Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037004-54.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:

Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir, de ofício, o error in procedendo constante da sentença, julgando IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que o perito judicial atestou a incapacidade do autor no período de julho de 2021 a março de 2022, e que, segundo laudo do assistente, o autor realizou procedimento cirúrgico em 04/12/2021, ficando incapaz para sua atividade habitual de lavrador por um período de 3 meses. 

Nesse sentido, entende devido o benefício por incapacidade temporária no período de 04/12/2021 até 03/2022.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja fixada a DIB em 04/12/2021.

Sem contrarrazões.

 IDADE32 ANOS
PROFISSÃOLAVRADOR
ESCOLARIDADEENSINO SUPERIOR (CONTABILIDADE)
DOENÇA(S)HISTÓRICO DE LESÃO LIGAMENTAR ENVOLVENDO O JOELHO ESQUERDO / TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS                                (conforme a conclusão da perícia judicial)

 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 04/12/2021 a 03/2022.

Consta que recebeu o benefício por incapacidade NB 638. 545.975-0 desde a DER, em 22/03/2022 até 31/03/2022 (evento 8, OUT2).

A perícia judicial (evento 22, LAUDO1), elaborada em 28/04/2023, por médico especialista em ortopedia, concluiu que, embora a parte autora seja portadora de histórico de lesão ligamentar envolvendo o joelho esquerdo (transtornos internos dos joelhos), não estava incapacitada para o trabalho. No entanto, atestou a incapacidade pretérita do período de 07/2021 a 03/2022. 

O perito destacou que o autor foi submetido a cirurgia em 12/2021, mas sem sequelas clínicas atuais (quesito 4). Ressaltou que o autor apresentou exame de ressonância magnética do joelho esquerdo do dia 20/07/2021 que evidencia lesão no joelho (quesito 5).

O laudo do assistente de evento 1, LAUDO8, datado de 04/12/2021, atesta que o autor realizou procedimento cirúrgico naquela data, com afastamento do trabalho por três meses. 

O art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença é, em regra, devido a contar da data do início da incapacidade. O § 1º ressalva que “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”.  Ou seja, quando a data de início da incapacidade antecede em mais de trinta dias o requerimento administrativo, o benefício só é devido a partir da DER.

O autor só protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/03/2022, conforme se observa do ​evento 1, PROCADM5​, fl. 46, ou seja, após mais de 30 dias do início da incapacidade, ainda que se considere  a DII apenas na data da cirurgia em 04/12/2021.

Se a incapacidade para o trabalho iniciou há mais de 30 dias da DER, o benefício é devido somente a partir da DER, e não da DII, de modo que não prospera a pretensão do recorrente.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002838459v8 e do código CRC 588d17cf.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:46:3

 


 



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Documento:500002934049
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037004-54.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002934049v2 e do código CRC f867ecb7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5037004-54.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 830, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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