Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002694-79.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no período de 15.09.2021 (DER – evento 1, anexo 4) a 01.01.2023. Alega que a parte autora não cumpre o requisito qualidade de segurada, em razão do fato das contribuições referentes ao período de 01/2021 a 05/2021 terem sido realizadas de forma EXTEMPORÂNEA, todas no ano de 2022. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente o pedido da inicial.

A autora ofereceu contrarrazões, no Evento 49.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

No presente recurso, a controvérsia gira em torno da carência na data de início da incapacidade.

A perícia judicial (evento 30, PERICIA1), realizada em 27/07/2023, concluiu que a autora era portadora de neoplasia maligna de mama e estava total e temporariamente incapacitada desde 25/08/2021 (data da cirurgia). E destacou o perito que a a data do início da doença era a data do diagnóstico, em 28/06/2021.

Quanto à qualidade de segurada, ressalta-se que, de acordo com o CNIS juntado no Evento 25, OUT3, a autora era vinculada ao regime como contribuinte individual e realizou contribuições no período de 01/05/2017 a 31/05/2017. Após a perda da sua qualidade de segurada em razão da cessação dos recolhimentos, reingressou no sistema em 01/01/2021 a 31/05/2021 e 01/08/2021 a 30/09/2021.

Contudo, as contribuições do período de 01/01/2021 a 31/05/2021 foram feitas de forma extemporânea, tendo sido recolhida a contribuição referente à competência de 01/2021 em 31/08/2022, a de 02/2021 em 28/10/2022, a de 03/2021 em 28/10/2022, a de 04/2021 em 30/11/2022, a de 05/2021 em 29/12/2022.

A primeira contribuição regularmente efetuada foi a da competência de 08/2021 em 22/09/2021 e portanto, após à data de início da doença e à data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.

Desse modo, verifico que a doença da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS.

Assim, a autora não faz jus ao benefício pretendido sob pena de clara ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 segundo o qual “não será devido auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão”.

Veja-se que, segundo a perícia, a autora descobriu ser portadora de câncer de mama esquerda em junho de 2021. O tratamento, com cirurgia, químio e radioterapia, teve início em 25/08/2021, sendo esta a data fixada na perícia como de início da incapacidade. A incapacidade não sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, mas em razão dos efeitos colaterais do tratamento para a doença. Resta evidente que a autora buscou se vincular ao sistema apenas após descobrir a doença e já sabendo dos percalços pelos quais haveria de passar para tratar da enfermidade. 

A Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. No caso, a autora se filiou ao sistema previdenciário quando já acometida de doença incapacitante, estando configurada a filiação oportunista, formalizada para dar cobertura à autora durante o período de tratamento e de convalescença da doença de que já sabia ser portadora.

Por essa razão, reformo a sentença para julgar o pedido improcedente.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar o pedido improcedente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002872520v14 e do código CRC 692a8f7f.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002694-79.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar o pedido improcedente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002902542v2 e do código CRC 683c8677.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002694-79.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/04/2024, na sequência 207, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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