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 45) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente, indeferido administrativamente por data do início do benefício (DIB) maior que a data da cessação do benefício (DCB). Em suas razões recursais, o autor argumenta que a diferença de 11 dias apontada pelo Juiz Sentenciante, entre o requerimento administrativo e a DCB fixada pelo INSS, é mínima e se deu em razão da impossibilidade de solicitar o benefício anteriormente, devido aos cuidados do pós-cirúrgico. Ademais, destaca que os Tribunais têm reconhecido a concessão do benefício por incapacidade, mesmo que em tese tenha sido requerido após a cessação da incapacidade. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, com vistas a ser concedido o benefício pleiteado na exordial. 

 

2.               O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 54).

 

3.               É o Relatório.

 

4.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.               Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5000464-67.2023.4.02.5002/ES, evento 45, SENT1

VOTO

1.               O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

 

2.               Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

3.               Em primeiro plano, frisa-se que a parte autora pleiteou a concessão do benefício por incapacidade temporária em 27/09/2022. O pedido foi indeferido pelo INSS devido a seguinte motivação: “informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 16/09/2022, no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do início do benefício - DIB seria em 27/09/2022, portanto posterior a Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia” (evento 14, INDEFERIMENTO2).

 

4.               Compulsando os autos, observo que foi realizada perícia médica judicial (evento 33) por Franciele Colli Sessa - CRM/ES 17894, perita médica devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A médica apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico pericial e os laudos particulares (quesito d). A expert afirma que o autor (39 anos, lavrador, ensino fundamental incompleto) é portador de hidrocele não especificada - CID 10 N43.3 (quesito b). Conclui que houve incapacidade temporária e total, de 16/07/2022 a 16/09/2022, período este que compreende os 60 dias de afastamento para recuperação do autor após cirurgia realizada (quesitos e, s e o). Desse modo, verifico que os laudos SABI e judicial concordam entre si quanto à existência pretérita de incapacidade e o tempo delimitado para a recuperação pós-cirúrgica do autor. Saliento que, de acordo com a documentação médica particular (evento 1, RECEIT7), o procedimento cirúrgico realizado pelo autor era previsível, não existindo entraves para que ele requeresse o benefício por incapacidade na data da cirurgia ou em oportunidade posterior, momentos os quais foram constatados a incapacidade laborativa. Isso se deve ao fato de que o requerimento poderia ter sido realizado com facilidade por meio do telefone ou do sítio eletrônico gerenciado pela Autarquia, denominado Meu INSS.

 

5.               Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

 

6.               Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

 

7.               Quanto à alegação autoral de que a jurisprudência vem reconhecendo a concessão do benefício por incapacidade requerido após a cessação da incapacidade, entendo que carece de fundamento e não merece acolhimento. Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 é clara: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) expressa, de maneira categórica, no acórdão do PEDILEF nº 2004.81.10.00.5614-4, de Relatoria da Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 16 e 17 de novembro de 2009, que:

 

Destarte, tanto em relação à concessão de benefício previdenciário, quanto em relação à revisão sobre questão de fato não examinada no ato de concessão de benefício previdenciário, voto por uniformizar o entendimento no sentido de que no âmbito do microsistema dos juizados, exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo: 1) o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS; 2) o que não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se houver contestação de mérito pelo INSS.

 

                                                                                                          (grifo nosso)

 

8.               Outrossim, conforme acordão atinente à Apelação Cível 0017502-51.2015.404.9999, de Relatoria da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, do TRF4, D.E. 28/03/2016

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.

Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho.

                                                                                                            (grifo nosso)

 

9.               Desse modo, resta evidente no caso em tela, que o prévio requerimento administrativo da parte autora se deu após a cessação do período de incapacidade laborativa, sendo, portanto, a data do início do benefício (DIB) maior que a data da cessação do benefício (DCB), o que obsta a concessão do benefício por incapacidade.

 

10.            Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

11.            Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 16), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002871963v5 e do código CRC be2862f3.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000464-67.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 16), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003009678v2 e do código CRC fa0ec62c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000464-67.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 567, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 16), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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