RECURSO CÍVEL Nº 5008394-13.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
O INSS, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpuseram RECURSOS INOMINADOS em face de sentença que condenou os bancos requeridos a (i) declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato de empréstimo consignado, bem como a (ii) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do (iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação, com exceção no que tange à CEF.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em seu recurso (), suscita preliminarmente litisconsórcio passivo necessário, devendo a instituição financeira ser incluída no polo passivo da demanda. Alegou sua ilegitimidade passiva, que não configura parte da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira. Reitera que não agiu em desacordo com a Lei nº 10.820/2003 ou a IN INSS/PRES nº 28/2008, não podendo ser responsabilizado por eventuais danos, sequer ser mantido no polo passivo da presente demanda. Outrossim, afirmou que não pode ser responsabilizado por irregularidades da instituição financeira em relação à celebração de contratos com seus clientes. Caso seja mantida a condenação da autarquia, esta deve ser atribuída em caráter subsidiário em relação à instituição financeira. Argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que os descontos trouxeram à parte autora prejuízo patrimonial, mas não configuram senão mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Ainda que mantida a condenação por danos morais, esta deve ser na forma subsidiária à obrigação da instituição financeira. Mantida a condenação por danos morais, demanda pela sua redução. Por fim, requer que os cálculos de execução sejam apresentados pela parte autora, conforme o artigo 534 do CPC.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em seu Recurso (), pleiteou preliminarmente sua exclusão da lide, havendo ausência de interesse de agir da parte autora por não ter procurado solução nas vias administrativas. A inércia da parte autora enseja na convalidação do contrato. Ademais, suscita que houve litigância de má-fé da parte autora, que omitiu em sua exordial a existência de depósito TED feito em sua conta pelo Banco réu - valor que não foi devolvido até o presente momento. Argumenta em favor da veracidade do contrato de empréstimo consignado, que foi assinado fisicamente pela parte autora, através de correspondente bancário, visto ser um banco digital. Alega que a sentença de 1º grau deixou de observar o conjunto probatório acostado nos autos, suficiente para comprovar a validade de contrato - que preenche todos os requisitos de validade. Outrossim, a inércia da parte autora em contatar as vias administrativas da instituição financeira afasta ou reduz a caracterização do dano moral, bem como a demora no ajuizamento da lide. Em caso de não obter a pretensão inicial atendida, o banco réu demanda pela redução do quantum indenizatório.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em seu Recurso (), defendeu a regularidade das contratações controvertidas, visto que o conjunto probatório dos autos demonstra que foram devidamente assinados pela autora no município de sua residência. Requereu a exclusão da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, visto que não produziu ato capaz de prejudicar extrapatrimonialmente a autora. Em caso de não ter a pretensão inicial atendida, demanda pela redução do quantum indenizatório.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em seu Recurso (), demanda pela regularidade dos contratos controvertidos na lide, atestado pelo conjunto probatório acostado nos autos. Ademais, vigora em desfavor da autora o fato de que esta fez uso do montante depositado em sua conta bancária, decorrente dos contratos de empréstimo. Ademais, requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, visto que não houve ato ilícito da Ré capaz de ensejar dano. Mantida a condenação, requereu a redução do quantum indenizatório.
VOTO
1. A autora é beneficiária do INSS e notou descontos atípicos nos valores dos benefícios, tomando conhecimento da existência de diversos empréstimos junto aos bancos requeridos (Evento 1, EXTR5, EXTR6). A autora negou ter contratado tais empréstimos.
2. DOS CONTRATOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A petição inicial narrou o seguinte com relação à CEF:
E, por fim, houve empréstimos realizados pela CEF – Caixa Economica Federal, que incluiu no dia 25/10/2020 um empréstimo no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais) a ser descontado em folha a partir de 11/2020 até 10/2026.
No que tange ao benefício de PENSÃO POR MORTE, o último requerido (CEF – Caixa Economica Federal) incluiu dois empréstimos ilegais no benefício da autora, ambos no dia 25/10/2020, um no valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais) e outro no valor de 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), com desconto em folha a partir de 11/2020 até 10/2026 (Doc. Anexo).
