RECURSO CÍVEL Nº 5004211-47.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
2. Em suas razões, alega que a autora não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural no período que alega. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. Assiste razão ao INSS. Na autodeclaração do segurado especial (ev. 22, OUT3), a autora afirmou que trabalhou em regime de economia familiar de 21.03.1966 em diante. A autora nasceu em 02.04.1944 (ev. 1, RG3), de forma que o período alegado de trabalho rural teria, em tese, sido cumprido durante a sua maioridade (alcançada em 02.04.1962).
5. No período da maioridade, a autora deve apresentar, como início de prova material, documentos em nome próprio ou de seu cônjuge. No entanto, não consta dos autos prova em nome da autora nem de seu cônjuge. Há documentos que indicam o trabalho rural dos genitores da autora, mas essa prova somente lhe aproveitaria caso se referisse ao período de sua menoridade.
6. Assim, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, o processo deve ser extinto sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como tempo rural do período de 21.03.1966 até a DER (25.01.2022 - ev. 17, OUT2, fl. 01), bem como em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Tema n. 629/STJ).
7. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para extinguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como tempo rural do intervalo de 21.03.1966 até a DER (25.01.2022), bem como em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (Tema 629/STJ).
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002824217v5 e do código CRC 3460b3a8.
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Data e Hora: 16/4/2024, às 20:41:5