RECURSO CÍVEL Nº 5000582-43.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que possui patologia ortopédica cuja recuperação depende de cirurgia e que, segundo a TNU, é devida aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que o procedimento cirúrgico é o único meio para a recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso (PEDILEF00337804220094013300, DOU 22/08/2014). Argumenta que exerce o labor habitual de agricultor e que os elementos dos autos sinalizam que não tem mais condições de exercê-lo, destacando que o próprio perito afirma que deve evitar pegar peso em excesso para não haver agudização dos sintomas. Sustenta que é necessária a análise de suas condições pessoais/sociais, eis que resta manifestada a incapacidade omniprofissional.
Requer ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde 10/10/2022. Subsidiariamente, pugna pela designação de nova perícia médica com especialista ou, não sendo o caso, a concessão do melhor benefício, em atenção ao princípio da fungibilidade.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 47 ANOS. |
| PROFISSÃO | AGRICULTOR. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO. |
| DOENÇA(S) | LUMBAGO COM CIÁTICA e DOR LOMBAR BAIXA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 10/10/2022. |
VOTO
Consta, no , que o autor recebeu o benefício por incapacidade de 29/4/2022 a 19/7/2022 e que o requerimento formalizado em 10/10/2022 foi indeferido em razão de a perícia do INSS não constatar a alegada incapacidade (exame realizado em 23/1/2023), conforme parecer a seguir:
"EXAME FÍSICO: BOM ESTADO, ACORDADO, LÚCIDO E ORIENTADO EM TEMPO, ESPAÇO E PESSOA. FÁCIES ATÍPICO, SEM ATITUDE PREFERENCIAL. MUCOSAS HIDRATADAS, CORADAS, ANICTERICAS E ACIANÓTICAS.MEDIDAS SIMÉTRICAS DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. DEAMBULA SEM LIMITAÇÃO. LASEGUE E LASEGUE MODIFICADO NEGATIVO BILATERAL. REFLEXOS MOTORES DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES PRESERVADOS. NÃO POSSUI RESTRIÇÃO DE MARCHA OU DE MOBILIDADE. NÃO POSSUI NENHUM GRAU DE OCNTRATURA PATOLOGICA PARAVERTEBRAL.
CONSIDERAÇÕES: SEGURADO COM QUADRO ORTOPÉDICO DE COLUNA ESTABILIZADO E HOJE COM EXAME FÍSICO INEXPRESSIVO. SEM DADOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUE AFASTAMENTO LABORAL DE SUA FUNÇÃO. APTO AO RETORNO LABORAL."
Com a inicial, o autor não juntou nenhum documento médico.
A perícia judicial (), elaborada em 6/2023, por médico clínico geral, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de LUMBAGO COM CIÁTICA e DOR LOMBAR BAIXA, não estava incapacitada para o trabalho habitual de AGRICULTOR (em resposta ao quesito e).
Destacou o (a) perito(a) que, ao exame físico, apresentou-se o autor em bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e espaço, vigil, calmo e cooperativo, teste de Lasègue bilateral negativo, com marcha atípica sem apoio, subindo e descendo da maca sem dificuldades.
No parecer complementar de , afirmou o perito que o autor não teria impedimento para realizar qualquer atividade laboral.
No segundo parecer complementar (), o perito retificou o laudo juntado no evento 26, relativamente ao quesito d, reafirmando que não haveria incapacidade laborativa.
Por fim, no parecer complementar de , o perito esclareceu que os sintomas da doença estariam controlados, porém o autor deveria evitar peso em excesso para não ter agudização dos sintomas.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
O autor requer nova perícia com médico especialista em ortopedia.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera, rejeitando elementos que a perícia iria apurar, que não é a situação dos autos.
Não obstante, o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa.
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Além disso, o autor não apresentou laudos médicos que pudessem contrapor as conclusões periciais.
Rejeito a arguição de nulidade da perícia.
O autor alega também que consta, na perícia, informação de que haveria laudo médico, subscrito em 18/1/2023, indicando possibilidade cirúrgica e que o condicionamento de recuperação por meio de cirurgia autorizaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Todavia, o perito não apontou a necessidade de cirurgia, pelo contrário, afirmou que haveria capacidade laborativa.
A respeito do referido laudo médico, o autor não se desincumbiu, ao menos, de juntá-lo aos autos, seja na inicial, seja quando intimado para manifestar-se sobre o parecer do perito.
Não obstante, mesmo se houvesse prova inequívoca de recuperação apenas por meio de cirurgia (que não é a hipótese dos autos, eis que o referido laudo aponta "possibilidade" de cirurgia), seria o caso de benefício por incapacidade temporária e não aposentadoria por incapacidade permanente, pois não há prova de que a parte se recusara a submeter-se ao procedimento em questão.
O autor também alega que haveria incapacidade em razão de o perito afirmar que ele deveria evitar peso em excesso para não ter agudização dos sintomas, todavia essa recomendação, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade total e ao menos temporária para a atividade habitual.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002844726v35 e do código CRC 6f0d0c23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:46:4