Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006304-61.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O autor apresentou recurso inominado (evento 21) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial como motorista de transporte coletivo (evento 17). Em suas razões, assevera o autor que os períodos de 01/12/2008 a 31/05/2011, 01/09/2014 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 28/02/2018 deveriam ser averbados como especiais por exposição ao agente nocivo calor, pois ficava exposto a temperaturas superiores ao limite permitido durante a jornada de trabalho. Afirma, também, que a atividade de motorista de ônibus classifica-se como “trabalho moderado com braços e pernas (taxa metabólica 441)”, cujo limite de tolerância é 26,3 IBUTG, conforme Quadros 1 e 2 constantes do anexo 3 da NR-15. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos acima.

2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. 

4. Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos e passo à sua análise.

VOTO

5. O autor recorre quanto aos interstícios de 01/12/2008 a 31/05/2011, 01/09/2014 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 28/02/2018, cuja especialidade não foi reconhecida em sentença, argumentando que houve exposição ao agente nocivo calor, já que ficava submetido a temperaturas superiores ao limite permitido durante a jornada de trabalho (26,3 IBUTG para a atividade de motorista de ônibus).

6. O calor é um fator de risco de natureza física presente em ambientes laborais externos e internos. O trabalho em condições de calor excessivo pode gerar um estresse térmico e resultar em diversos efeitos físicos no trabalhador, como desidratação progressiva, câimbras, exaustão, choque térmico, etc.

7. Como todos os fatores de risco para fins de reconhecimento do tempo especial, a avaliação do calor foi sofrendo aprimoramentos ao longo do tempo. Até o dia 05/03/1997, um dia antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, a constatação do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde era realizada de duas maneiras: por meio de enquadramento da profissão (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64) ou mediante verificação do trabalho em ambiente com temperatura superior a 28ºC.

8. A partir de 06/03/1997, o índice para verificação desse fator de risco no ambiente de trabalho foi modificado do grau Celsius para o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e a metodologia utilizada na sua aferição deveria obedecer às regras da NR15 do Ministério do Trabalho.

9. A NR15 manteve-se como metodologia padrão para aferição do calor até 31/12/2003. Depois passou-se a utilizar a NHO6 da FUNDACENTRO (art. 68, §12, do Decreto nº 3.048/99), permanecendo o IBUTG como índice padrão para as medições.

10. Interessante apontar que, desde a adoção da NR15, a simples informação da temperatura no ambiente de trabalho deixou de bastar para a concessão do tempo especial. A fonte de calor, a intensidade do trabalho, a existência de descanso durante a jornada e o local deste descanso são dados essenciais para apuração da nocividade do labor. Sem tais informações contidas no documento emitido pela empresa ou no laudo que fundamentou este, é impossível o reconhecimento desse fator de risco.

11. Nos períodos apontados, a prova de efetivo trabalho em condições prejudiciais à saúde faz-se necessária. Como mencionado anteriormente, nesses casos, o reconhecimento do agente nocivo calor depende da presença de 4 requisitos essenciais: temperatura no ambiente de trabalho, intensidade do trabalho, período de descanso e temperatura no local de descanso.

12. O PPP emitido pela empresa SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA registra a função de motorista para os indigitados períodos, com exposição ao agente nocivo calor e indicação dos correspondentes responsáveis técnicos pelos registros ambientais (evento 1, PPP9). 

13. Como se vê, o PPP limitou-se a informar que o segurado esteve exposto nas intensidade/concentração entre 26,6ºC a 28,9 Cº e qual a técnica utilizada (IBUTG), sem, contudo, esclarecer se a atividade a que esteve submetido era leve, moderada ou pesada, ou mesmo a sua taxa metabólica durante o desempenho do seu trabalho, elementos necessários para aferir se a exposição se deu ou não acima dos limites de tolerância, conforme estabelece o Anexo III da NR-15, modificado pela Portaria MTP nº 426/2021. Também não informou se o autor possuía período de descanso e se este era realizado no próprio local do trabalho. O autor não juntou aos autos o laudo pericial para sanar a falta de informação, tampouco foi determinada a juntada pelo Juízo. Registro que não se pode extrair esses dados pela simples análise da atividade laborativa ou da profissiografia, devendo ser aferida por perito especialista em medicina do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho por meio de laudo técnico e consignado no PPP. Portanto, diante da ausência de elemento apto a comprovar a insalubridade da atividade, entendo que os períodos 01/12/2008 a 31/05/2011, 01/09/2014 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 28/02/2018 não podem ser enquadrados como especiais.

14. Mantenho, pois, a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 

15. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002958794v8 e do código CRC c442f3d9.

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Documento:500003008881
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006304-61.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003008881v2 e do código CRC 17f5500f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006304-61.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 955, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 8), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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