Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009168-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante retroação da DIB para a data da DER.

A r. sentença improcedente o pedido.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerada a data original da DER e não a data do pagamento de GPS para complementação dos valores recolhidos.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

No caso dos autos, a r. sentença assim dirimiu a lide:

“ (...) Conforme documentação acostada aos autos, afere-se que o autor requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 4.12.2017 (NB: 179.356.975-1), tendo o seu pedido indeferido por falta de tempo de contribuição, haja vista o INSS ter computado apenas 31 anos, 5 meses e 17 dias de contribuição.

Inconformado com essa decisão, interpôs recurso administrativo requerendo que fosse indenizado o período de segurado contribuinte individual em débito.

Em fase recursal, constatou-se também que algumas competências como contribuinte individual (março a outubro/1999) foram recolhidas abaixo do salário-mínimo e para que fossem consideradas no cálculo contributivo, necessitariam de complementação. 

O autor procedeu a indenização do período de junho/1995 a junho/1998 e complementou as contribuições abaixo do valor mínimo, com pagamento em 21.7.2021, sendo que na ocasião, autorizou que fosse reafirmada a data de entrada no requerimento administrativo.

O INSS, em sede recursal, após as regularizações das contribuições, deferiu o benefício, com DIP (data de início de pagamento) em 21.7.2021, proferindo a seguinte decisão:

“(...) o CRPS resolve CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE reconhecendo o direito à homologação dos períodos de efetiva atividade rural, 08/02/1981 a 23/10/2012 e 23/11/2012 a 13/02/2020. Síntese: “Com regularização das contribuições poderá ser somado ao tempo de contribuição apresentado pelo Instituto os seguintes períodos: 07/1995 até 06/1998; 03/1999, 08 e 10/1999; 03/1999, 08 e 10/1999 e 12/2017 a 12/11/2019 com direito à concessão do benefício a partir da data em que efetivou os pagamentos das contribuições e que completar tempo suficiente ou o benefício mais vantajoso a que o segurado fizer jus. No presente caso a data de efetivação dos pagamentos das contribuições em atraso foi em 21/07/21.”

Acerca do termo inicial do benefício, a TNU em decisão publicada em 19.12.2022 (Processo: 0005635-02.2016.4.01.3600), assim, definiu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.  A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido.

Assim, no caso como a parte autora além da indenização do período de segurado contribuinte individual em débito, também teve que efetuar a complementação de contribuições para alcançar o tempo de contribuição previsto em lei (35 anos para os homens).

Em outros termos, para ter direito ao benefício de aposentadoria, a parte autora precisou não só indenizar o INSS, como também complementar contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo. Essas questões todas foram verificadas no decorrer do processo administrativo, com necessidade de reanálise e reapresentação de documentos, de modo que não há como concluir que houve ‘atraso’ no pagamento e complementação por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.

Cabe destacar, ademais, que a parte autora, durante o processo administrativo, concordou com a reafirmação da DER.”  

Como bem assentado na sentença, a complementação das contribuições no caso em tela é elemento constitutivo do direito almejado e somente produz efeitos jurídicos após a sua efetivação, de forma que a parte autora só tem direito ao benefício pleiteado a contar da data de pagamento da complementação. Tanto que houve reafirmação da DER no curso do processo administrativo após sanadas as pendências apontadas.

No pedido administrativo original, observa-se que o autor requereu emissão das GPS somente após a homologação da atividade rural e de forma condicionada à concessão do benefício (evento 1, PROCADM8, fl. 05). Ou seja, o que ocorreu foi a opção feita pelo próprio demandante na seara administrativa de apenas efetuar o pagamento após a análise do INSS, a qual foi negativa no primeiro momento e somente favorável após reafirmação da DER.

Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora qualquer elemento capaz de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500002934490
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009168-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934490v2 e do código CRC ed1b26fe.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009168-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 532, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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