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RECURSO CÍVEL Nº 5004670-81.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 17), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que os seus períodos de trabalho de 01/03/1995 a 15/08/1995, de 02/01/2002 a 16/07/2007, de 01/08/2007 a 20/08/2010 e de 01/09/2011 a 04/02/2015, embora anotados como empregado em cargos designados como de “motorista” e “braçal”, devem ser considerados como tempo de atividade rural, ainda que na qualidade de empregado.
O recorrente alega, também, fazer jus ao reconhecimento da atividade rural de 01/03/2015 a 25/04/2023 na qualidade de segurado especial.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço em parte do Recurso Cível em face da Sentença, e deixo de conhecer relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade rural como segurado especial no período de 01/03/2015 a 25/04/2023, porque o recorrente formulou a sua pretensão recursal sem impugnar especificamente a valoração probatória realizada pelo emérito Magistrado sentenciante, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo o seu recurso direcionado aos vínculos anotados em sua CTPS que, segundo alega, teriam sido prestados na condição de trabalhador rural, e ainda é importante notar a sua falta de interesse de agir relativamente ao subperíodo de 02/10/2018 a 24/04/2023, já reconhecido em âmbito administrativo (ev. 1.4, p. 118), e, por fim, quanto ao período de trabalho de 02/01/2002 a 16/07/2007, que foi reconhecido desta forma na Sentença:
"Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que o único intervalo temporal que poderia ser computado para fins de carência, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, corresponde ao período de 02/01/2002 a 16/07/2007. Os demais vínculos constantes no CNIS referem-se ao exercício da atividade de motorista, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural para fins previdenciários ()."
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade, na modalidade rural, 41/211.286.880-7, em 25/04/2023, o que foi indeferido por falta de cumprimento da carência contributiva na forma do desempenho de atividade rural por cento e oitenta meses (ev. 1.4).
O empregado rural também pode gozar da redução da idade exigida à aposentadoria por idade, já que o texto constitucional usa o termo trabalhador rural e não apenas segurado especial, na forma do disposto no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
O artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/1991 afirma, por sua vez, que o trabalhador rural (não apenas o segurado especial) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, o que engloba tanto o segurado especial quanto o empregado rural.
Todavia, nem todo empregado de empregador rural será um trabalhador rural.
O artigo 2º da Lei 5.889/1973 define o empregado rural como aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, mediante salário, de modo a ser possível a existência de empregados rurais que desempenham funções não tipicamente rurais, como, por exemplos, motoristas, escriturários ou contadores de fazenda.
Para fins previdenciários, contudo, somente o empregado que executa atividades essencialmente rurais, como, por exemplos, capina, ordenha, cuidado com rebanho, limpeza de pastos ou trabalho em lavoura, se enquadra na categoria de trabalhador rural apto a usufruir da redução etária constitucional.
Portanto, ainda que o empregado rural seja segurado obrigatório e possa, em tese, ser beneficiário da aposentadoria rural com idade reduzida, é indispensável comprovar que as funções que desempenhava possuíam a natureza rural, vinculadas diretamente à produção agropecuária, o que não se verifica automaticamente pelo simples fato de se trabalhar contratado por um empregador rural.
Além disso, as declarações orais de terceiros (ev. 7.3/5), que também não teria força probatória sequer equivalente à testemunhal, não demonstraram como se dava o exercício da atividade rural do demandante na zona rural para o cargo de motorista, se acaso existente, apenas se mencionou que ele trabalhava na lavoura de café e cacau em propriedade própria, mas cujas declarações foram produzidas mediante perguntas afirmativas condicionais, sugerindo implicitamente a resposta.
Dessa forma, reputo que os períodos de trabalho do recorrente de 01/03/1995 a 15/08/1995, de 01/08/2007 a 20/08/2010 e de 01/09/2011 a 04/02/2015 anotados como empregado em cargo designado como de motorista (ev. 1.4, pp. 19/20 e 31), não podem ser classificados como tempo de atividade rural para os fins pretendidos.
Desse modo, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004236228v9 e do código CRC 91faa983.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:47:56