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RECURSO CÍVEL Nº 5001728-48.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (evento 47) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a implantar o benefício de auxílio-doença com DIB em 11/06/2024 e DCB em 22/07/2025.
Sustenta o INSS (evento 53) que o laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito para a concessão de benefício por incapacidade. Ademais, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica. Como regra, a definição sobre a existência de incapacidade pelo perito, como elemento puramente médico e equidistante das partes, deve ser prestigiada em detrimento de outros meios de prova. Desse modo, seguindo o posicionamento da jurisprudência firmemente consolidada no STJ, é possível concluir que o laudo médico judicial é o meio de prova com aptidão para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa.
É o relatório. Decido.
VOTO
A autora requereu o benefício por incapacidade temporária NB 717.199.610-8, com DER em 11/06/2024, realizando a perícia administrativa em 02/04/2025, concluindo o perito do INSS que a autora estava capaz para o desempenho de suas atividades habituais ():
História Clínica: Declara-se dona de casa. Queixa de dores crônicas difusas pelo corpo surgidas em 2023 relacionada a fibromialgia, estando em tratamento. (...) Informa estar realizando tratamento medicamentoso e nega tratamento fisioterápico.
Exame Físico: Estado geral preservado, sobrepeso, marcha livre. Trouxe muleta. Poliqueixosa e lamuriosa. Atitude de supervalorização de suas queixas. Pouco cooperativa durante o exame físico, sem contraturas musculares, sem pontos gatilho, sem restrição da mobilidade de pescoço. Limita a mobilidade do tronco quando solicitado que execute os movimentos ativamente. Sem alteração de tênus, força, trofismo muscular ou da sensibilidade de membros superiores e inferiores. Reflexos miotendineos normorreativos bilateralmente .Lasegue negativo bilateralmente . Sem restrição da mobilidade e sem alterações de flogose nas diversas articulações examinadas (ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés). Sem alterações do humor e da sensopercepção observadas.
Considerações Médico Periciais: Sem sinais objetivos de descompensação clínica ou gravidade, ao presente exame pericial, que sustentem a incapacidade alegada
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade
A perícia judicial foi feita em 22/07/2025 (evento 33), por médico clínico geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 50 anos, doméstica, é portadora de M79.7 Fibromialgia e F33 Transtorno depressivo recorrente, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente, concordando com o perito do INSS:
Motivo alegado da incapacidade: Fibromialgia e depressão.
Exame físico/do estado mental: Adentrou em uso de muleta canadense utilizando-a na mão direita. Afirma que faz uso da mesma há 02 anos ininterruptamente, mas a mesma não apresenta sinais compatíveis com tal uso, não havendo espessamento palmar, rarefação de pelos do antebraço e nem assimetria entre a musculatura dos membros inferiores ou de calçados.
A parte autora se apresenta lúcida, orientada no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações. Autocuidado preservado.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora com histórico de depressão e fibromialgia desde 2023. Apresenta incongruências ao exame físico. O exame do estado mental não apresenta alterações. Refere uso de mesmas medicações na mesma dose há pelo menos dois anos, indicando controle das doenças. Portanto, se trata de quadro crônico sem sinais de agravamento, não havendo elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido.
O juízo de origem, porém, entendeu pela incapacidade da autora no período compreendido entre a DER, em 11/06/2024, e a data da perícia judicial, realizada em 22/07/2025, baseando-se em laudos médicos do SUS por ela apresentados, de reumatologista e psiquiatra, datados de 05/2024, 09/2024 e 03/2025 (evento 1, laudo 8)
Todavia, algumas considerações devem ser feitas. A autora se declarou 'dona de casa' na perícia do INSS e 'doméstica' na perícia judicial. Compulsando o CNIS, verifico que não existe qualquer vínculo empregatício e a autora efetuou recolhimentos como facultativa baixa renda, ingressando no RGPS em 01/03/2014, contribuindo até 28/02/2015, de 01/05/2016 a 30/09/2018 e de 01/02/2020 a 31/07/2025.
A contribuição para o segurado facultativo baixa renda foi criada pela Lei no. 12.470/11, que alterou o art. 21 da lei 8212/91, passando a estabelecer a aplicação de alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e segurado facultativo sem renda própria (dona de casa):
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Ou seja, são requisitos necessários para o segurado poder optar por esse tipo de contribuição de baixa renda, com alíquota de 5%:
- pertencer a família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família) per capita de até meio salário mínimo ou de até 3 salários mínimos.
- inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (tema 181, com tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização)
- exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência;
- não possuir renda própria, que envolveria todo e qualquer rendimento (alugueis, pensões alimentícias, pensões previdenciárias etc.).
Assim sendo, ainda que se admitisse que a autora cumpre os requisitos para essa categoria, devendo ser considerada como DO LAR, portanto, a análise de capacidade deve ser feita para estas atividades domésticas dentro da sua residência. E como o perito judicial e do INSS não constataram incapacidade laborativa sequer atestaram incapacidade para o desempenho de atividades como doméstica, menos ainda haveria para as atividades do lar, sem horários e sem submissão a um empregador.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Assim sendo, merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspenso em caso de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004253755v10 e do código CRC 71164d96.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 01/12/2025, às 17:13:39