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RECURSO CÍVEL Nº 5001793-43.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir da cessação do benefício em 14/04/2025, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
2. Em suas razões, afirma ser portador de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), dorsalgia (CID M54) e insuficiência cardíaca (CID I50.9). Sustenta que o laudo pericial é incompleto e genérico, por não analisar adequadamente os impactos funcionais das patologias e por divergir dos relatórios médicos particulares, os quais comprovariam sua incapacidade. Alega, ainda, que o perito deixou de responder aos quesitos apresentados, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Defende que a sentença se baseou exclusivamente em laudo técnico insuficiente, desconsiderando o conjunto probatório e o contexto ocupacional do segurado, bem como os critérios técnicos multidisciplinares necessários à correta avaliação da capacidade laborativa, sobretudo diante da gravidade das comorbidades e dos riscos associados ao seu quadro clínico. Diante disso, requer a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, a fim de que sejam devidamente respondidos os quesitos formulados e seja realizada nova perícia médica, preferencialmente por especialista em Medicina do Trabalho. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.
9. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou laudos, receituários e exames médicos particulares (evento 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, EXMMED10, EXMMED11, EXMMED12, EXMMED13 e RECEIT14; evento 18, LAUDO2; evento 29, LAUDO2). Contudo, feita a análise de tais documentos, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual (evento 19, LAUDPERI1). Nesse sentido, insta ressaltar outros apontamentos do laudo pericial:
“(...) Exame físico/do estado mental: Adentrou em uso de cadeira de rodas e sua acompanhante afirma que é comum usar. Contudo, posteriormente, ao notar que o autor não apresentava nenhuma familiaridade com o objeto, o mesmo mudou o discurso, afirmando que na verdade não utiliza cadeira de rodas não, que está utilizando hoje, pois a dor se agudizou.
Não apresenta hipotrofia dos membros inferiores que sejam compatíveis com mielo ou radiculopatia significativas ou desuso dos membros.
Realizado teste de simulação, onde o mesmo na posição sentado, estendi cada joelho de forma separada, perguntando se o mesmo sentia dor nos joelhos e o mesmo disse que sim. Contudo, o teste é para avaliar se há dor na lombar, e isso o autor não referiu.
A parte autora se apresenta lúcida, orientada no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações.
Diagnóstico/CID:
- M54 - Dorsalgia
- I25 - Doença isquêmica crônica do coração
- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor com histórico de diabetes e hipertensão de longa data. queixa de dores no peito e cansaço, devido ter dois ''começo de infarto'' há 10 anos aproximadamente, mas com piora há 5 anos. Apesar desse relato, os exames cardíacos no ultimo ano não demonstram alterações que corroborem tais queixas. Queixa também de dores em toda a coluna vertebral, mas sem necessidade de medicações de uso contínuo para dor. Apresenta exame físico com diversas incongruências. Exames de imagem não demonstram lesões com compressão de raiz nervosa ou de medula. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido, o tempo que gozou de benefício foi o suficiente para recuperação da capacidade de trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO.”
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade das partes, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.
12. Ademais, não merece prosperar a alegação de incompletude ou insuficiência do laudo pericial, o qual se encontra devidamente fundamentado e amparado pelo conjunto probatório. Ressalte-se que o perito nomeado pelo juízo detém competência técnica para a avaliação realizada, tendo elaborado o laudo com base em exame clínico, anamnese, histórico médico e análise dos documentos apresentados, razão pela qual constitui meio de prova hábil e válido para verificação da alegada incapacidade. No tocante à suposta ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta aos quesitos apresentados no evento 15, tal alegação igualmente não procede. Observa-se que as questões formuladas foram contempladas no corpo do laudo pericial, o qual considerou as atividades habituais exercidas pelo autor e as exigências inerentes à função, bem como demonstrou a estabilidade do quadro clínico com base nos exames juntados aos autos. Assim, não há falar em omissão ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
13. A propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a Turma Nacional de Uniformização somente a considera necessária em hipóteses de quadro clínico complexo, quando os quesitos formulados exigem conhecimento técnico específico que não possa ser atendido por médico generalista (PEDILEF n. 0006011-61.2012.4.01.4300). Tal situação, entretanto, não se verifica no presente caso.
14. Cumpre destacar que a mera existência de patologias, ainda que classificadas como degenerativas e crônicas, não implica, por si só, em limitação funcional capaz de ensejar o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. É imprescindível que haja comprovação de que tais enfermidades comprometem de forma concreta e relevante a capacidade laborativa do segurado, impedindo-o de desempenhar suas atividades habituais de maneira plena e eficaz. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer redução efetiva da capacidade para o trabalho, sendo insuficiente, para fins de concessão de benefício por incapacidade, a simples apresentação de laudos ou diagnósticos médicos dissociados de prova robusta quanto à repercussão funcional dessas condições no desempenho das atividades profissionais.
15. Outrossim, a mera necessidade de tratamento medicamentoso contínuo ou de acompanhamento ambulatorial não afasta a estabilidade do quadro clínico, tampouco constitui fundamento apto a justificar a concessão do benefício pretendido.
16. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
17. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
18. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004210183v2 e do código CRC 7b187da2.
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Data e Hora: 03/12/2025, às 20:08:37