Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000408-22.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade por falta de qualidade de segurado.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Por sua vez, o INSS, em contestação, apresentou um novo argumento para sua defesa, no sentido de que as contribuições vertidas pela autora estão abaixo do mínimo e não podem ser consideradas para carência e qualidade de segurado.

Ocorre, que a parte autora não foi intimada para apresentar suas razões sobre o novo ponto apresentado na contestação, o que, certamente fere o contraditório.

É consabido que a Lei específica dos Juizados Especiais não estabelece a obrigatoriedade de abertura de prazo para réplica à contestação. No entanto, no caso concreto, era essencial a intimação da autora para manifestação sobre os argumentos novos ventilados pela autarquia em contestação, principalmente sobre as contribuições para carência, haja vista que, no processo administrativo, não foi ponto controvertido. No âmbito administrativo, apenas a falta de incapacidade foi o motivo do indeferimento do benefício pleiteado, sem qualquer outra ressalva.

A inexistência de intimação da parte autora para prestar esclarecimentos sobre os recolhimentos SUPOSTAMENTE abaixo do salário-mínimo, certamente viola o princípio do contraditório substancial, pois a parte autora não teve oportunidade de se manifestar sobre ponto crucial que ocasionou o indeferimento do pedido inicial.

Vê-se, portanto, que tal modalidade de recolhimento permite que a segurada tenha um espécie de “desconto” de 45% da contribuição do contribuinte individual (20%). Ou seja, se a contribuição do CI é de 20% sobre o salário-mínimo, poderá esta segurada deduzir os 45% dessa contribuição, o que restará à alíquota da contribuição de 11% sobre o salário-mínimo. É só deduzir 45% da alíquota de 20% que chegaremos à alíquota de 11% do CI.

Com base nisso, observando o CNIS, veja-se que o valor da contribuição averbada é compatível com o código cadastrado (1120), sempre no percentual de 11% do salário-mínimo, vejamos:

Por amostragem, no mês de março de 2021, quando o salário-mínimo era R$ 1.100,00 reais, o valor da contribuição é EXATAMENTE 11% sobre o salário-mínimo (11% de 1100,00 = 121,00), nos exatos termos do código 1120 e da Lei Federal 9876/99.

Ainda, no mês de dezembro de 2019, o salário-mínimo era de R$ 998,00, por sua vez, o valor da contribuição é EXATAMENTE 11% sobre o salário-mínimo (11% de 998,00 = 109,78), nos exatos termos do código 1120 e da Lei Federal 9876/99. Dessa forma, conclui-se que as contribuições da segurada estão sendo realizadas de forma CORRETA e são válidas para fins de carência e qualidade de segurada.

A modalidade de contribuição realizada pela segurada, no código 1120, é totalmente válida, inclusive, o próprio site do INSS orienta os segurados a fazerem contribuição com esse código, vejamos:

Como se não bastasse isso, caberia ao INSS orientar a segurada em como realizar essa contribuição, principalmente pelo fato de que as GPS estão sendo emitidas pelo próprio aplicativo “MEU INSS”. Ocorre, que o próprio site do INSS orienta o segurado a fazer essa contribuição, pelo código 1120, na alíquota de 11% com base no salário-mínimo. E é exatamente o que a Autora está fazendo.

Dessa forma, não pode a autora ficar prejudicada pela falha no sistema do INSS ou equívoco na leitura das contribuições realizadas, isso é competência do INSS, não da autora. As contribuições estão sendo realizadas com base na alíquota de 11% do salário-mínimo, basta olhar o CNIS e fazer a contagem.

I.2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Determinada a realização de prova pericial, e tendo esta sido realizada (evento 20, LAUDO1), a médica perita, especialista em clínica geral, apurou que a autora é portadora de gonartrose avançada com indicação de artroplastia total de joelho esquerdo, agravada por epilepsia e hipertensão arterial em tratamento medicamentoso, que induz a sua incapacidade definitiva para a atividade habitual.

