RECURSO CÍVEL Nº 5001410-07.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. As autoras interpuseram recurso em face à sentença (Evento 34) que julgou improcedentes os pedidos de pensão por morte. Alega, em síntese, a existência de início de prova material que comprova o exercício de atividades rurais pelo de cujus à época do óbito, não sendo empecilho o tamanho da propriedade, já que não contava com o auxílio de empregados e que também estaria comprovada a relação de união estável com a primeira autora, havendo nos autos escritura pública de união estável, além da prova do nascimento da filha do casal, segunda autora. Caso não se entenda comprovada a união estável, que seja realizada prova testemunhal para validar a escritura pública mencionada. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei 8.213/1991, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.
3. O artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece o rol de indivíduos que podem figurar como dependentes do segurado da previdência social, no qual estão incluídos o cônjuge e o(a) companheiro(a), sendo certo que, em ambos os casos, a dependência econômica é presumida, a teor da prescrição inserta no inciso I e no §4º do mesmo dispositivo. A existência de vínculo jurídico na data do óbito (convivência como casal) entre as partes (requerente e de cujus) é imprescindível.
4. Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019 em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846 de 18/06/2019, vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram alterados, dentre os quais, o art. 16, §5º da Lei 8213/1991, que passou a contar com o seguinte texto:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
5. Desse modo, quando o óbito se der depois da entrada em vigor da MP supra, hipótese dos autos, passa a ser exigida a tarifação legal na comprovação da união estável (pelo companheiro/companheira) e da dependência econômica (pelos pais e filhos do segurado), que deve ser: a) documental, via de regra, e contemporânea aos fatos objeto da prova; e b) excepcionalmente, pode ser exclusivamente testemunhal, em situações de força maior ou de caso fortuito que impeçam a apresentação de prova documental para esse fim (nas situações previstas no art. 143, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).
6. O óbito ocorreu em 21/12/2019, conforme se extrai da certidão anexada ao Evento 1 PROCADM5 fl.14, sendo necessária a juntada de documentos hábeis para comprovar a união estável da autora com o de cujus nos 02 (dois) anos que antecederam ao óbito, no caso, entre dezembro de 2017 e dezembro de 2019.
7. Analisando as provas anexadas aos autos, nota-se que a documentação apresentada pela autora para comprovação de união estável com o falecido, em especial a certidão de nascimento da filha (nascimento no ano de 2013 – Evento 1 ANEXO3) e a declaração de união estável, datada de 03/09/2002, se refere a períodos bastante remotos ao óbito do segurado e anteriores aos dois anos que antecedem ao seu óbito.
8. No mais, os comprovantes de residência anexados dão conta de que o autor morava, à época do seu óbito, à Rua Cipriano, 201, Bairro Rúbia, Nova Venécia/ES, conforme atestado de óbito; ao passo que os documentos posteriores ao seu óbito informam endereço distinto (Rua Floriano Rubim, 817, Centro, Ecoporanga/ES). Em nome da primeira autora, no entanto, consta declarado no seu CNIS o endereço em Córrego Vermelho (Evento 1 PROCADM5 fl.14).
9. Ainda a esse respeito, a autora requereu no recurso que, caso se entenda pela ausência de comprovação por início de prova material acerca da existência de união estável, que fosse viabilizada a realização de prova testemunhal. Todavia, de acordo com a lei vigente quando do óbito do Sr. Alvino, há necessidade de demonstração de união estável mediante prova material, razão pela qual a realização de prova testemunhal, no caso, seria inócua.
10. Quanto à comprovação da qualidade de segurado (rural) quando do óbito (12/2019), nos termos do art.26 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando que o dependente do segurado comprove que, à época do óbito, este estivesse exercendo atividades rurais, na hipótese de pensão por morte de natureza rural.
