RECURSO CÍVEL Nº 5005459-82.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. No recurso, alegou houve cerceamento de defesa, eis que não foi analisado o pedido de produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. Argumentou que os documentos apresentados (ficha médica, informações sobre o imóvel rural, declaração de exercício de atividade rural e declaração de ITR) constituem início de prova material. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões no evento 26.
É o relatório.
VOTO
1. DADOS INICIAIS
O óbito do senhor GILMAR VIEIRA AFONSO ocorreu em 08/05/2018.
A DER ocorreu em 11/09/2018.
O benefício foi indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, cf. evento 16 - procadm1 - fls. 43/45.
2. DOS REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE
São requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte os seguintes: a) ocorrência do falecimento; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido; e c) demonstração, pelo(s) beneficiário(s), da condição de dependente.
A controvérsia diz respeito a qualidade de segurado do instituidor.
3. DA SENTENÇA
A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do Sr. Gilmar Vieira Afonso, pai da autora.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e Decido.
O benefício de pensão por morte foi indeferido sob a alegação de não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
A parte autora sustenta que o falecido era segurado especial rural.
São requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte os seguintes: a) ocorrência do falecimento; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido; e c) demonstração, pelo(s) beneficiário(s), da condição de dependente.
Qualidade de segurado
A pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Logo, para ter direito à pensão por morte, o dependente precisa tão-somente comprovar que o segurado especial falecido exercia atividade rural na data do óbito. A concessão do benefício não fica condicionada a exercício de atividade rural por tempo mínimo.
No caso dos autos, não há nenhum documento apto a comprovar o exercício de atividade rural. O único documento que aponta o falecido como lavrador é a ficha de assistência médica da Prefeitura de Aimorés, o que é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural na época anterior ao óbito.
A declaração de proprietário rural não serve como início de prova material porque não é contemporânea aos fatos que pretende provar.
O termo de declaração constante de instrumento particular não faz prova em face de terceiros, porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002).
É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde este alega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011). No caso dos autos, o proprietário do imóvel rural não integra o mesmo grupo familiar do autor, de modo que não serve como início de prova material.
Por conseguinte, não restou comprovado que o falecido ostentava qualidade de segurado especial na época imediatamente anterior ao óbito.
Por todo exposto, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte porque o falecido não possuía qualidade de segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
... P.R.I.
4. DA QUALIDADE DE SEGURADO.
No que refere ao início de prova material, não há nenhum documento hábil para tanto.
Nota-se pela CTPS do autor que os vínculos ali anotados referem-se todos ao ofício de pedreiro pleno no período de 2000 a 2012 (evento 16 - procadm1 - fls. 17/21).
A sentença ponderou que "não há nenhum documento apto a comprovar o exercício de atividade rural. O único documento que aponta o falecido como lavrador é a ficha de assistência médica da Prefeitura de Aimorés, o que é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural na época anterior ao óbito."
Razão assiste ao juízo a quo. A ficha de saúde aponta o de cujus como lavrador, mas as datas dos atendimentos estão ilegíveis (ev.16-procadm1, pag. 23).
Para além disso, a declaração de óbito afirma que a ocupação habitual do sr. GIMAR era pedreiro; e lhe aponta endereço urbano (R. Delfim Moreira, 420, Aimorés):
Ausente, portanto, início de prova material acerca da condição de trabalhador rural, é inútil a produção de prova testemunhal como pretende a parte autora.
Além disso, é vedada a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.
Pelo exposto, a pretensão formulada improcede.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002201351v7 e do código CRC 9a3bf817.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/4/2023, às 19:1:40