RECURSO CÍVEL Nº 5004390-81.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpõe recurso inominado (evento 33) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com data de início (DIB) em 18/07/2022 e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença (evento 25). Em suas razões, alega que o autor está vinculado ao RGPS como segurado facultativo, que não trabalha, e neste caso, é irrelevante a constatação do perito pela incapacidade para a atividade de pedreiro, porquanto se não foi atestada a incapacidade para as atividades desempenhadas no âmbito de sua residência, ele não faz jus ao benefício pleiteado. Por fim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial.
2. O autor apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença (evento 37).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Trata-se de demanda na qual o autor objetiva a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
(...) Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência, cumpre ressaltar a necessidade de estarem presentes no momento da fixação da incapacidade para o trabalho.
O preenchimento de ambos os requisitos é evidente nos presentes autos. Conforme consta do CNIS apresentado, a parte autora contribuiu por período superior ao mínimo estabelecido no art. 25, inc. I, da Lei n. 8.213/91, não tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado.
No caso em apreço, a perícia médica judicial (Evento 16) constatou que a parte autora possui "Pseudoartrose de Escafoide (S62.0)".
De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente. Ademais, afirmou que esta teve início em 09/06/2022.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Por essas razões, entendo por bem seguir as conclusões periciais.
Quanto à data do início da prestação, coincidirá com a protocolização do pleito administrativo (18/07/2022), conforme requerido na inicial.
Frisa-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido e a parte autora deve ser encaminhada à reabilitação profissional.
Constatada a incapacidade parcial e permanente, cumpre ao magistrado, conforme estabelecido no tema nº. 177 da Turma Nacional de Uniformização, encaminhar o segurado à reabilitação profissional. Caso seja inviável sua reinserção no mercado de trabalho, com as adaptações advindas de suas realidade clínica atual, cumprirá à autarquia outorgar-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 18/07/2022 e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Determino ao réu o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (tese firmada pela TNU - tema 177) (...)
6. Alega a autarquia que a capacidade laborativa do autor não deveria ter sido analisada em relação à antiga atividade de pedreiro, mas sim em relação às atividades domésticas do dia a dia, posto que ele estava vinculado ao RGPS desde 12/2019 como segurado facultativo, o que significa para a Previdência que ele não exerce atividade remunerada. Contudo, em análise do CNIS do autor, verifico que ele tem extenso histórico de vínculos de emprego, tendo contribuindo como facultativo apenas entre 01/01/2019 e 30/06/2019 e 01/12/2019 a 31/10/2022 (). Tem-se, ainda, que as contribuições foram vertidas pela alíquota de 11%, ou seja, a mesma alíquota do contribuinte individual que tenha optado pelo plano simplificado.
7. Ou seja, considerando que o autor afirma ser pedreiro na inicial e também assim se declarou na perícia médica judicial e na perícia administrativa (), somado ao fato de que a alíquota de contribuição foi de 11% e não de 5%, deduz-se que ele não contribuía como segurado que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria residência. O simples fato de constar no cadastro do INSS a contribuição como facultativo não significa que ele é "segurado facultativo baixa renda".
8. Diferente do segurado facultativo que contribui com 5%, que não possui renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertence à família de baixa renda, o autor realizou os recolhimentos na alíquota de 11%, que é aplicada para o facultativo que não se enquadra nos requisitos do facultativo baixa renda e que tenha optado pelo plano simplificado.
9. Dito isso, não restando provado que o autor se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
10. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação ao pagamento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002710779v12 e do código CRC 78df2d16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/12/2023, às 16:27:12