Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5047554-74.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. S. D. P. N. e J. L. N. V. interpõem recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra/ES, nos autos do processo n. 5007516-05.2023.4.02.5006, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada com o fim de obter a concessão do benefício de pensão por morte. Argumenta, em síntese, que conta com documentação suficiente a demonstrar a qualidade de segurado do instituidor do benefício, em especial, sentença trabalhista homologatória de acordo que demonstra vínculo empregatício hábil a vinculá-lo ao sistema previdenciário no momento do óbito.

02. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Evento 3).

03. A parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 8).

04. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

05. As condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no Evento 3 permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como razões de decidir o mérito do presente agravo. Eis os termos lançados:

Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O juízo processante do feito de origem decidiu que: Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito. Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. 

Considerou, portanto, que em se tratando de ação que busca a concessão do benefício de pensão por morte, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu, juntada de documentos pertinentes e eventual realização de audiência de instrução e julgamento. Assiste razão ao magistrado.

Na hipótese, ainda, é preciso destacar que em se tratando de Sentença trabalhista homologatória de acordo, a jurisprudência firmou posição no sentido de que somente será considerada início válido de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido (STJ. 1ª Turma.  AgInt no AREsp 1.078.726/PE Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020).

De todo modo, não se afigura, por momento, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida. 

Ressalto, por fim, que sequer houve indeferimento efetivo do pedido de tutela, mas tão-somente a dilação de sua apreciação para momento oportuno.

Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo hígida a decisão ora recorrida. 

06. Assim sendo VOTO POR CONHECER e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5047554-74.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5047554-74.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 973, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO BAIXEM OS AUTOS E ARQUIVEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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