RECURSO CÍVEL Nº 5005188-20.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Sustenta, ainda, que o INSS teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo médico acostado após a perícia judicial, não havendo prejuízo à defesa, inclusive, porque se tratam das mesmas patologias mencionadas no laudo juntado à petição inicial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 28/12/2022, com seu encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 40 ANOS |
| PROFISSÃO | VENDEDOR |
| ESCOLARIDADE | ENSINO SUPERIOR (ADMINISTRAÇÃO) |
| DOENÇA(S) | PÓS-OPERATÓRIO DE LAMINECTOMIA DA COLUNA LOMBAR, ASSOCIADO A ABAULAMENTOS DISCAIS LOMBARES (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 28/12/2022 |
VOTO
A perícia judicial (evento 27), elaborada em 31/05/2023, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora estivesse em pós-operatório de laminectomia da coluna lombar, associado a abaulamentos discais lombares, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Destacou o (a) perito(a) que, ao exame físico (quesito 4), o autor deambulava sem alterações, com mobilidade preservada dos membros inferiores, mas apresentando dor na coluna lombar. Diante de sua análise clínica e dos documentos médicos, apontou que não havia limitações para o labor habitual (quesito 9), tampouco incapacidade pretérita (quesito 13). Assinalou que não existem dados que sugiram risco de agravamento do quadro clínico do autor se continuar exercendo sua atividade habitual (quesito 10).
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Em relação ao documento acostado no evento 34, Laudo 2/fl.1, consta que foi emitido em 16/02/2023, ou seja, em momento anterior à perícia, contudo, juntado aos autos apenas posteriormente à realização do exame pericial. Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
O laudo médico apresentado no evento 1, Laudo6, subscrito em 18/07/2022, atesta que o autor encontra-se em acompanhamento neurocirúrgico de longa data, devido a dor lombar crônica, tendo se submetido a discectomia lombar em duas ocasiões, e, por último, com infiltração das facetas articulares lombares. Apontou que o autor apresentava dor à mínima movimentação da coluna lombar, porém com manobras provocativas da dor radicular negativas, e que estava em uso regular de analgésicos e moduladores de dor, indicando que era possível controle razoável do quadro álgico, porém, sem cura. Afirmou que o autor apresentava limitações para desempenho de atividades laborativas devido ao quadro álgico, se enquadrando como pessoa com deficiência física. Assim, o que se observa é o que o laudo do assistente atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar quais seriam as limitações funcionais decorrentes da enfermidade do autor.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença em sua íntegra.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002686194v15 e do código CRC 64c2b718.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/4/2024, às 16:48:25