Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002859-61.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do período de 1979  e 1980  em que esteve na condição de aluno-aprendiz, bem como ao reconhecimento de exercício de atividade especial do período de 02/05/1987 a 30/10/1991, em razão do labor como retificador, com a consequente revisão da RMI. Sustenta que a contagem do tempo de trabalho e estudo na condição de aluno-aprendiz é admitida por força dos arts. 67 e 69 do Decreto-Lei n° 4.073/1942 e 2°, 3° e 5° do Decreto-Lei n° 8.590/1946. Argumenta que, não sendo o caso de acolhimento da sua pretensão recursal, deve ser extinto o feito sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem contrarrazões. 

VOTO

Do período de aluno-aprendiz - 1979 a 1980

O autor alega que faz jus ao reconhecimento do período em que atuou como aluno-aprendiz como tempo contributivo e a sentença rejeitou o pedido com os seguintes fundamentos:

"No caso concreto, a certidão apresentada pelo autor não comprova os requisitos exigidos. Consta apenas o fornecimento gratuito de lanche, material escolar e materiais de formação geral e prática, todos custeados pelo próprio SENAI, entidade de direito privado. Destaca-se, ainda, que o autor não alegou ter recebido qualquer remuneração ou contraprestação por eventual participação na produção de bens ou serviços para terceiros — elemento considerado essencial para esse tipo de averbação, conforme entendimento firmado pela 1ª Turma do STF:

INFORMATIVO Nº 853

TÍTULO
Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3

PROCESSO

MS Direito Constitucional - Magistratura - 31518

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (destaquei)

Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou em 2020 a redação da Súmula n.º 18, ao fixar a seguinte tese no Tema 216:

"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).".

Portanto, não se mostra possível a averbação do período alegado como aluno-aprendiz."

Com efeito, a TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0525048-76.2017.4.05.8100 , vinculado ao tema representativo n. 216, que transitou em julgado em 06/05/2020, definiu que, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

A Súmula 18 da TNU, publicada em 07/10/2004, já pronunciava que: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária". A  Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, trata a respeito da exigência de comprovação do vínculo empregatício e de remuneração à conta do orçamento da União.

A TNU, na verdade, aprofundou o estudo a respeito do alcance e significado da Súmula 96 do TCU e a evolução interpretativa que lhe foi emprestada ao longo do tempo naquela Corte de Contas, sendo que o entendimento do Tribunal no trato da matéria jamais prescindiu da prova de que o aluno comprovasse a existência de retribuição (que não deve ser confundida com remuneração, pura e simplesmente) pelo trabalho desenvolvido no ofício para o qual era treinado, o que remete à ideia do vínculo empregatício.

Registre-se que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício. Em tese (e muito comumente), tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros.

No caso em exame, o documento apresentado (evento 1, COMP7) não traz menção ao exercício de trabalho pelo autor, não restando, assim, atendidos assim os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, haja vista que, não havendo menção ao exercício de trabalho, não há como se inferir a existência de retribuição por este trabalho.

Assim, deve ser rejeitada a pretensão recursal nessa parte. 

Do tempo especial - 02/05/1987 a 30/10/1991

O autor alega que faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial do período de 02/05/1987 a 30/10/1991, em razão do labor como retificador, e sentença rejeitou o pedido com os seguintes fundamentos:

"No presente caso, o autor pleiteia o reconhecimento de labor especial no período de 02/05/1987 a 30/10/1991.

Para fundamentar sua pretensão, sustenta que o referido período deve ser considerado especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como da Circular n.º 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual prevê o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, tendo em vista o exercício da função de retificador.

Contudo, a mencionada função não consta nos anexos dos Decretos 53.531/64 e Decreto nº 83.080/79, razão pela qual não é possível o enquadramento por categoria profissional.

Ressalte-se que o código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 refere-se aos seguintes trabalhadores atuantes em indústrias metalúrgicas e mecânicas (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações): forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação, operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação, operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações, operadores de fornos de recozimento ou de têmpera (recozedores, temperadores).

Por sua vez, o código 2.5.3 contempla os operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) e foguistas.

Por fim, registre-se que a Circular n.º 15/1994 determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. Como se vê, a norma trata especificamente da atuação como retificador de ferramentas — e não como retificador de motores — no contexto de estabelecimentos metalúrgicos, o que, conforme as anotações da CTPS, não corresponde à situação do autor.

Dessa forma, o reconhecimento da especialidade pleiteada depende da apresentação de elementos objetivos capazes de demonstrar que a atividade do segurado era exercida nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade da atividade paradigma (Tema 198 da TNU).

No entanto, tais condições não foram demonstradas no caso concreto, tendo o autor fundamentado sua pretensão unicamente nas anotações constantes da CTPS.

Assim, não é possível reconhecer a especialidade do período com base no enquadramento por categoria profissional."

Com efeito, o autor apresentou o PPP de evento 1, PPP9 demonstrando que, nesse período impugnado de 02/05/1987 a 30/10/1991, laborou como RETIFICADOR na empresa ALBERICO ROCHA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., porém não indica exposição a agentes nocivos à saúde. Consta, no campo 14, que as atividades desenvolvidas consistiam em "realizar serviços de retifica em peça e componentes mecânicos: bloco de motor, bielas, eixo de virabrequim, volante do motor, platô e chapa de embreagem, ponta de balança, eixos, cilindros de compressor de ar etc., aparelhando, regulando e operando diferenciadas máquinas como rebaixador, mandriladora, bloqueadora, balanceadora, mano flux, retifica plana etc.".

O referido PPP menciona o código CBO 9144-05, que, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, corresponde a Mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares. Essa ocupação engloba as atividades de manutenção e reparo mecânico de motores, sistemas e outras partes de veículos automotores. 

Trata-se, na verdade, de mecânico de veículos automotores.

A TNU, no julgamento do PEDILEF 0022054-12.2012.4.01.3900, em 27/1/2018, já havia fixado a tese de que "a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação, por formulário ou laudo, de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade para o período anterior a 28/04/1995".

Dessa forma, considerando que o PPP apresentado pelo autor não apontou a sujeição a agentes nocivos à saúde, deve ser rejeitada também a pretensão recursal nessa parte. 

Do pedido subsidiário de extinção do feito sem a resolução de mérito 

Quanto ao Tema 629 do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção sem o julgamento do mérito, a questão submetida àquele julgamento envolvia lide previdenciária que tinha por objeto a comprovação de exercício de atividade rural, ficando, portanto, sua aplicação circunscrita a essa matéria. Logo, o Tema 629 não tem incidência no caso concreto.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002859-61.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A advogada da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004281422v2 e do código CRC e970e778.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002859-61.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA MASSOLA APARECIDO por A. G. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2025, na sequência 21, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A ADVOGADA DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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