Os contratos constam nos , , sendo o primeiro contrato de nº 06.1823.110.0013182-31 no valor líquido de R$ 4.400,00 e o segundo contrato de nº 06.1823.110.0013181-50 no valor líquido de R$ 3960,00.
O contrato do é idêntico ao contrato do ; ou seja, a CEF não acostou aos autos cópia do contrato no valor de R$ 4.450,00.
Com efeito, os dois contratos apresentados pela CEF foram firmados no dia 16/10/2020 com primeiro vencimento em 07/12/2020 na agência física de Santa Teresa/ES e estão subscritos por duas testemunhas e contém a assinatura física da autora.
Não há, portanto, nenhuma irregularidade formal em tais contratos, razão pela qual os reputo válidos.
3. DOS CONTRATOS COM OS BANCO C6 CONSIGNADO S.A. E BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
A petição inicial narrou o seguinte:
Em relação à primeira requerida (FICSA), foi realizado um empréstimo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incluso no dia 21/11/2020, sendo a primeira parcela agendada para descontar em 03/2021 e a última com vencimento em 02/2028 (Doc. Anexo).
Em relação ao segundo requerido (BANCO PAN), este realizou dois empréstimos sem autorização da autora, sendo o primeiro incluso no dia 19/03/2020 no valor de R$ 1.277,93 (um mil e duzentos e setenta e sete reais e noventa e tres centavos), com primeira parcela para 04/2020 e a última com vencimento em 03/2026;
Já o segundo empréstimo foi incluso no dia 25/10/2020 na importancia de R$ 2.090,87 (dois mil e novena reais e oitenta e sete centavos) sendo a primeira parcela agendada para descontar em 02/2021 e a última em 01/2028 (Doc. Anexo).
O terceiro requerido (ITAÚ CONSIGNADO) realizou dois empréstimos ilegais, o primeiro no valor de R$ 1.270,68 (um mil e duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) incluso no dia 09/11/2020, com primeira parcela agendada para descontar em 07/2020 e a última com vencimento em 06/2027; e o segundo incluso no dia 31/05/2020 no valor de R$ 2.041,06 (dois mil e quarenta e um reais e seis centavos) com desconto em folha a partir de 06/2020 até 05/2027 (Doc. Anexo).
O BANCO PAN S.A não recorreu.
Com efeito, as assinaturas nos documentos bancários e na fotocópia da Carteira de Identidade parecem, de fato, semelhantes (BANCO C6 CONSIGNADO S.A: Evento 25, DEFESA PRÉVIA1, fl. 5 / BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: Evento 40, DEFESA PRÉVIA1, fls. 5 e 6).
Os contratos foram firmados em Santa Teresa (ao menos consta tal localidade expressa no contrato), pelo que consta nos documentos.
Nota-se que a fotocópia do documento de identidade e CPF da parte autora é a mesma em todos os contratos firmados com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A e com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Não obstante isso, tais cédulas de crédito bancário não foram subscritas por testemunhas (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A: Evento 25, PROC2, fl. 3 / BANCO ITAU CONSIGNADO S/A: Evento 40, CONTR2, fl. 1). Nota-se que o documento de identificação é o mesmo que supostamente foi apresentado para a assinatura do contrato. Apesar disso, deve-se considerar que é possível a obtenção de fotocópia de tais documentos, bem como a falsificação de assinatura.
Para além disso, a parte autora reside na zona rural de Santa Teresa-ES e os CNPJs dos "correspondentes bancários" que captaram o empréstimo constante no contrato, seriam de empresas sediadas a centenas de quilômetros do local onde reside a autora (BANCO C6 CONSIGNADO S.A: Evento 25, PROC2, fl. 2; Empresa BEVILAQUA-CRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA; sediada em Presidente Bernardes - SP / BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: Evento 40, CONTR2, fl. 1; Empresa MF DA SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS, sediada em Álvares Machado - SP)
Na condição de fornecedor da relação consumerista, parte hipersuficiente, o banco deve tomar todas as precauções para garantir a lisura dos contratos que firma com os consumidores, inclusive para fins de fazer prova judicial futura. Afinal, é notório que há fraudes por meio de empréstimo consignado.
