Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000782-38.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões, alega que houve cerceamento de defesa, aduzindo que os quesitos não foram objetivamente respondidos, uma vez que o perito respondeu a todos com a expressão “Não se aplica”. Afirma que a perícia não se propôs a avaliar a deficiência do recorrente, mas limitou -se o tema da incapacidade laboral. Salienta, ainda que o laudo pericial em conjunto com os documentos médicos em anexo, comprovam claramente que a patologia da parte Recorrente lhe geram impedimento ao longo prazo para viver em sociedade em igual com seus pares, portanto, geram barreiras sociais, requisito este necessário para a concessão do benefício do BPC/LOAS.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Do caso concreto

No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 20, LAUDO1.

A perita, médica especialista em neurologia, constatou que não há deficiência. Complementou que:

A autora apresenta histórico de traumatismo craniofacial ocorrido em 2015 com evidências de múltiplas fraturas, tendo sido submetida à abordagem cirúrgica. Ademais, foi diagnosticada com transtorno depressivo e transtorno de ansiedade generalizada diagnosticados em 2018, sem confirmação da extensão dos sintomas ou do tratamento até a data atual.

De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.

Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. 

Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar as patologias no conceito legal de deficiente, com impedimentos de longo prazo, ex vi do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/93.

Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.

Neste eito, considerando que a parte autora não conseguiu preencher um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 20/10/2021, foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM18).

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica não se limitou à análise da incapacidade. Além disso, as respostas com a expressão "Não se aplica" estão coerentes com a conclusão do perito, que não reconheceu deficiência. Por esses motivos, entendo não haver nenhuma irregularidade, pois considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A perícia judicial (evento 20, LAUDO1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, não reconheceu a parte autora como pessoa com deficiência:

QUESITO 04 O(a) periciado(a) possui deficiência em alguma(s) das funções abaixo? Qual(is)? 

-Função mental (consciência, orientação, funções intelectuais e psicossociais globais, funções psicomotoras e cognitivas superiores, funções do pensamento). 

-Função sensorial (visão e audição). 

-Funções da voz e da fala. -Função do sistema cardiovascular (coração, pressão sanguínea e vasos sanguíneos). 

-Função do sistema hematológico (sangue, medula óssea, coagulação, anemia, hemofilia). 

-Função do sistema imunológico. 

-Função do sistema respiratório. -Função do sistema digestivo. 

-Função do sistema metabólico e endócrino. 

-Funções relacionadas à filtração ou eliminação da urina. 

-Funções das articulações e/ou ossos. 

-Funções musculares (relacionadas à força, ao tônus e à resistência muscular). 

-Funções dos movimentos (relacionados ao controle voluntário ou involuntário). 

-Funções relacionadas ao padrão da marcha. 

-Funções da pele (função de proteção, reparo, produção do suor). 

RESPOSTA: Não. Não se aplica.

(...)

QUESITO 12 

Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos. 

RESPOSTA: A autora apresenta histórico de traumatismo craniofacial ocorrido em 2015 com evidências de múltiplas fraturas, tendo sido submetida à abordagem cirúrgica. Ademais, foi diagnosticada com transtorno depressivo e transtorno de ansiedade generalizada diagnosticados em 2018, sem confirmação da extensão dos sintomas ou do tratamento até a data atual.

Verifico que não há nenhum documento contemporâneo ao requerimento que ateste a gravidade da situação da recorrente. O único documento do processo que atesta incapacidade laborativa data de 2018 (evento 1, LAUDO16).

Desse modo, reforço que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002865560
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000782-38.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000782-38.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 275, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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