RECURSO CÍVEL Nº 5030262-76.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 35) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 31) que julgou improcedente o seu pedido de majoração de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, o autor alega, de forma preliminar, o cerceamento ao seu direito de defesa, posto que nenhum dos quesitos formulados na inicial foram apresentados ao perito médico. Ademais, argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez contraria a documentação médica particular. Nesse contexto, assevera necessitar da assistência permanente de terceiros. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja anulada, objetivando que o perito médico responda aos quesitos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a procedência do pedido feito na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 40).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. Além disso, o texto legal que dispõe sobre os benefícios previdenciários estabelece a necessidade de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em casos que, mediante minuciosa análise e exame do INSS, restar comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para desempenho das atividades.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de comparecer à perícia portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
4. Desse modo, observo que o laudo pericial (evento 20) foi realizado por médico especialista em Ortopedia, nomeado perito R. F. C. – CRM/ES 005959, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O expert afirma que o autor (54 anos) necessita da ajuda de terceiros para tomar banho (quesitos 2 e 3). Quanto às demais atividades diárias, o expert certifica que o autor consegue se locomover dentro de casa, mesmo que de forma reduzida e com o auxílio de muletas (quesito 1). Ademais, consegue se alimentar, se vestir, levantar-se da cama e se sentar em uma cadeira, tudo sem o apoio de terceiros, não requerendo permanência constante no leito, uso de fraldas ou supervisão contínua de terceiros (quesitos 3 a 9).
5. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a possível existência de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
7. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos (evento 1, LAUDO8) não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
8. Destarte, reitero as considerações feitas pelo Juiz Sentenciante: O valor da aposentadoria por invalidez deve ser acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A assistência de terceiros para auxílio ao tomar banho; não para maior parte das atividades diárias, não autoriza a concessão do adicional”.
9. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
10. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 11), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002857881v2 e do código CRC ec2ac574.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/5/2024, às 18:25:26