RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5047554-74.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. S. D. P. N. e J. L. N. V. interpõem recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra/ES, nos autos do processo n. 5007516-05.2023.4.02.5006, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada com o fim de obter a concessão do benefício de pensão por morte. Argumenta, em síntese, que conta com documentação suficiente a demonstrar a qualidade de segurado do instituidor do benefício, em especial, sentença trabalhista homologatória de acordo que demonstra vínculo empregatício hábil a vinculá-lo ao sistema previdenciário no momento do óbito.
02. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Evento 3).
03. A parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 8).
04. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
05. As condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no Evento 3 permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como razões de decidir o mérito do presente agravo. Eis os termos lançados:
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O juízo processante do feito de origem decidiu que: Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito. Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual.
Considerou, portanto, que em se tratando de ação que busca a concessão do benefício de pensão por morte, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu, juntada de documentos pertinentes e eventual realização de audiência de instrução e julgamento. Assiste razão ao magistrado.
Na hipótese, ainda, é preciso destacar que em se tratando de Sentença trabalhista homologatória de acordo, a jurisprudência firmou posição no sentido de que somente será considerada início válido de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.078.726/PE Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020).
De todo modo, não se afigura, por momento, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, por fim, que sequer houve indeferimento efetivo do pedido de tutela, mas tão-somente a dilação de sua apreciação para momento oportuno.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo hígida a decisão ora recorrida.
06. Assim sendo VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002816228v2 e do código CRC 5c00a1f1.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 13:14:21