Nota-se que a vantagem da instituição financeira em conceder um empréstimo, ainda que não tenha sido requerido, é enorme. Reporto-me, aqui, às razões que declinei em caso muito similar, no qual o segurado do INSS - aposentado - também afirmou que recebera em sua conta bancária empréstimo que não havia contratado. Trata-se do Recurso nº 5010826-39.2020.4.02.5001/ES, verbis:
(i) o pagamento de tais empréstimos, pelos bancos, é garantido, visto que as prestações serão pagas não por boletos bancários, mas pela efetivação de desconto mensal no valor do benefício previdenciário do segurado;
Além de o pagamento ser garantido, é notório que os juros no pagamento são elevados. Todo esse contexto indica que o que a parte autora afirmou na inicial, no sentido de que não pleiteara nem contratara o empréstimo, é verdade.
4. DO DANO MORAL
As peculiaridades que denotam ter havido fraude nos contratos com os BANCO C6 CONSIGNADO S.A e com o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A são: (i) a inexistência de assinatura de testemunhas nos referidos contratos; (ii) o fato de os contratos firmados com os dois bancos conterem a mesma fotócopia dos documentos pessoais da parte autora; (iii) a indicação, nos contratos, de correspondente bancário situado em local muito distante de onde reside a autora; e (iv) o fato de a autora ter negado a contratação dos empréstimos.
Cabe às rés ter diligência na escolha de seus empregados e demais prestadores de serviço. Não me cabe investigar, aqui, se um terceiro estranho aos autos deu causa ao fato imputado na inicial. Ainda que tenha sido, resta evidenciada a responsabilidade dos réus.
Está configurada a responsabilidade a compensar dano moral pelos réus BANCO C6 CONSIGNADO S.A e com o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
5. DO VALOR DO DANO MORAL
Quando do julgamento dos Recursos n.5043198-07.2021.4.02.5001-ES, n.5000609-14.2023.4.02.5006-ES e n. 5027759-19.2022.4.02.5001-ES, esta 1ª TR-ES, julgado casos análogos ao presente, concluiu que "a importância de R$5.000,00 é adequada para a solução da controvérsia e se coaduna com precedentes desta Turma Recursal."
Aderindo à fundamentação declinada por esta 1ª TR-ES quando do julgamento dos referidos recursos, dou parcial provimento aos recursos do Banco C6 Consignado S.A. e do Banco Itaú Consignado S.A. para reduzir o valor da compensação por dano moral ao referido patamar. Por consequência, cada um desses bancos, isoladamente, é responsável a pagar a compensação de cinco mil reais em favor da autora.
6. DA RESPONSABILIDADE DO INSS.
Em relação à responsabilidade dos réus, a TNU fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 183:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
A parte autora recebe o benefício na Caixa Econômica Federal (banco n. 104), conforme verifica-se no Evento 1, EXTR5.
Efetivaram os empréstimos nulos o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, o BANCO PAN e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Logo, aplica-se o item II da tese firmada no julgamento do Tema 183.
Sendo assim, o INSS responde subsidiariamente pela condenação aqui fixada (Tema 183, item II).
7. CONCLUSÃO
O recurso da CAIXA deve ser provido para julgar improcedente o pedido em relação à referida ré.
Os recursos do INSS, do BANCO C6 CONSIGNADO S.A e do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. devem ser parcialmente providos para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 para cada um destes bancos; respondendo o INSS apenas em caráter subsidiário.
Do total apurado, deverá ser procedida a compensação, mediante o desconto do valor depositado na conta da autora (exceto caso a autora o tenha devolvido integralmente).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS, DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A E DO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002152626v57 e do código CRC 557589b7.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/5/2024, às 21:44:4