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RECURSO CÍVEL Nº 5001631-54.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (), externando inconformismo com sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural o período de 25/09/1979 a 31/07/1986 e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 42/226.569.327-2) desde a DER (03/07/2024), considerando 41 anos e 07 meses de tempo de contribuição.
Sustenta a recorrente que não foi apresentado início de prova material para viabilizar o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/1979 a 31/07/1986; que a carteira sindical do pai, além de extemporânea ao período, é documento frágil, como dito pelo Juízo, e não configura prova material, porquanto não possui qualquer elemento público validante; que os pais do autor se aposentaram como rurais mais de uma década após o início da atividade urbana do autor, em 1986, de modo que não há como se utilizar tais dados como início de prova material contemporânea, especialmente considerando o curto período exigido à época dos genitores para a aposentadoria; que, apesar da prova testemunhal, não há a imprescindível prova material contemporânea; que para o reconhecimento de tempo rural exige-se início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes
Contrarrazões no .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O objeto do pedido é aposentadoria por tempo de contribuição com utilização de tempo rural remoto como segurado especial sem contribuições, antes do advento da Lei 8213/91, em conjunto com as contribuições urbanas. Neste sentido, incide na espécie o art. 55, § 2o da Lei 8213/91, que é expresso no sentido de que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural (aí incluído o segurado especial) anterior a 1991 será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” -
Vale lembrar que Após a edição da MP 871 (18/01/2019), para a comprovação do tempo de serviço, a Lei de Benefícios passa a prever expressamente que a comprovação deve se basear em início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos excepcionais de fortuito ou força maior previstos em regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8213/91).
A sentença reconheceu o período de 25/09/1979 a 31/07/1986 como segurado especial (06 anos, 10 meses e 06 dias) e concedeu o benefício de aposentadoria programada pela regra o artigo 17 da EC 103/2017, desde 03/07/2024 (DER), considerando o tempo total de 41 anos e 07 meses de tempo de contribuição.
O INSS impugna unicamente o reconhecimento do período remoto de 25/09/1979 a 31/07/1986, quando o autor tinha entre 12 e 18 anos, como tempo rural de segurado especial em regime de economia familiar.
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.
Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
Para comprovar ser segurado especial no período de 25/09/1979 a 31/07/1986 (de 12 a 18 anos de idade), a parte autora trouxe aos autos apenas a carteira sindical em nome de seu pai, com data de admissão em 01/10/1968 (, fl. 22). Há ainda endereço rural dos pais, que são aposentados no meio rural.
Entendo, porém, que este início de prova material, por si só, não é suficiente para comprovar que o autor efetivamente trabalhou a partir de 12 anos com seus pais, em regime de economia familiar, em labor indispensável e essencial à sobrevivência do grupo familiar, de modo que a parte autora realmente não conseguiu comprovar atividade rural em economia familiar no período de 25/09/1979 a 31/07/1986.
Outrossim, o fato de seus pais receberem aposentadoria por idade rural não necessariamente implica que o filho, especialmente em tenra idade, também trabalhava em regime de subsistência.
Ainda que os depoimentos do , , e sejam favoráveis, não são aptos a corroborar os exíguos elementos de prova acostados pela parte autora para comprovação da atividade rural na condição de segurado especial.
Assim, levando em conta que o benefício foi concedido considerando 41 anos e 07 meses de tempo de contribuição e que haverá a redução de 06 anos, 10 meses e 06 dias (pelo não reconhecimento do período de 25/09/1979 a 31/07/1986) como segurado especial, o autor passa a contar com 36 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição na DER e apenas 31 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição (06 anos, 10 meses e 06 dias + 04 anos, 07 meses e 20 dias* = 11 anos, 05 meses e 26 dias) em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019, insuficientes para a concessão do benefício.
*observação: 04 anos, 07 meses e 20 dias correspondem à exclusão do período de 13/11/2019 à DER.
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Intime-se a ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ) para imediata suspensão do benefício já implantado, conforme informação do evento 52.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para que o período de 25/09/1979 a 31/07/1986 não seja considerado como de segurado especial e julgando improcedente a concessão do benefício de aposentadoria programada.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004245014v6 e do código CRC 351e470e.
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