Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001151-69.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso contra sentença (Evento 26) que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de aposentadoria por idade, com DIB na data de 26/12/2018. Argumentou, em síntese, que, no tocante ao período de 26/07/2011 a 26/12/2018, não há provas de que a autora exercesse atividades rurais em regime de economia familiar, pois seu marido possuía vínculo urbano e passou a receber aposentadoria urbana. Contrarrazões (Evento 39).

 

VOTO

2. A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença atacada:

(...) A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 11/12/1973 a 06/1975 e 07/1975 a 16/06/1978, 17/06/1978 a 03/10/1983, 02/05/2009 a 26/12/2018.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos para cada um dos períodos acima:
Certificado de cadastro no INCRA, em nome do sogro da autora, nos anos de 1982, 1984, 1985, 1986, 1988, Evento 1 PROCADM8, fls 49 a 51.
Nota Fiscal de Insumo Agricola nº 37498, em nome do esposo da Autora Sr. Nilson Ferreira de Freitas, em 2011, 2013, Evento 1 PROCADM8, fls.53/54 54/55.
Carteira do Sindicato dos Trab. Rurais de Colatina em nome da Autora, onde consta a profissão de Lavradora, filiação em 2014.Evento 1 PROCADM9, fls.113 a 115.
Em audiência, as testemunhas confirmaram que a requerente trabalhou no meio rural em regime de economia familiar com os genitores, depois de casada, continuou com o esposo nas terras do sogro, posteriormente vindo a trabalhar no meio urbano como costureira e retornando ao exercício rural anos depois.
Entretanto, ao analisar as provas nos autos, pode-se reconhecer somente os períodos trabalhados no meio rural entre 17/06/1978 a 03/10/1983, 26/07/2011 a 26/12/2018.
Em razão da falta de início de prova documental que comprove o exercício rural nos períodos anteriores a 17/06/1978.
E no período de 26/07/2011 até a DER em 26/12/2018, pelo fato do cônjuge da requerente ter emprego urbano entre 01/04/2005 a 25/07/2011, e a autora não ter comprovado que a renda preponderante advinha do labor rural, assim, podendo-se reconhecer o tempo rural somente a partir do fim do vínculo urbano.
O direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em adição a essa análise, cumpre registrar que o INSS não apresentou qualquer fato contrário ou impeditivo do direito da parte demandante, sobretudo por não constar vínculo urbano no CNIS em relação aos períodos controvertidos.
Diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos constantes da petição inicial, fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários.

3. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. 

4. O INSS alega no recurso que, no tocante ao período de 26/07/2011 a 26/12/2018, não há provas de que a autora exercesse atividades rurais em regime de economia familiar, pois seu marido possuía vínculo urbano e passou a receber aposentadoria urbana.

5. Examinando o extrato do CNIS do cônjuge da autora é possível observar que ele trabalhou em atividades urbanas até 25/07/2011. A partir de janeiro de 2012 até março de 2015, recolheu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual (Evento 1 PROCADM9 fl.102).

6. O recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual não descaracteriza sua condição de segurado especial, até porque a legislação previdenciária admite que o segurado especial contribua facultativamente como contribuinte individual, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

7. A autora anexou início de prova material para o intervalo, conforme registrado na sentença, quais sejam: nota Fiscal de Insumo Agricola nº 37498, em nome do esposo da Autora Sr. Nilson Ferreira de Freitas, em 2011, 2013, Evento 1 PROCADM8, fls.53/54 54/55 e Carteira do Sindicato dos Trab. Rurais de Colatina em nome da Autora, onde consta a profissão de Lavradora, filiação em 2014.Evento 1 PROCADM9, fls.113 a 115. 

8. Quanto à documentação, o INSS teceu comentários genéricos, sem qualquer respaldo fático e convincente que pudesse ilidir a prova documental apresentada. O fato de o marido haver se aposentado na modalidade urbana não foi demonstrado, porém, se tal ocorreu, isso provavelmente se deveu ao recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual, as quais, somadas ao tempo urbano, pode ter totalizado tempo suficiente para que fizesse jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, como bem explicado acima, haver contribuído como contribuinte individual não descaracteriza o seu trabalho no meio rural como segurado especial. No caso, o INSS deveria haver comprovado que o marido da autora efetivamente houvesse exercido atividades urbanas e que estas se sobrepusessem, financeiramente, ao ganho auferido pela autora no meio rural. Ademais, a autora anexou documento próprio que serve como início de prova material de atividades rurais para o período (carteira de filiação a sindicato rural em 2014).

9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002839857v2 e do código CRC 33d88e4e.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500002902469
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001151-69.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002902469v2 e do código CRC 7cc7d367.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001151-69.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/04/2024, na sequência 160, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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