Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005111-93.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Aduz, ainda, que seu trabalho como artesã provoca o agravamento dos sintomas decorrentes de suas enfermidades.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 26/10/2022.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE55 ANOS
PROFISSÃOARTESÃ
ESCOLARIDADEENSINO MÉDIO INCOMPLETO
DOENÇA(S)INFECÇÃO PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA, LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO  E FIBROMIALGIA (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER26/10/2022

 

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

A perícia judicial (evento 21, LAUDO1), elaborada em 01/11/2023, por médico especialista em neurologia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, lúpus eritematoso sistêmico provável e fibromialgia, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

A perita destacou que a autora está em uso de terapia antirretroviral desde 2013, em razão do vírus HIV, bem como aguarda a realização de procedimento cardiológico para correção de estenose de valva aórtica moderada a grave (quesito b). Atestou que as doenças não tornam a autora incapaz, pois, apesar de seu histórico de saúde, não existem limitações para sua atuação como artesã (quesito e). Apontou que a autora está realizando tratamento de modo permanente e que está sendo eficaz (quesito m). Assinalou que há previsão de tratamento cirúrgico, mas que o procedimento ainda não foi realizado (quesito n). Atestou, ainda, que a autora se encontra inapta para atuar em atividades que exijam esforço físico intenso, suporte de pesos e/ou exposição à substâncias de risco biológico, mas que tais atividades não são habitualmente necessárias para o exercício da função de artesã (quesito p).

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

Os documentos médicos apresentados até a data da perícia não são capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, pois atestam a existência de doenças, mas não atestam a presença de incapacidade. Destaca-se o laudo de  evento 1, RECEIT8, fl.3, datado de 19/10/2022 (contemporâneo à DER), atestando que a autora é portadora de lúpus sistêmico e poliartrite em mãos, pés, cotovelos e tornozelos, úlceras orais e raynaud, fibromialgia, síndrome antifosfolípide, com queixa de dor em dorso e retroesternal, mas sem atestar incapacidade ou indicar limitações funcionais da autora. O laudo da assistente de  evento 1, LAUDO6, fl.2, subscrito em 05/07/2023, também atesta, além daquelas doenças, que a autora é portadora de HAS (hipertensão arterial sistêmica) e HIV, bem como que a autora apresenta artralgia sem sinais de artrite e tendinopatia dos músculos do manguito rotador, indicando, ao final, que o seu trabalho como artesã gera exarcebação dos sintomas.

Ocorre que, em que pese o teor do laudo da assistente indicativo de que a atividade de artesã acarreta o agravamento de seus sintomas, não há, a partir da documentação médica coligida, elementos suficientes capazes de indicar quais seriam as limitações funcionais existentes, incompatíveis com aquela atividade. Com efeito, o trabalho como artesã não exige esforço físico intenso, suporte de pesos ou exposição a risco biológico, atividades para as quais a autora possui restrição, conforme atestado pela perita judicial. 

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença (evento 29, LAUDO3, fls. 2 e 4/5) aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002868253v9 e do código CRC d3afe560.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:46:46

 


 



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Documento:500002934189
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005111-93.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934189v2 e do código CRC e9d5eed1.

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Data e Hora: 16/4/2024, às 16:46:46



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005111-93.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 971, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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