No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias. 

I.II - Da qualidade de segurado e da carência

Há controvérsia nos autos no que tange à qualidade de segurado da parte autora, de modo que cumpre analisar as contribuições realizadas como contribuinte individual de 01/07/2017 a 31/12/2022.

Verifica-se, no evento 3, CNIS2, que o período de contribuição de 01/2017 a 10/2019 apresenta o aviso PREC-MENOR-MIN ("Recolhimento abaixo do valor mínimo"). Já as contribuições de 11/2019 a 12/2022, por sua vez, apresentam o aviso PSC-MEN-SM-EC103 ("Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019").

Cumpre esclarecer que o aviso PREC-MENOR-MIN, significa que as remunerações dessas competências foram inferiores ao salário mínimo. 

O aviso PSC-MEN-SM-EC103, significa que as remunerações dessas competências foram inferiores ao salário mínimo, ou seja, uma determinada contribuição ficou abaixo do mínimo e não pode ser considerada para qualquer finalidade. 

Em ambos os casos, impunha-se o recolhimento complementar pelo segurado para que as competências fossem válidas e compusessem o cálculo de tempo de contribuição e carência do segurado, o que não foi comprovado nos autos. 

Logo, tais contribuições, quais sejam, as competências de 07/2017 a 12/2022, devem ser desconsideradas pelo INSS, de modo que a autora, apesar da incapacidade laborativa atestada, não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

 

É o relatório.

VOTO

II. A recorrente aduz que os recolhimentos realizados como contribuinte individual não foram abaixo do valor mínimo, como consta no CNIS, sendo válidas e devendo ser consideradas para aferição de sua qualidade de segurada. 

Os recolhimentos eram realizados como contribuinte individual com o código 1120 do INSS, categoria destinada a autônomos que prestam serviços para pessoas jurídicas, nos moldes do §4º do art. 30 da Lei 9.876/99.

Neste caso, há um desconto de 45% da contribuição mensal (20% do salário mínimo), visto que a empresa contratante é responsável por descontar 11% do valor pago para o INSS.

Conforme mencionado, essa categoria de recolhimento é destinada aos segurados que prestam serviços a pessoas jurídicas. No entanto, a autora estava desempregada, conforme perícia realizada pelo INSS em 27/09/2021, "fazendo bico como faxineira". (processo 5000408-22.2023.4.02.5006/ES, evento 2, LAUDO1).

Tal situação implica a não configuração da autora como contribuinte individual regida pelo código 1120.

Contudo, não se cuida de razão para que as contribuições feitas pela autora mensalmente ao longo de mais de 5 anos (de 07/2017 a 12/2022) sejam desconsideradas. 

Com efeito, embora as contribuições tenham sido recolhidas com base em código equivocado (1120), elas equivalem a 11% do valor do salário mínimo então vigente ao longo dos cinco referidos anos.

O salário mínimo, ao longo de 2017, foi de R$ 937,00. A autora recolheu, de 07/17 a 12/17, o valor mensal de R$ 103,07, que equivale a 11% do salário-de-contribuição de R$ 937,00. O mesmo se deu nos anos subsequentes, em que o valor do recolhimento mensal equivalia a 11% de um salário-de-contribuição de um salário mínimo (recolheu mensalmente R$ 104,94 em 2018; R$ 109,78 em 2019; R$ 114,29 em 2020; R$ 121,00 em 2021; e R$ 133,32 em 2022).

Se a autora houvesse recolhido mensalmente, entre 2017 e 2022, exatamente os mesmos valores que recolheu, só que sob o código de recolhimento n. 1163 (contribuinte individual - mensal), não se indicaria qualquer pendência no sistema. O recolhimento na alíquota de 11% encontra amparo no s contribuições estariam albergadas pelo disposto no § 2º do artigo 21 da Lei 8.212/91, verbis:

 

§ 2º  É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Se a contribuição foi efetivada em percentual que a lei considera válido como o mínimo possível de ser recolhido mensalmente para um contribuinte individual, o mero equívoco na indicação do código não pode obstar o acesso ao direito à proteção securitária. Com efeito, a boa-fé da autora é patente, ao ter recolhido mais de 5 anos, mensalmente, na alíquota de 11% sobre o valor de um salário mínimo. Para além disso, não se cuida de caso de segurada com filiação tardia ao RGPS.

