RECURSO CÍVEL Nº 5004399-55.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
D. T. R. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez. A perícia judicial alertou para uma incapacidade temporária que impõe limitações funcionais significativas para realizar atividades habituais, tais como andar, subir escadas, carregar peso, permanecer em pé e trabalhar sentada. Portanto, essas limitações são incompatíveis com as demandas de sua atividade atual, justificando o reconhecimento da incapacidade. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial, restabelecendo o benefício previdenciário cessado indevidamente em 0/02/2022 (NB 635.646.911-4) com o pagamento das parcelas atrasadas, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
No presente recurso, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pela recorrente.
No evento 5 (OUT2), restou comprovado que a parte autora recebeu beneficío previdenciário de 16/03/2012 a 15/11/2016, e depois recebeu de 16/12/2016 a 04/02/2022.
A pericia judicial realizada no evento 19 (LAUDO1) reconheceu as patologias da parte autora, que incluem transtorno bipolar, artrose de coluna lombar e obesidade, e por tais razões, encontra-se em tratamento médico. Devido a essas condições, foi constatada uma incapacidade laboral definitiva desde 2015, que persiste de forma contínua e sem expectativa de melhora.
No evento 27, o INSS esclareceu que a autora foi reabilitada como controladora de tráfego após receber treinamento. Como resultado, o juízo de primeiro grau intimou o perito a responder se a autora possui a capacidade para exercer a atividade de controladora de tráfego.
Assim, no evento 40 (LAUDO 1), foi emitido um laudo complementar, no qual o perito determinou que a parte autora é apta para desempenhar a atividade de controladora de tráfego.
Entendo que não existe uma incapacidade por parte da autora, uma vez que ela passou por um processo de reabilitação profissional para a função de controladora de tráfego. O perito judiciário, em sua avaliação inicial, declarou a incapacidade laboral. No entanto, ao designar a atividade para a qual a autora foi de fato reabilitada, ele está indicando que não há uma incapacidade permanente ou significativa que a impeça de exercer suas funções.
Embora os documentos médicos particulares sejam importantes para esclarecer os detalhes da situação em questão, é importante ressaltar que eles não têm total primazia sobre os laudos periciais produzidos durante o processo judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo a demonstrar que o laudo pericial foi omisso, contraditório ou obscuro, exceto pela sua conclusão não atender a pretensão autoral. Sendo assim, reputo não haver motivos para que se deixe de aplicar suas conclusões e considerá-las suficientes para o esclarecimento da condição física do periciado.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. Complemento que a Lei n° 8.2013/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, dentre eles faço menção à necessidade de demonstração da incapacidade para o trabalho habitual (total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez), o que não restou comprovado nos autos.
Diante da ausência de evidências que comprovem a existência de um quadro incapacitante por parte da autora, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 9, DESPADEC1), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002826126v10 e do código CRC 676d5360.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 13:13:39