Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003893-07.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1.  Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.

2. Em suas razões, alega que “fez prova cabal do labor na zona rural, vez que, há nos autos documentos que demonstram a efetiva dedicação ao campo, inclusive em regime de economia familiar”. Sustenta que “da análise dos documentos acostados nos autos, não pairam dúvidas de que a parte recorrente, dedicou anos de sua vida às tarefas campesinas, portanto, há comprovado início de prova material, sendo estes, suficientes para sustentar o pedido ora pleiteado”, de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 04.05.2020.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:

A autora requereu, em 04/05/2020 (data de entrada do requerimento – DER), sob NB 185.213.659-3, uma aposentadoria por idade, mas, por não reconhecer em favor da requerente nenhum mês de atividade rural (evento 1, anexo 8 [PROCADM8]), o INSS indeferiu o benefício, ante o não cumprimento, pela peticionante, dos 180 meses exigidos a título de carência.

Insurgindo-se contra o desfecho do pedido deduzido na via administrativa, a autora, ao propor esta ação, alega, essencialmente, isto:

Ao discorrer sobre a causa de pedir, a autora sustenta, essencialmente, isto:

[...]

Conforme restou incontroverso nos autos do PA, a parte Autora demonstrou possuir mais de 60 (sessenta anos), na data da DER, bem como o total 7 anos, 6 meses e 12 dias de contribuições vertidas ao RGPS, conforme CNIS.

No entanto, em relação ao período complementar para concessão do benefício, a Autor demonstrou cabalmente ser trabalhadora rural (segurada especial), contudo, a Autarquia deixou de reconhecer referido período.

Assim, a questão CONTROVÉRSIA na presente demanda é a comprovação de 90 meses, se considerado necessários 180 contribuições.

Em relação aos locais onde a parte autora laborou ao longo de sua vida na qualidade de segura especial, porém, sem a devida anotação da CTPS, passa a apresentar os referidos lapsos temporais trabalhados, pugnando desde já pelo reconhecimento judicial:

* 29.03.1968 a 28.03.1974, a segurada laborou e morou na propriedade rural “Sr.

Alcidim Suave”, na fazenda nominada de “ Santa Cruz Terra Alta”, laborando na condição de agricultura familiar, junto com o seu genitor, que era meeiro na cultura de café, junto com os demais membros familiares.

* 03.01.1980 a 03.01.1994, a segurada laborou e morou na propriedade rural “Sr. Jair José Fornaciari”, na fazenda nominada de “Sítio Fornaciari”, laborando na condição de meeira na cultura de café, junto com o seu primeiro esposo, o Sr. José Ramos da Costa (estado atual divorciada);

* 01.04.2006 a 31.04.2011, a segurada laborou na propriedade rural Sr. Valdirene Marques Chaves, Córrego Capivara, na cultura de café, em virtude do contrato de trabalho firmado com o proprietário acima citado, que era parente próxima da segurada;

Para comprovação do período necessário, a Requerente apresentou certidão de Casamento, óbito do esposo, CTPS de sua titularidade, bem como os documentos escolares do seu filho em que comprova a atividade rural e o labor na zona campesina desta cidade.

[...]

A autora apresentou em juízo as testemunhas Maria Milda Dantiago de Moura e Aparecida Meneli Gouvea, as quais, inquiridas em 16/03/2023, prestaram os informes reproduzidos, na essência, a seguir:

De MARIA MILDA DANTIAGO DE MOURA (testemunha):

Tem, a depoente, 46 anos. Conhece a autora há uns 30 anos ou mais. Conhecem-se do bairro Nova Esperança e já se encontraram-se em trabalhos que ambas fizeram na roça. Já trabalharam para Ceolin Tratores; Jair Marcioli; e, na Lasa, na capina. Já trabalhou com ela no Córrego Capivara e, também, junto à família Fornaciari. Na época, trabalhavam como diaristas. A depoente ainda trabalha na zona rural. Sempre viu a autora trabalhando só na zona rural.

De APARECIDA MENELI GOUVEA (testemunha):

Tem, a depoente, 48 anos. Conhece a autora há uns 23 anos. Conhece-a de ondem moram. São vizinhas no bairro Nova Esperança. Não trabalhou com a autora. Quando veio morar no bairro, a depoente, ela já trabalhava no campo. Sabe em razão da convivência e dos trajes que ela utilizava. Antes, ela era buscada de carro; hoje, vai de ônibus.

Pois bem.

Observo que, na via administrativa, a autora não apresentou nenhum documento apto a servir-lhe de início de prova da alegada condição de rurícola.

O único elemento apresentado ao INSS a referir sua alegada condição de meeira, no período de 1980 a 1994, é a declaração reproduzida na página 33 do anexo 8 [PROCADM8] do evento 1, lavrada em 10/01/2020 (menos de quatro meses antes de ser formalizado o requerimento administrativo), subscrita por José Jair Fornaciari.

Essa declaração, contudo, não traduz início de prova material, equivalendo, isto sim, a mera prova testemunhal.

Não ignoro que, em juízo, a requerente apresentou novos documentos, não submetidos, previamente, à apreciação do INSS, encartados nos anexos do evento 2.

Esses novos documentos, porém, também não traduzem início de prova material válido, pelas razões que passo a apontar:

– a certidão de casamento (evento 2, anexo 1) referindo para o pai a ocupação de "lavrador", em agosto de 1975 (quando celebradas as núpcias), não deixa certo se o genitor exercia o trabalho rural com a família ou apenas individualmente; ademais, o documento aponta a condição de rurícola do genitor em data que não está compreendida em nenhum dos períodos de atividade rural alegados pela requerente (29/03/1968 a 28/03/1974, 03/01/1980 a 03/01/1994, 01/04/2006 a 31/04/2011;

– o documento encartado no anexo 2 do evento 2 apenas refere que a mãe da requerente (Carolina de Oliveira Marques) era, em 2008, aposentada e exercera, antes disso, a ocupação de lavradora, sem especificar em que época o fez.

Nesse cenário, não havendo sequer um início de prova material apto a embasar as alegações contidas na inicial, o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.

III. Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.

5. Após a análise do acervo probatório, a sentença concluiu que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividade rural relativo aos intervalos de 29.03.1968 a 28.03.1974, de 03.01.1980 a 03.01.1994 e de 01.04.2006 a 31.04.2011, razão pela qual extinguiu o processo sem exame do mérito. Apesar disso, a autora, em suas razões recursais, limitou-se a declarar que cumpriu os requisitos do benefício pleiteado, sem indicar as provas em que apoiava a sua argumentação. Dessa forma, diante da ausência de elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

7. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



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Documento:500002934203
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003893-07.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003893-07.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 657, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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