III. A perita reconheceu incapacidade a partir de 09/2021.

A autora era segurada e havia cumprido carência quando da DII. O benefício é devido.

Fixo a DIB na DER, 17/8/21.

IV.  Quanto à reabilitação, a perita respondeu o que segue:

j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada? 

Neste momento, não. A autora é portadora de artrose avançada de joelho esquerdo e exibe, clinicamente, dificuldade de deslocamento ao ambiente de trabalho. Recomenda-se nova análise em 1 acerca, acerca da resposta clínica ao tratamento cirúrgico proposto. Após a cirúrgica, a autora encontrar-se-á apta a atuar em atividades que não envolvam o suporte de pesos, o trabalho em alturas e a operação de máquinas pesadas e veículos automotivos. Sugere-se cargos como porteira, vendedora e balconista.

A autora tem 59 anos de idade e histórico laboral em atividades braçais (doméstica e faxineira). Reputo inviável a reabilitação. 

O auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia, 29/6/23.

V. Acolho a alegação recursal de inconstitucionalidade do sistema de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez contida na EC n. 103/2019.

Entendia constitucional a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez prevista na EC n. 103/2019.  Contudo, a maioria desta 1ª TR-ES chegou a entendimento contrário. Passei a adotar o entendimento da maioria da turma que reproduzo abaixo, tal qual externado pela Dra. Renata Lopes nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5002161-28.2020.4.02.5003/ES:

O TRF da 4ª Região, em recente decisão, declarou a inconstitucionalidade do cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, fundamentando-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente. Transcreva-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. […] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. […] ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)

Foi fixada a seguinte tese:

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Esta TR também já formou seu entendimento nesse sentido, no julgamento do processo n. 5005097-29.2020.4.02.5002/ES, na sessão do dia 28/4/2022:

(...)

Merece acolhida o pleito do autor de que no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não se apliquem as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela EC n. 103/2019. E isso porque, primeiro, a DII foi fixada em data anterior a sua entrada em vigor. Segundo, porque o inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF/1988 consagra o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. E, terceiro, porque conceder benefício baseado na incapacidade total e permanente com renda menor do que a atribuída a benefício por incapacidade temporária ofende o princípio da proporcionalidade.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios /em razão do provimento do recurso.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente obedeça às regras anteriores à EC n. 103/2019. (...)"

Assim sendo, considera-se que a aplicação das normas constitucionais oriundas da EC n.  103/2019 se mostram inconstitucionais.

A inconstitucionalidade da regra, nesse caso, configura-se na violação aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários e da proporcionalidade, conforme entendimento desta TR, acima transcrito.

VI.  Conclusão.

DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a:

i) conceder AUXÍLIO-DOENÇA desde a DIB, 17/8/21;

ii) converter esse benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do dia 29/6/23;

iii) determinar ao INSS seja a RMI do benefício concedido na sentença (aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 29/6/23) calculada segundo os critérios vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n.103/2019. 

Antecipo a tutela, em face do caráter alimentar do benefício.

INTIME-SE a CEAB-DJ. Seguem os parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6361318978
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB29/06/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESquando da execução haverá a concessão de auxílio-doença com DIB em 17/08/2021, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar do dia 29/6/2023. A RMI deve ser calculada nos termos da regra anterior à Emenda n.103 de 2019.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002886010v6 e do código CRC 49fa5d43.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000408-22.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934413v2 e do código CRC 70526d7b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000408-22.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 112, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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