11. Como início de prova material, as autoras anexaram autodeclaração informando sobre o trabalho rural do Sr. Alvino Fromhol no período de 03/09/2002 a 21/12/2019, em regime de economia familiar, na qualidade de proprietário de imóvel rural (Evento 29, ANEXO2); documento comprovando a matrícula do Sr. Alvino Fromhol no Sindicato Rural de Nova Venécia, com início em 07/10/1998 (Evento 1, ANEXO3, fl. 03); ficha de matrícula, datada de 18/12/2019, de A. S. C. F., filha do instituidor da pensão, em que ele é qualificado como lavrador (Evento 1, ANEXO3, fls. 04/05); ficha de matrícula, datada de 27/11/2017, de A. S. C. F., filha do instituidor da pensão, em que ele é qualificado como agricultor (Evento 1, ANEXO3, fls. 06/07); contrato de parceria pecuária assinado pelo Sr. Alvino Fromhol, na qualidade de outorgante, e Valmir Wagmaker e Marlene Nunes Wagmaker, na qualidade de outorgados, homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e datado de 27/11/2018, com vencimento em 30/07/2023 (Evento 1, ANEXO4, fls. 02/04); e certificado de Cadastro de Imóvel Rural –CCIR, emitido em razão do exercício de 2019, em que consta como declarante o Sr. Alvino Fromhol (Evento 1, ANEXO4, fls. 10/13).
12. Na sentença foi negada a qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão, sob o argumento de que estaria descaracterizado o regime de economia familiar, seja pelas dimensões da propriedade, aliada à existência de contrato de parceria onde o de cujus aparece como o outorgante, o que leva à conclusão de que contratava parceiros para produzir em sua propriedade; além de os documentos anexados demonstrarem que o autor era produtor rural.
13. O conjunto probatório aponta que o autor exercia atividades rurais. O que se questiona é o fato de que tal não tenha se dado em regime de economia familiar de subsistência no período de carência necessário. Conforme visto no CNIS do autor, o INSS reconheceu o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar apenas no período de 24/09/2003 a 30/12/2007 e ainda em concomitância com atividades urbanas (Evento 1 PROCADM5 fl.27). Nos períodos posteriores, entendeu pela não comprovação da qualidade de segurado especial rural tanto em razão do tamanho da sua propriedade, como também por possuir MEI em seu nome como produtor rural (contribuinte individual – Evento 1 PROCADM5 fl.46).
14. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se encontra qualificado como proprietário rural, inclusive nos contratos de parceria; na fixa de inscrição ao sindicato rural de Nova Venécia se qualificou como agropecuarista (Evento 1 ANEXO3); no CNIS referente aos dados corporativos da propriedade rural o autor se inscreveu como produtor rural, contribuinte individual, com CNAE 01512/02 – criação de bovinos para leite desde 02/1999 (Evento 1 PROCADM5 fl.22). Observa-se, inclusive, que em uma das suas propriedades (Fazenda Rio XV de Novembro), o de cujus possuía 2 touros reprodutores, 87 vacas (3 anos e mais), 16 bois de 2 a menos de 3 anos, 19 bovinos de 1 a 2 anos, 33 bovinos de menos de 1 ano e 5 equinos.
15. As circunstâncias supra delineadas demonstram um patrimônio e capacidade financeira incompatíveis com a renda do pequeno agricultor familiar que mal consegue obter o mínimo no meio rural para o sustento de sua família, não conseguindo, sequer, contribuir com a previdência social.
16. Conforme prevê a legislação previdenciária, o regime de economia familiar se caracteriza pela atividade realizada pelos membros da família, indispensável à própria subsistência, sem o auxílio de empregados. Comprovada a aquisição de uma quantidade razoável de cabeças de gado para a produção de leite, aliado a todo o conjunto probatório mencionado acima, não me convenço de que o falecido segurado se enquadrasse como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
17. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso das autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002475034v4 e do código CRC 9007ce6d.
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Data e Hora: 26/3/2024, às 20:38:46