Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001225-04.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega que as boas condições de moradia não podem ser consideradas para análise da miserabilidade, pois o que deve ser observado é se a renda do grupo familiar é suficiente para sua subsistência.

Sustenta, ainda, que o fato da renda do grupo familiar ser superior a um quarto do salário mínimo não afasta a vulnerabilidade social, pois os gastos que a recorrente possui para tratamento de sua saúde ultrapassam a renda obtida pela família. Além disso, defende, na linha do entendimento dos tribunais superiores, que a renda per capita não deve ser considerada como único meio de prova para a miserabilidade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial.

Sem contrarrazões.

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.

O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:

Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.

Acerca da composição da renda familiar, a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, estabelece que a renda familiar corresponde à "soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".

Contudo, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.

Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.

Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O STF, desde a primeira redação desse dispositivo, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com  a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”

Na mesma linha, a TNU já havia sumulado o entendimento de que a renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da parte requerente (Súmula 11/TNU, DJ 5/4/2004).

No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)

DO CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER (20/09/2021). A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada situação de miserabilidade (evento 1, PROCADM6, fl.36).

A sentença, quanto à miserabilidade, assim foi fundamentada:

Contudo, no que concerne ao requisito objetivo de aferição da miserabilidade, igual razão não assiste à autora.

Infere-se dos elementos de convicção juntados ao processo, em especial da verificação social por oficial de justiça (Evento 30), que a parte autora, a despeito das dificuldades financeiras que enfrenta a sua família, não se encontra em situação de vulnerabilidade social ensejadora do BPC.

A parte autora reside com sua genitora, Sra. Maria Ilma Divino Ribeiro (51 anos, desempregada), seu padrasto, Sr. Eduardo Porcino Santos (60 anos, empregado), e seu irmão solteiro, Wellington Ribeiro Xavier (27 anos de idade, atualmente empregado).

A residência da família é própria, ampla, bem edificada e com padrão de acabamento médio, muito bem guarnecida e em excelentes condições de conservação e habitabilidade, não denotando nem mesmo situação de pobreza, quiçá de miserabilidade. Na realidade, a verificação social revelou um padrão de habitação de classe média baixa.

Conforme demostra o extrato do CNIS, a renda do grupo familiar é proveniente do trabalho formal do seu padrasto (desde antes da DER), por meio do qual vem percebendo remuneração mensal variável, mas sempre superior a um salário-mínimo:

 


Outrossim, embora não se ignore o quadro geral de baixa empregabilidade que tem assolado o país nos últimos anos, há de se levar necessariamente em consideração a responsabilidade que também pesa sobre o irmão solteiro, adulto e capaz da parte autora, de apenas 27 anos de idade, de também contribuir, com sua força de trabalho, ainda que na informalidade, para o incremento da renda mensal do núcleo familiar a que faz parte. Com efeito, o irmão do autor empregou-se a partir de maio de 2022 com remuneração pouco superior ao salário-mínimo:

 

 

 

 

 


Assim, considerando que a família é composta por quatro integrantes, a renda per capita familiar mensal tem sido significativamente superior ao critério legal de ¼ do salário-mínimo.

 

Com efeito, a análise social não permite reconhecer o direito ao benefício assistencial aqui pleiteado, não apenas pela consideração da renda mensal per capta familiar (que extrapola, e muito, ¼ do salário-mínimo), como também das condições de moradia – que apresentam-se muito superiores à parcela miserável da população, que é público alvo do benefício.

Enfim, a despeito da comprovação do critério da deficiência, os demais elementos de provas não demonstram que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade social, de modo que sua família não tenha condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

A necessidade de supervisão constante de terceiros tem sido adequadamente suprida pela presença constante de sua genitora no lar. Por sua vez, a subsistência material da família tem sido minimamente provida pelo fruto do trabalho de seu padrasto e de seu irmão solteiro.

Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora, é importante ressaltar que o benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.

Deste modo, considerando-se que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida, salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a requerente postular, administrativamente, novo benefício.

Com efeito, na investigação social (evento 30, CERT1) realizada por oficial de justiça, ficou consignado que: a) o grupo familiar é composto pela autora, por sua genitora, seu padrasto e seu irmão; b) o imóvel no qual residem é próprio, de propriedade do padrasto da autora; c) não identificou sinais de riqueza, além de uma tv de LED; d) a família não possui veículo.

Convém ressaltar que o laudo pericial (evento 24, LAUDO1) destacou que a autora possui necessidade de assistência permanente de terceiros (quesito 10).

Da análise dos autos, constatou-se que a renda do grupo familiar é constituída pelo salário do padrasto, que é variável e superior ao salário mínimo, e, pelo salário do irmão da autora, por volta de um salário mínimo. 

Na DER, em 20/09/2021, o salário do padrasto consistia no valor de R$ 1.517,66 (evento 42, SENT1), sendo que nos meses seguintes houve aumento salarial em comparação com aquele apurado na DER. 

O irmão da autora tem registro de vínculo empregatício a partir de 05/2022, no valor de R$ 1.131,18 (evento 42, SENT1), devendo ser computado na renda do grupo familiar a partir de então.

Como se observa, a família possui 4 integrantes e a renda total de R$ 1.517,66 (na DER) faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.

Não obstante, observa-se que as condições da autora não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.

Embora tenha declarado que os gastos com sua saúde extrapolam a renda do grupo familiar, a autora não comprovou qualquer gasto extraordinário apto a justificar dificuldades para suprir sua subsistência, nem mesmo com compra de medicamentos. Nesse aspecto, os comprovantes das despesas de energia, água e alimentação acostados à inicial (evento 1, INIC1, fls. 12/18) não servem para tal fim, pois não se enquadram como despesas dedutíveis, conforme dispõe o art. 20-B, inciso III da Lei 8.742/1993. Ressalta-se que a autora não comprovou nos autos que os medicamentos por ela usados não são disponibilizados gratuitamente pelo governo.

Pela análise do laudo social, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora, porém, em que pese a simplicidade, verifica-se existir condições para uma vida digna.

Ressalte-se que a análise das fotografias não excluem a verificação da composição da renda familiar, mas formam o conjunto probatório mediante o qual é possível identificar a presença ou não da vulnerabilidade social para a concessão do benefício. Assim, sopesando as fotografias registradas na investigação social de evento 30, FOTO2, a composição da renda familiar e a não comprovação de despesas extraordinárias que comprometam o orçamento familiar, não se verificam condições que revelem a presença do requisito da miserabilidade.

Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.

Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002794326v15 e do código CRC dcf5402f.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001225-04.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934119v2 e do código CRC c9635df2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001225-04.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 891, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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