RECURSO CÍVEL Nº 5037806-52.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO FICOU LIMITADO AO TETO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor A. D. M. B., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em suas razões recursais, o Senhor A. D. M. B. argumenta que: (a) o responsável pela realização do cálculo equivocado é uma interface de propriedade da Autarquia-Ré denominada RMI-PREV, responsável por fazer o cálculo aproximado da RMI (Renda Mensal Inicial) de seus segurados, e que acabou por limitar inúmeros benefícios ao teto dos salários-de-contribuição vigentes à data de sua concessão e a partir desta data, então, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre a RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real e o limite-teto do salário de contribuição vigente à data de concessão; (b) o INSS não efetuou os reajustes sobre os salários-de-benefício reais dos segurados, aplicando-lhes os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 o que trouxe prejuízos financeiros ao recorrente; (c) a data de concessão de seu benefício aconteceu dentro do período que ficou conhecido como “buraco verde”, e que vai de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, sendo que no referido período, os benefícios, por conta da utilização pelo INSS de uma metodologia equivocada para o cálculo, foram concedidos em valores inferiores aos realmente devidos, o que conferiu posteriormente aos segurados o direito de terem seus benefícios revistos com a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e consiste na observância da não limitação do “teto” aos salários-de-contribuição e sua atualização, isso porque a média dos salários de contribuição atualizados (que resulta no salário-de-benefício) é que seria objeto da aplicação do disposto no então artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, ou seja, somente após a apuração da média dos salários de contribuição é que se procederia a limitação ao teto da época. Requer o provimento do recurso inominado, para o fim de revisar sua renda mensal, para que seja adequada os limites tetos previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite teto vigente na data de concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, os reajustes previdenciários sobre o salário de benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, e após revisá-lo, aplicando-se lhe o percentual correspondente à diferença entre a média do art. 26 da Lei 8.870/94.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor A. D. M. B.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o Senhor A. D. M. B. tem direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porque entende que o INSS não efetuou os reajustes sobre os salários-de-benefício reais dos segurados, aplicando-lhes os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 o que trouxe-lhe prejuízos financeiros.
6. Pois bem. Concordo com a Juíza sentenciante. A revisão da renda mensal da aposentadoria com base no novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 somente é aplicada aos benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício tenha ficado limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício, característica esta que não foi observada no benefício do recorrente, uma vez que é beneficiário de aposentadoria com DIB em 04/02/2002 e o salário-de-benefício da aposentadoria correspondeu a R$ 1.371,55, ou seja, na data de início da aposentadoria, em fevereiro/2002, o limite máximo do salário-de-benefício em vigor estava estipulado em R$ 1.430,00, logo, o seu salário-de-benefício não ficou limitado ao teto vigente na época da concessão. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,
[...]
O fundamento jurídico da demanda guarda pertinência lógica tão-somente com os benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício tenha ficado limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício. Só que o benefício da parte autora não possui tal característica.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria com DIB em 04/02/2002. O salário-de-benefício da aposentadoria correspondeu a R$ 1.371,55 (evento 1_CCON5):
Na data de início da aposentadoria, em fevereiro/2002, o limite máximo do salário-de-benefício em vigor estava estipulado em R$ 1.430,00. Logo, o salário-de-benefício não ficou limitado ao teto vigente na época da concessão, conforme destacou a Contadoria do Juizado (evento 13):
Os cálculos de evolução da RMI apresentados pela parte autora estão equivocados, porque não estimaram o índice de reajuste teto com base no salário-de-benefício calculado com a incidência do fator previdenciário, além de terem considerado a renda mensal inicial fixada em valor equivalente ao teto vigente (evento 18_CALCRMI2).
[...]
7. Desta feita, considerando que os cálculos de evolução da RMI apresentados pelo Senhor A. D. M. B. estão equivocados, porque não estimaram o índice de reajuste teto com base no salário-de-benefício calculado com a incidência do fator previdenciário, além de terem considerado a renda mensal inicial fixada em valor equivalente ao teto vigente, não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecido pela EC n. 41/2003, quiçá pela EC n. 20/98.
8. Rejeito, portanto, todas as alegações do Senhor A. D. M. B., em suas razões recursais, e mantenho a sentença.
9. Alerto o Senhor A. D. M. B., na pessoa de sua i. causídica, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor A. D. M. B., conforme a fundamentação acima. Alerto o Senhor A. D. M. B., na pessoa de sua i. causídica, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002839560v22 e do código CRC ca69ef81.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 1/4/2024, às 17:58:55