Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-96.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitariam o exercício de atividades laborativas.

A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a não comprovação de incapacidade.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício no período pleiteado ou anulação da sentença para realização de perícia com médico especialista.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade da parte autora, nos termos do recurso apresentado pela parte autora.

Pois bem. No caso em tela, a r. sentença de piso foi no sentido de que a parte autora não teria comprovado a existência da incapacidade alegada.

Os elementos para aferir a pretensão são os seguintes:

a) Profissão: Autônomo/Trabalhador rural;

b) Idade atual: 39 anos;

c) Perícia Judicial: Evento 40 - laudo pericial atestando que a parte autora, apesar de apresentar visão monocular devido a toxoplasmose, não apresenta incapacidade laborativa para o desempenho de suas atividades habituais.

Importante frisar que mostra-se necessário elemento de prova robusto para desqualificar a conclusão pericial, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.

Aduz o demandante em sede recursal que o fato de ser portador de visão monocular garante o estado de deficiência ensejador da incapacidade alegada.

Pois bem. Sabe-se que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021. Contudo, tal fato não pode configurar, por si só, incapacidade para o trabalho, tendo em vista que as pessoas portadoras de deficiência nem sempre são inválidas, podendo exercer determinadas atividades compatíveis com suas limitações. A cegueira monocular é considerada deficiência, mas não incapacidade ao trabalho de forma isolada.

Nesse sentido, a existência ou não de incapacidade deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai depender diretamente do tipo de labor exercido e das condições pessoais do trabalhador.

No caso em tela, considera-se que a atividade habitual do autor (seja trabalhador rural – conforme informado na petição do evento 47, PET1 - ou aquelas registradas na CTPS - evento 1, DOC5) não exige visão binocular, ainda mais tratando-se de pessoa jovem e sem outras patologias.

Vale destacar que o próprio autor declarou perante a perícia administrativa que possuía visão monocular “desde sempre”, tendo tomado conhecimento apenas no ano de 2014 por ocasião do exame para habilitação (evento 2, LAUDO1, fl. 01). Outrossim, foi informado na perícia seguinte (evento 2, LAUDO1, fl. 02) que o demandante possui carteira de habilitação na categoria ‘b’ sem observações e com validade até 05/11/2024, o que reforça a ideia de inexistência de limitações incapacitantes relativas à sua visão.

Importante destacar que nem mesmo o laudo particular apresentado pelo autor é capaz de atestar a incapacidade alegada (evento 1, LAUDO10).

No tocante ao pedido de anulação do julgado por ausência de perícia com médico especialista, vale assinalar que a realização de nova perícia judicial requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos. O perito nomeado possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar o quadro clínico da parte autora, convindo anotar o entendimento já consolidado pela TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: ‘Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz’.”

Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela parte autora teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002895314v3 e do código CRC 07959ce4.

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Documento:500002934482
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-96.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934482v2 e do código CRC 4e716213.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-96.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 506, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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