Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031810-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido forte no fundamento de que o autor explora propriedades com área superior a 4 módulos fiscais.

Recorreu a parte autora pleiteando averbação integral do tempo rural alegado sob o fundamento de que restou comprovada a exploração em regime de economia familiar.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

 “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

No caso dos autos, a r. sentença assim dirimiu a lide:

“(...) No caso concreto, ficou provado que:

1) O Sítio Schwanz (ITR 0.209.998-5) possui apenas 6,5 hectares de área aproveitável, sendo que, da área total de 10,5 hectares (0,5833 módulos fiscais), 3 hectares correspondem a Área de Preservação Permanente - APP  (evento 1_ANEXO6).

2) Sítio Walter (ITR 7.503.747-5) possui área de 3,5 hectares (0,20 módulos fiscais);

3) Sítio Walter (ITR 4.631.652-3) possui área de 37 hectares (2,06 módulos fiscais);

4) O Sítio Denira (ITR 5.636.232-3) possui apenas 19 hectares de área aproveitável, sendo que, da área total de 25 hectares (1,39 módulos fiscais), 5 hectares correspondem a Área de Preservação Permanente - APP  (evento 1_ANEXO4, fl. 3, e ANEXO5);

5) O Sítio Melgaço (requerimento CAR n. 337785) possui apenas 8,4653 hectares de área aproveitável, sendo que, da área total de 33,0162 hectares, 16,9952 hectares são área de vegetação nativa, 0,6103 hectares são área de preservação permanente preservada, 6,9454 hectares são área de reserva legal (evento 1_ANEXO7).

O autor alegou que não existe o Sítio Melgaço, que, na verdade, a solicitação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF (evento 1_ANEXO7) refere-se ao Sítio Walter (evento 41). Tal alegação não encontra respaldo documental. 

Na solicitação de inscrição no CAR, consta que o Sítio Melgaço tem área total de 33,0162 hectares: 

Há suas propriedades intituladas Sítio Walter, nenhum delas com o mesmo tamanho. 

A primeira delas possui área equivalente a 37 hectares (evento 1_PROCADM8, fls. 37 e 39):

 

 

 

 

A segunda possui área equivalente a 3,5 hectares (evento 1_PROCADM8, fls. 43 e 45):

 

 

Não ficou provado que o autor possui apenas 4 propriedades. A prova documental indica que ele tem 5 propriedades.

A área explorada pelo autor (6,5 + 3,5 + 37 + 19 + 8,4653 = 74,4653  hectares = 4,14 módulos fiscais) é superior a 4 módulos fiscais. Assim, o regime de economia familiar ficou descaracterizado e o autor não pode ser qualificado como segurado especial. 

O autor, portanto, não tem direito à aposentadoria por idade rural.”

 

Conforme elencado na sentença, o conjunto probatório presente nos autos demonstra que o demandante não possui a qualidade de segurado especial, visto que não laborava no meio rural em regime de economia familiar para a própria subsistência, mas sim explorando grandes extensões de terra e comercializando a produção excedente através de razão social, como se vê, inclusive, através das Notas Fiscais de Produtor juntadas ao PA (evento 19, PROCADM8, fls. 24/26).

Os documentos listados na sentença apontam de forma clara que a área explorada pelo autor é superior a 4 módulos fiscais, mesmo considerando-se apenas a parte aproveitável.

Ademais, outros dados presentes nos autos, como por exemplo a lista de veículos registrados em nome do demandante e de sua esposa (evento 19, OUT4/evento 19, OUT5), também não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.

Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora elementos capazes de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002860746v2 e do código CRC 0851b7ae.

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Documento:500002934470
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031810-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934470v2 e do código CRC 5c0b1516.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5031810-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 446, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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