Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000162-26.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, embora não preenchido o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do BPC ao portador de deficiência, o autor já havia completado 65 anos de idade na data do ajuizamento da ação, de forma que foi cumprido o requisito etário para a concessão de BPC à pessoa idosa, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade.

Aduz, ainda, que a única renda do grupo familiar é o BPC da esposa do autor, o qual não é computado no cálculo da renda per capita familiar, de forma que está preenchido o requisito da miserabilidade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, com a concessão do BPC ao idoso.

Sem contrarrazões.

VOTO

A parte autora, atualmente com 66 anos, ajuizou esta ação em 19/01/2023, objetivando a concessão de BPC ao portador de deficiência desde a DER (18/05/2021). A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (evento 7, Procadm5, fl. 36).

A sentença não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo:

No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 21, LAUDO1.

O perito, médico especialista em ortopedia constatou que a parte autora não possui deficiência. Complementou que:

O auto sofreu fratura da perna esquerda em 2012, foi operado com ótima recuperação. Tem mobilidade normal do joelho e tornozelo e alinhamento correto do membros com consolidação completa da fratura. Não há incapacidade por doença.

De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.

Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. 

Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar as patologias no conceito legal de deficiente, com impedimentos de longo prazo, ex vi do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/93.

Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.

Neste eito, considerando que a parte autora não conseguiu preencher um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.

Por outro lado, verifica-se que o autor completou 65 anos em 26/09/2022 (evento 1, Identidade3), tendo cumprido o requisito etário do BPC ao idoso em momento anterior ao ajuizamento da ação (em 19/01/2023) e posterior ao requerimento administrativo (DER em 18/05/2021).

Assim, é adequada a aplicação da fungibilidade ao caso em tela, uma vez que não atendido o requisito da incapacidade para a concessão do BPC ao portador de deficiência, conforme perícia judicial de evento 21, e, em contrapartida, atendido o requisito etário para a concessão do BPC ao idoso.

No que se refere ao preenchimento do requisito da miserabilidade, oportuno observar que a TNU, no julgamento do PEDILEF n.  0503639-05.2017.4.05.8404/RN, firmou a seguinte tese quanto à dispensa da perícia socioeconômica:

"(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.

De fato, conforme o art. 37 da Constituição Federal/1988, o ato administrativo possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo certo que, se o requisito da hipossuficiência socioeconômica fora reconhecido na via administrativa, desnecessária a realização de prova em juízo deste requisito.

No caso concreto, a DER se deu em 18/05/2021, portanto, já sob a vigência do Decreto n. 8.805/2016, presumindo-se que o INSS tenha realizado a avaliação social administrativa, mas o benefício fora negado pela autarquia por não atendimento ao requisito da deficiência/incapacidade.

Logo, deve-se concluir que, na espécie, houve o reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa. 

Quanto à DIB, deve ser fixada na data da citação da autarquia, ou seja, em 25/01/2023 (evento 6), pois, no processo administrativo, não havia o preenchimento de ambos os requisitos (etário e miserabilidade) para obtenção desse benefício. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão do BPC à pessoa idosa, com DIB em 25/01/2023. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002639629v12 e do código CRC 4148158c.

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Documento:500002777971
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000162-26.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão do BPC à pessoa idosa, com DIB em 25/01/2023. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002777971v2 e do código CRC 161fb44c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000162-26.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 521, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BPC À PESSOA IDOSA, COM DIB EM 25/01/2023. APLICAM-SE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM BASE EM TODA A FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO LANÇADA NESTE VOTO E NO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PLEITEADO (SÚMULA 729/STF). INTIME-SE O INSS PARA QUE CUMPRA A ORDEM EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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