Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035989-45.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento [evento 1, INIC1] interposto contra a decisão [evento 5, DESPADEC1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES nos autos do processo 5007199-48.2025.4.02.5002, que, de ofício, (i) retificou o valor da causa para R$ 1.064,00 com fundamento no art. 292, §3º, do CPC e (ii) declinou a competência para o Juizado Especial Federal, ao entender que a demanda não supera o teto de 60 salários-mínimos.

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ação é de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória relativa a imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, de modo que o valor da causa deve refletir o valor de mercado atualizado do bem (proveito econômico), o que afasta a competência do JEF; (b) ainda que assim não fosse, a adjudicação compulsória possui rito próprio, incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados (Enunciado 8 do FONAJE); e (c) a CEF, na qualidade de representante do FAR, descumpriu dever pós-contratual de promover o registro do contrato e a baixa da alienação fiduciária.

Requer, ainda, a ratificação da gratuidade de justiça já deferida na origem, a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa ao JEF e, no mérito, o provimento do agravo para: (i) restabelecer a competência da Vara Federal comum, e (ii) fixar o valor da causa com base no valor atualizado do imóvel (ou, subsidiariamente, determinar a intimação da autora para justificar o valor com avaliação recente).

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso não deve ser conhecido, porquanto não se insurge contra decisão interlocutória que versa sobre antecipação de tutela, com previsão de admissibilidade no âmbito dos Juizados Especais Federais - JEFs nos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001.

Como visto, a agravante se insurge contra a decisão que reduziu de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e, com base nisso, remeteu o processo ao Juizado Especial Federal. Sustenta que tal ato é equivocado porque a ação envolve obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, cujo valor da causa deve refletir o valor atualizado do imóvel, e não mera estimativa simbólica. Alega prejuízo imediato, pois o declínio de competência impede o regular prosseguimento da demanda e contraria jurisprudência consolidada, além de ignorar que a adjudicação compulsória possui rito especial incompatível com o JEF (Enunciado 8 do FONAJE). Por isso, requer a reforma da decisão para manter o processo na Vara Federal de origem.

Como se nota, a decisão agravada não se refere à concessão ou indeferimento de medida liminar ou tutela de urgência, de modo que fica afastada a incidência da exceção prevista nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual o presente agravo de instrumento é incabível.

No mesmo sentido, com os ajustes necessários, já decidiu esta Turma Recursal na sessão extraordinária de 04/12/2024, nos autos 5079107-96.2024.4.02.5101/RJ, desta relatoria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Nestas condições, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Sem custas. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolva os autos ao JEF de origem para devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004227817v2 e do código CRC 853a86e2.

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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 25/11/2025, às 21:37:20

 


 



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Documento:500004227818
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6ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035989-45.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso. Sem custas. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolva os autos ao JEF de origem para devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004227818v4 e do código CRC 2402e394.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/11/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035989-45.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. SEM CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DEVOLVA OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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