RECURSO CÍVEL Nº 5001065-13.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora ODETE FRAGA, por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, em razão do não cumprimento de diligência necessária ao deslinde da causa. Nesse contexto, os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Busca-se nesta demanda o deferimento de benefício previdenciário.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer e cumprir diligência impreterível ao prosseguimento da demanda, mas quedou-se inerte.
É sabido que a paralisação do processo por prazo superior a trinta dias, por culpa exclusiva da parte autora, tratando-se de atos essenciais ao seu prosseguimento, é motivo que enseja a sua extinção sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485 do Código de Processo Civil e no art. 51, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega a recorrente que: (a) o ônus da prova lhe foi atribuído indevidamente, pois se trata de comprovação da existência de fraude ou fato extintivo do seu direito; (b) os fatos são remotos e insuscetíveis de serem provados; (c) não se presume a má-fé e, portanto, deve ser declarada a decadência do prazo para o INSS rever o ato de concessão do benefício de pensão por morte, datado de 18/01/1946. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja invertido o ônus da prova e reconhecida a decadência do direito do INSS em revisar o ato de concessão do benefício.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de intimação regular (eventoS n° 56 e 59). É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa, em razão do não cumprimento da determinação judicial de cumprimento de diligência necessára ao prosseguimento da demanda. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
4. Pois bem. Alega a recorrente que não lhe cabe comprovar a filiação, ante a divergência apontada pelo INSS entre o nome que consta na certidão de óbito do instituidor da pensão e o declarante na certidão de nascimento da autora. Alega ainda que já decorreu o prazo para a Autarquia Fedderal Previdenciária questionar o ato concessório do benefício de pensão por morte concedido à recorrente desde 1946, haja vista não comprovada sua má-fé.
5. De acordo com o , a parte autora foi intimada para, in litteris,
Em diligência.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento da pensão por morte recebida por ela em razão do falecimento de seu genitor, Antônio Gregório, ocorrido em 18/01/1946.
Consta dos autos que a requerente usufrui o benefício desde o óbito do seu pai, na condição de filha solteira, conforme legislação vigente à época.
Nesse pormenor, vejo que o INSS não questiona o tempo de duração da pensão por morte, mas, tão somente a filiação da demandante.
Com efeito, na certidão de nascimento acostada aos autos consta somente o nome da genitora da autora – Amélia das Neves Fraga, não havendo informação sobre o seu pai.
Por sua vez, ela alega que o instituidor foi o declarante da certidão, motivo pelo qual está comprovada a sua paternidade.
Entretanto, observo que existe uma divergência de nomes nos documentos trazidos pela requerente. Veja-se que na certidão de óbito do segurado consta que seu nome é Antônio Gregório, ao passo que o declarante da certidão de nascimento foi Antônio Gregório Corêa.
Nesse caso, a autora precisa demonstrar que o falecido é seu genitor.
Ressalvo, desde já, que o prazo de decadência alegado pela requerente somente pode ser usado em favor do beneficiário quando ele esteja de boa-fé. Sendo assim, se ficar demonstrado que a autora não é filha do finado, não há como sustentar a tese alegada por ela.
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo 214, que assim dispõe:
Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
Assim sendo, é possível concluir que para os benefícios concedidos antes de Lei 9.784/1999 (hipótese em comento), o INSS tinha o prazo decadencial de 10 anos (trazido pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/04) para rever o ato de concessão do benefício, sendo que o termo inicial desse prazo teve início em 01.02.1999 (data da vigência da Lei n. 9.784/1999). Desse modo, o prazo decadencial para o INSS rever os atos de concessão desses benefícios se encerrou em 01.02.2009.
Para os benefícios concedidos depois da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, o INSS também tem o prazo decadencial de 10 anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/1991) para rever os atos de concessão. Porém, o termo inicial de sua contagem será a data da percepção do primeiro pagamento do benefício, conforme determina o art. 103-A, §1º da Lei n. 8.213/1991.
De todo modo, conforme dito alhures, ficando comprovada a má-fé do beneficiário, não há que se falar em transcurso do prazo de decadência.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demais documentos que comprovem a sua filiação, em especial a certidão de casamento dos pais, tendo em vista a divergência dos nomes que constam na certidão de óbito do instituidor e na sua certidão de nascimento.
Após, vista ao INSS por igual prazo.
Por fim, conclusos para sentença.
6. Após vários pedidos de dilação do prazo, foi determinado o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (). Em resposta, a parte autora requereu a intimação do INSS para que apresentasse o processo administrativo originário de concessão da pensão por morte, ao argumento de que desconhece qual cartório em que forem realizados os registros de casamento de seus genitores.
7. Ainda assim, o Juiz sentenciante, de acordo com o , explicou, pormenorizadamente, os procedimentos para a emissão do CPF post mortem, inclusive, ressalvando que, verbis, "Caso haja algum impedimento, necessário juntar o protocolo de requerimento nos autos, que a partir daí este Juízo irá tratar junto com a RFB no sentido de identificar ou determinar a confecção de um CPF para extinto (sendo certo que se deve respeitar a presente relação jurídica processual)".
8. Determinada nova intimação em 09/03/2023, após o prazo de suspensão do processo de 60 (sessenta) dias, a parte autora, deixou transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação contida na aludida decisão e sem justificar o motivo do não cumprimento (evento n° 47). Ora, caso discordasse da determinação, deveria a parte autora apresentar seus argumentos ao Juízo de origem para que houvesse dialeticidade quanto ao dissenso e, em sendo o caso, determinar a realização dos procedimentos contidos na parte final da decisão do .
9. Nesse sentido, viola o princípio do devido processo legal, manter-se inerte, para apenas em grau de recurso inominado ou embargos declaratórios, expor a argumentação contrária ao entendimento esposado pelo Juiz sentenciante na decisão que orientou a realização de diligência para o regular prosseguimento do processo. Do contrário, conhecidos dos argumentos expostos apenas em grau de recurso, excluiria a parte contrária do direito de participar dos debates sobre as questões que levaram a extinção do feito.
10. Assim, ao despachar orientação detalhada de cumprimento de diligência, esclarecendo os critérios que serão observados pelo Magistrado em decisão subsequente, cumpre-se com os princípios da colaboração (art. 6º , CPC) e da proibição da decisão surpresa (art. 9º , CPC ).
11. Dessa forma, rejeito as alegações da recorrente quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de apresentação ou regularização de documentos pessoais. Inexistente, portanto, prestação jurisdicional negativa, deixo de conhecer o recurso inominado e o requerimento relativo ao pedido em questão, conforme os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
13. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora ODETE FRAGA, de acordo com a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002819650v35 e do código CRC b41492f9.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:51:35