RECURSO CÍVEL Nº 5003602-76.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, conforme documentação médica juntada aos autos, possui impedimento de longo prazo, pois se trata de dependente químico, com recorrentes internações, fazendo uso de medicação com contraindicação para sua atividade de caminhoneiro, além de possuir grave comprometimento dos dois punhos.
Sustenta que há equívoco na fundamentação da sentença, pois o benefício foi negado com base na ausência de incapacidade, deixando de analisar o direito do autor à luz do novo conceito de deficiência, o qual não se confunde com incapacidade laborativa.
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento da impugnação ao laudo pericial, sendo devida a designação de nova perícia, a ser realizada por especialista, com a análise da documentação juntada aos autos.
Requer, ao final, a anulação da sentença para que seja designada nova perícia por médico especialista.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 49 ANOS |
| DOENÇA(S) | FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO E FRATURA DE OUTROS OSSOS DO METACARPO (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 12/07/2020 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do impedimento de longo prazo, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência ().
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 26/07/2023, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de fratura da extremidade distal do rádio e fratura de outros ossos do metacarpo, encontra-se sem impedimento de longo prazo.
A perita destacou que, ao exame físico (quesito c), o autor se apresentou lúcido e orientado no tempo e espaço, com cicatriz cirúrgica em bom aspecto de cicatrização no punho esquerdo e região do indicador esquerdo, sem edema, sem sinais flogísticos, realizando os movimentos de flexão, extensão e adução sem restrição, sem deformidade óssea, estando com a força dos membros superiores preservadas.
Apontou que a lesão não gera alteração em suas funções do corpo (quesito e), tampouco representando limitação ao exercício de atividades e à sua participação social (quesitos g.1 e h.1.). Também não foram identificados fatores que possam repercurtir como barreiras ao seu convívio em sociedade (quesito j.1).
Em resposta aos quesitos do autor, a perita reiterou que não foi identificada incapacidade ou deficiência (quesito 8).
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
O recorrente alega, em síntese, que houve cerceamento ao direito de defesa, pois não foi acolhida a impugnação ao laudo pericial de ou complementada a perícia, sendo o laudo pericial contrário à prova documental juntada aos autos.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera, rejeitando elementos que perícia iria apurar, que não é a situação dos autos.
Não obstante, o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa.
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar a alegada deficiência do autor.
Em relação às outras patologias alegadas pelo autor e não analisadas pela perita, inclusive no que se refere ao seu tratamento por dependência química, convém observar que conforme constou no laudo pericial, o autor relatou apenas dor nos punhos bilaterais (quesito c). Não obstante, a prova produzida nos autos não é suficiente para a comprovação do impedimento de longo prazo com base nas demais patologias alegadas. Veja-se:
A declaração de internação em clínica de reabilitação de , datada de 09/03/2022, revela o recolhimento do autor por curto período (pouco mais de um mês). Além disso, não está subscrita por médico assistente.
Por sua vez, o laudo psiquiátrico acostado no , subscrito em 04/05/2022, atesta que o autor é caminhoneiro e fez uso de anfetaminas durante longo tempo, inclusive quando não viajava, evoluindo com irritabilidade, nervosismo e distúrbios do ritmo circadiano, com um episódio de surto de descontrole, porém não sinalizando limitações de longo prazo que repercutem em prejuízo ao seu convívio em sociedade. Do mesmo modo, o laudo de , datado de 24/07/2023, atesta a existência de doenças, porém não revela impedimentos de longo prazo.
Assim, os documentos acostados aos autos não são capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, de modo que não verifico vício a ensejar a nulidade da perícia.
Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico do autor.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Com relação aos laudos juntados após a perícia (), aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002809899v16 e do código CRC 3fd7052e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:46:14