RECURSO CÍVEL Nº 5007369-25.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 99) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 94) que julgou improcedente o seu pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão do benefício por incapacidade temporária, ou do auxílio-acidente, ou ainda do BPC/LOAS. Em suas razões recursais, a autora alega que houve cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que o laudo pericial não esclareceu suficientemente a matéria controvertida. Ademais, afirma que a Sentença foi fundamentada única e exclusivamente no laudo judicial, desconsiderando toda a documentação médica particular, a qual atesta pela presença de incapacidade laborativa. Outrossim, sustenta possuir um histórico favorável de concessão do benefício por incapacidade junto ao INSS, em razão da mesma patologia, o que fortalece o reconhecimento do seu pleito. Aduz que o exercício de sua atividade laborativa (doméstica) exige grande esforço braçal e por isso é incompatível com a existência de sua patologia. Por conseguinte, alega que a perita médica analisou tão somente a sua capacidade laborativa, deixando de verificar a possível redução desta e também o agravamento da patologia. Por fim, destaca que devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, com vistas a serem concedidos os benefícios pleiteados na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da Sentença e a realização de nova perícia médica com especialista em cardiologia.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 103).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. Primeiramente, quanto à alegação de que a Sentença foi fundamentada única e exclusivamente no laudo judicial, cabe mencionar que a decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
4. Ato contínuo, em análise ao conjunto probatório, observo que o laudo pericial (evento 59) foi realizado por médica especialista em Medicina do Trabalho, nomeada perita Isabella L. Louzada – CRM/ES 10962, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A médica apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame pericial e a documentação médica particular (quesito 3). A expert afirma que a parte autora (58 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto) é portadora de insuficiência (da valva) aórtica - I35.1 (quesito b).
Conclui que a autora apresentou troca de válvula biológica e está estável no momento. Está em tratamento regular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permiti inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade. Portanto, mediante análise médico –pericial, não verificam-se elementos que caracterizam incapacidade (tópico VII).
5. Em laudo complementar (evento 84), a perita médica responde aos seguintes quesitos formulados pela parte autora:
1- A perita realizou algum teste objetivo para avaliar a capacidade funcional da parte autora, como um teste de esforço ou de capacidade cardiorrespiratória? Caso não, por que não foram feitos? Não. Porque não houve necessidade.
2- Como a perita avaliou a capacidade da Autora para realizar atividades físicas extenuantes, como limpeza pesada, carregar compras e lavar roupas, que são tarefas típicas de uma doméstica? Através do exame físico.
3- Foi considerado pela expert o potencial do trabalho físico intenso para exacerbar os sintomas da Sra. Nerci e acelerar a progressão da insuficiência da válvula aórtica? Prejudicada.
4- A idade da Autora foi considerada na avaliação da capacidade de trabalho? Como a idade pode afetar a capacidade da Requerente para realizar tarefas fisicamente exigentes? Sim.
5- A perita considerou a necessidade de tratamento médico contínuo e a possibilidade de uma futura cirurgia para a substituição da válvula aórtica? Se sim, como esses fatores foram levados em conta na avaliação da capacidade de trabalho da Autora? Sim.
6- A perita pode fornecer uma justificativa detalhada e baseada em evidências para a conclusão de que a Autora está apta para o trabalho de doméstica, apesar de sua condição médica e idade (59 anos de idade)? Não possui limitações no exame físico.
(grifo nosso)
6. Destaco que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
7. Sob tal ótica, no que tange à alegação de cerceamento ao direito de defesa, entendo que esta carece de fundamento e perfaz mera irresignação autoral. A perícia médica se mostra suficientemente fundamentada e esclarecedora quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão, insuficiência ou contradição a ser apontada. Verifica-se que a especialista aponta o trabalho exercido pela periciada (doméstica), o tempo de profissão e demonstra ter ciência das funções típicas desempenhadas pela autora no exercício de sua atividade habitual (evento 59, tópico IV; evento 84, quesitos 2 e 6). Ademais, considera os fatores sociais como idade e escolaridade (tópico II; quesito 4), relata as queixas autorais (quesito a), o uso de medicamentos (tópico V), analisa a documentação médica particular e realiza o exame clínico pericial (tópico VI e quesito 3).
Outrossim, confirma que a periciada não corre risco de agravamento da patologia em decorrência do trabalho como doméstica (evento 59, quesito 10) e atesta que não há presença de limitações que acometam a parte autora (evento 84, quesito 6). Destarte, responde a vários quesitos, inclusive autorais, com o intuito de se verificar a possível existência de incapacidade laborativa da parte autora, tendo por parâmetro a sua atividade habitual (doméstica), o que no entanto não foi constatado no caso em tela.
8. Ademais, a recorrente aduz possuir histórico favorável quanto à concessão do benefício por incapacidade, em razão da mesma patologia, o que fortalece o reconhecimento do seu pleito. Pois bem, verifico que a perita médica reconhece a existência de incapacidade pretérita de 25/08/2021 a 30/12/2021 (quesito s). Saliento que nesse período a parte autora se encontrava amparada pelo benefício por incapacidade (evento 13, LAUDO1). Nesse ponto, ressalto que a incapacidade para o trabalho é situação de fato dinâmica, que pode agravar-se ou regredir com o tempo. Resta evidente, portanto, que a avaliação da manifestação de sintomas incapacitantes no caso presente não fica condicionada à existência de incapacidade laboral pregressa, pois a manutenção do benefício depende da comprovação da persistência atual do estado de incapacidade para o trabalho, a qual não foi constatada no caso em tela.
9. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos (evento 1, LAUDO9) não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
10. Ressalto que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável a autora, ela não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
11. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
12. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
13. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002845678v4 e do código CRC 7d3708fa.
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Data e Hora: 1/4/2024, às 18:1:23