Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025223-35.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

(...)O perito atestou que a incapacidade é parcial e há profissões compatíveis:

O autor anda de bicicleta 5 vezes por semana e tem plena capacidade de participação social, como consta no laudo.

Excelência, não há impedimento de longo prazo.

O INSS requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

(...)

Impedimento de longo prazo

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, informou que (evento 15):

O perito negou necessidade de assistência permanente de terceiros e de prejuízo na convivência em sociedade.

Para conceder benefício assistencial de prestação continuada, a legislação atual não exige incapacidade para a vida independente. Exige apenas a existência de limitações que impeçam o deficiente de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando a convivência com as demais pessoas. Ainda que o autor não dependa da assistência permanente de terceiros para os cuidados básicos consigo próprio, o simples fato de não ter condições de trabalhar basta para caracterizar a obstrução de participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, a Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização enuncia que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento”.

O perito considerou que há incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual de pedreiro.

Para ter direito ao benefício assistencial, o requerente não necessariamente precisa estar acometido por incapacidade total para o trabalho. A lei só exige que o requerente esteja acometido por uma deficiência que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. O deficiente pode até ter condições físicas de exercer alguma ocupação, mas, se a capacidade laboral residual não é compatível com o nível sociocultural, fica significativamente prejudicada a integração social. O obstáculo à reinserção no mercado de trabalho representa obstáculo à integração social.

Por muito tempo, foi considerado destinatário do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com incapacidade para o trabalho. Com as novas regras, a avaliação passou a ser focada efetivamente na deficiência, levando em consideração fatores ambientais, sociais e pessoais na avaliação social e as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo na perícia médica, além de considerar, em ambas, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social. Tais critérios, como bem observou Moreira, abrangem muito mais aspectos da vida da pessoa do que a simples capacidade ou não para o trabalho. Tanto é assim que a Lei nº 12.470/2011 incluiu dispositivo na Lei nº 8.742/93 determinando a suspensão do benefício de prestação continuada quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, exceto na condição de aprendiz pelo prazo de dois anos, ou seja, não se pressupõe mais que a pessoa com deficiência seja incapaz para o trabalho e que essa é a condição que a permite ter direito ao benefício assistencial. O referido benefício apenas é pago porque a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, ainda que a deficiência não a incapacite para o trabalho, apesar de lhe impor impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 42, p. 121-168, out./dez. 2014, p. 150-151).

O laudo pericial confirma a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  Não há necessidade de esclarecimentos complementares.

(...)

 

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 17/09/2021, foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 26, PROCADM1).

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do impedimento de longo prazo.

A perícia (evento 15, LAUDO1) confirmou a enfermidade, afirmando que o quadro é de incapacidade laborativa definitiva parcial:

8 – CONCLUSÕES Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: 

 Periciando portador de senilidade, artrose/ hérnia de coluna lombar, artrose cervical e de joelhos, hipertensão arterial, em tratamento médico. 

 Presença de incapacidade laborativa definitiva parcial.

Além disso, o perito consignou que o periciado tem capacidade de cuidar sozinho das tarefas diárias, que pode locomover-se sozinho e que não tem limitação que prejudique sua convivência:

6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal? 

R: Sim. 

7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? 

R: Sim. Sim. 

8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? 

R: Não. 

9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? 

R: Não.

Todavia, apontou o referido profissional que a parte autora não tem aptidão para desempenhar a função habitual de pedreiro, destacando que, caso a exerça, haverá risco de agravamento da enfermidade, bem como assinalou algumas funções compatíveis com as doenças constatadas:

10.A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? 

R: Não para a função de pedreiro. Devido ao fato de as doenças estarem em atividade.

11.Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. 

R: Vigia, porteiro, balconista 

12.A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? 

R: Sim. Pois o repouso faz parte do tratamento.

Destaco que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que será considerada pessoa com deficiência, para fins de benefício da LOAS, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Se o autor não pode mais trabalhar como pedreiro, mas pode desempenhar atividades laborativas como vigia, porteiro ou balconista, ele porta uma incapacidade parcial e permanente; contudo, nem a extensão de tal incapacidade e tampouco as demais características pessoais configuram impedimento de longo prazo.

Para além disso, o próprio autor afirmou que anda de biclicleta 5 vezes por semana: 

Não é viável, portanto, acolher a tese de que há impedimento de longo prazo.

IV.      Conclusão: dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Revogo a antecipação de tutela.

Intime-se a CEAB-DJ para cessar o pagamento do benefício. 

Sem honorários e sem custas.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002761459v15 e do código CRC aadc2dce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 30/1/2024, às 17:0:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002778559
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025223-35.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002778559v2 e do código CRC b0fb6de9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 30/1/2024, às 17:0:39



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5025223-35.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 113, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas