RECURSO CÍVEL Nº 5036727-38.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Em suma, aduz que no momento do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, portanto, sua renda é zero, sendo devido o benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença
Por sua vez, o extrato do CNIS do preso revela que a média dos salários integrais recebidos por ele nos últimos 12 meses anteriores à prisão foi de aproximadamente R$ 1.814,00, nas competências de 08/2021 a 02/2022. Desse modo, não está comprovada a condição de baixa renda do instituidor.
Nesse pormenor, imperioso ressaltar que no Tema 310 a TNU fixou o entendimento que na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão computam-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Tema 310: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Em igual sentido, vejamos a decisão recente da TNU proferida em 21/06/2023, no Pedido de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 37881120204036302:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA. DISSIDÍO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 310 DA TNU: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
E também a decisão do TRF-3, de 31/05/2023, no RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI 527620204036304:
E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI DE N. 13.846/2019, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 80 DA LEI N. 8.213/91. TEMA 310 DA TNU. DIVISOR. Tema 310 da TNU: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. Recurso não provido.
Outrossim, também é preciso destacar que não há que se falar em valor irrisório para fins de flexibilização do critério econômico, visto que a renda que ultrapassou o limite legal é de R$ 159,00, ou seja, praticamente 10% do valor previsto na portaria. Em igual sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA REPETITIVO 896. RENDA SUPERIOR AO TETO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213 /91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência - O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão - No período de 01/01/2014 a 31/12/2014, o limite do valor do salário de contribuição para fins de configuração de "baixa renda era de "R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014). Porém, a remuneração usual do segurado era de 30% (trinta por cento) superior ao limite - O último salário-de-contribuição, do mês da prisão, à evidência não deve ser computado para fins de apuração da baixa renda, pois se deu em razão da proporcionalidade aos dias trabalhados. Ainda assim, pelo critério da proporcionalidade, infere-se que o mês "cheio" ultrapassa, em mais de 10%, o limite estabelecido na portaria, não podendo ser tachada a diferença de irrisória - Não é cabível ao Judiciário desconsiderar os limites fixados em portaria, pois assim agindo incorre em ofensa à regra trazida por emenda constitucional, que estatuiu ser devido o benefício apenas aos segurados de baixa renda. E indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, a uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal - Agravo interno improvido. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00344979820174039999 SP)
Com isso, não estando presentes os requisitos legais, a autora não faz jus ao auxílio-reclusão ora pleiteado.
De início, entendo desnecessária toda aquela digressão legal e jurisprudencial a respeito do tema, tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese anteriormente fixada.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar e julgar, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais nº 1. 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, decidindo pela reafirmação da tese firmada no repetitivo mº 896/STJ. Assim a tese firmada permanece a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
Com efeito, vejamos como ficou a questão antes e após a MP 871/2019:
· Até 18/01/2019 (início da vigência da MP): critério de baixa renda determinado pela ausência de renda (Tema n. 896 do STJ).
· A partir de 19/01/2019: critério de baixa renda determinado pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º da Lei n. 8.213/1991, incluído pela MP n. 871/2019).
É exatamente a discussão travada nos autos e, como visto, o recurso inominado não merece prosperar. Ainda que o segurado estivesse desempregado no momento da prisão, uma vez que a segregação se deu já sob a vigência nas novas disposições legais, o critério baixa renda será apurado de acordo com a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês da prisão, tal como procedido pela sentença recorrida.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 (Lei dos Juizados Especiais) e por estar em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento. Condeno no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002530019v3 e do código CRC cf2d7d26.
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Data e Hora: 26/3/2024, às 20:38:47