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RECURSO CÍVEL Nº 5009966-93.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, de 01/06/2025 a 31/12/2025.
Sustenta o recorrente (evento 58) que possui limitações incompatíveis com o exercício da função de avicultor, profissão que exige jornadas prolongadas, vigor físico além de atenção constante para garantir a sobrevivência e bem-estar das aves. Já esteve em gozo do benefício por incapacidade por diversos períodos em razão das mesmas patologias. Portanto, a sua incapacidade é, de fato, de natureza permanente. Ademais, sua reduzida formação escolar dificulta ainda mais a inserção em ofício diferente, sob o prisma das suas condições sociais, a reabilitação profissional torna-se impossível, reforçando a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que encontra-se incapacitado de forma total e definitiva. Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, implantando a eventual majoração de 25%, desde o DCB (04/11/2024), ou, subsidiariamente, requer o estabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem data pré-fixada para cessar, a ser devido enquanto persistir o quadro incapacitante, desde a DCB (04/11/2024). Requer ainda a reforma da sentença com a fixação da DIB na data imediatamente posterior à cessação do benefício (DCB: 04/11/2024), ou, sua anulação com o retorno dos autos à instrução, a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial.
É o relatório. Decido.
VOTO
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Passo ao mérito.
O autor usufruiu dos seguintes benefícios ():
Pleiteia nestes autos a concessão do benefício por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% ou o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária a partir da data do indeferimento/cessação do benefício, ou seja, desde o dia 04/11/2024.
A perícia do INSS, feita em 04/11/2024, não constatou incapacidade ():
Exame Físico Ectoscopia Apresenta-se com discurso claro, coerente sem latência de resposta, lucido e orientado no tempо е espaço, boa higiene corporal, sem deficits cognitivos, estando atento ao meio e meus questionamentos. solícito à abordagem, pa 120x80 mmhg, fc 72 bpm, sem tremores, sem delírios, sem alucinacoes, sem alteracoes no humor.
CID Principal F31- Transtorno afetivo bipolar
Capacidade Laborativa Houve/Há comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício? Não
Considerações Médico Periciais Laudo médico informando que no momento paciente encontra-se estavel. exame físico psiquico pericial sem alterações incapacitantes . última internação em 2018
A perícia judicial foi feita em 09/07/2025 (evento 38), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 40 anos, avicultor, demitido em 2018, é portador de F31 Transtorno afetivo bipolar e F20 Esquizofrenia, estando com incapacitado temporariamente desde 06/2025:
Motivo alegado da incapacidade: problema psiquiátrico.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: trabalhar
- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/2025
- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 06/ 2025 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 12/2025, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
- Data provável de recuperação da capacidade: 12/2025
- Observações: Para que haja recuperação no tempo estimado é necessário: Repouso, medicação, psicoterapia
Portanto, de plano não há que e falar em restabelecimento desde a DCB, 11/2024, pois ambos os peritos não constaram incapacidade naquela época. A seu turno, não restou comprovada a continuidade do estado incapacitante pois consta nos autos apenas um documento médico contemporâneo à DCB, datado de 07/11/2024, que descreve os sintomas apresentados e destaca que, naquela data, o autor encontrava-se psiquiatricamente estável e precisava apenas manter o tratamento por tempo indeterminado ().
Quanto à DCB, foi corretamente fixada conforme previsão do perito judicial e nos termos da lei, cabendo ao segurado, caso ainda se encontre incapacitado, requerer a prorrogação do benefício nos 30 dias anteriores.
Por fim, entendo que não há como se conceder a conversão do benefício em aposentadoria, seja porque não houve laudo de incapacidade total e permanente, seja porque o autor é jovem (41 anos), com possibilidade de restabelecimento da capacidade.
No mais, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Nestes termos, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensos pela gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004251206v8 e do código CRC 6dc5b210.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 01/12/2025, às 17:13:39