RECURSO CÍVEL Nº 5000782-38.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, alega que houve cerceamento de defesa, aduzindo que os quesitos não foram objetivamente respondidos, uma vez que o perito respondeu a todos com a expressão “Não se aplica”. Afirma que a perícia não se propôs a avaliar a deficiência do recorrente, mas limitou -se o tema da incapacidade laboral. Salienta, ainda que o laudo pericial em conjunto com os documentos médicos em anexo, comprovam claramente que a patologia da parte Recorrente lhe geram impedimento ao longo prazo para viver em sociedade em igual com seus pares, portanto, geram barreiras sociais, requisito este necessário para a concessão do benefício do BPC/LOAS.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Do caso concreto
No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do .
A perita, médica especialista em neurologia, constatou que não há deficiência. Complementou que:
A autora apresenta histórico de traumatismo craniofacial ocorrido em 2015 com evidências de múltiplas fraturas, tendo sido submetida à abordagem cirúrgica. Ademais, foi diagnosticada com transtorno depressivo e transtorno de ansiedade generalizada diagnosticados em 2018, sem confirmação da extensão dos sintomas ou do tratamento até a data atual.
De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.
Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar as patologias no conceito legal de deficiente, com impedimentos de longo prazo, ex vi do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.
Neste eito, considerando que a parte autora não conseguiu preencher um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 20/10/2021, foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ().
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica não se limitou à análise da incapacidade. Além disso, as respostas com a expressão "Não se aplica" estão coerentes com a conclusão do perito, que não reconheceu deficiência. Por esses motivos, entendo não haver nenhuma irregularidade, pois considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, não reconheceu a parte autora como pessoa com deficiência:
QUESITO 04 O(a) periciado(a) possui deficiência em alguma(s) das funções abaixo? Qual(is)?
-Função mental (consciência, orientação, funções intelectuais e psicossociais globais, funções psicomotoras e cognitivas superiores, funções do pensamento).
-Função sensorial (visão e audição).
-Funções da voz e da fala. -Função do sistema cardiovascular (coração, pressão sanguínea e vasos sanguíneos).
-Função do sistema hematológico (sangue, medula óssea, coagulação, anemia, hemofilia).
-Função do sistema imunológico.
-Função do sistema respiratório. -Função do sistema digestivo.
-Função do sistema metabólico e endócrino.
-Funções relacionadas à filtração ou eliminação da urina.
-Funções das articulações e/ou ossos.
-Funções musculares (relacionadas à força, ao tônus e à resistência muscular).
-Funções dos movimentos (relacionados ao controle voluntário ou involuntário).
-Funções relacionadas ao padrão da marcha.
-Funções da pele (função de proteção, reparo, produção do suor).
RESPOSTA: Não. Não se aplica.
(...)
QUESITO 12
Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos.
RESPOSTA: A autora apresenta histórico de traumatismo craniofacial ocorrido em 2015 com evidências de múltiplas fraturas, tendo sido submetida à abordagem cirúrgica. Ademais, foi diagnosticada com transtorno depressivo e transtorno de ansiedade generalizada diagnosticados em 2018, sem confirmação da extensão dos sintomas ou do tratamento até a data atual.
Verifico que não há nenhum documento contemporâneo ao requerimento que ateste a gravidade da situação da recorrente. O único documento do processo que atesta incapacidade laborativa data de 2018 ().
Desse modo, reforço que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002776020v6 e do código CRC f7ad8a71.
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