RECURSO CÍVEL Nº 5010838-16.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor P. A. B., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), proferida pela MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural.
2. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador(a) rural, com o pagamento dos atrasados desde a DER 17/09/2020.
Administrativamente, o benefício foi indeferido por “falta do período de carência”:
Da aposentadoria por idade do trabalhador rural.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é disciplinada pelos arts. 39, inciso I e 48 da Lei 8.213/1991. Para a sua concessão, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher) e a efetiva comprovação do exercício da atividade rural pelo período de meses idêntico ao exigido para efeito de carência.
O efetivo exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido como carência deve ter se dado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário (Súmula 54 da TNU).
Nos termos do disposto no art. 25, inciso II, da LBP, o período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991.
A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, inciso II, da CRFB/1988).
Para a comprovação da atividade rural, o início de prova material é imprescindível. Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou entendimento no sentido de que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14). Desse modo, declarações de Associações ou terceiros relativas a períodos pretéritos não servem como início de prova material. O mesmo é possível dizer em relação a declarações de Sindicatos não homologadas pelo INSS (art. 106, inciso III, da LBP).
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Do requisito etário.
No caso em tela, o autor completou 60 anos de idade em 15/09/2020. Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo em 17/09/2020.
Do exercício da atividade rural no período de carência.
Para comprovar o exercício da atividade rural alegada, a parte autora apresentou os seguintes documentos
- Escritura de divisão e demarcação amigável e imóvel rural em nome do autor. Datado de 23/09/1985 (Evento 1, OUT5, fls. 1/11);
- DUA de produtor rural em nome do autor, referente a 02/2021 (Evento 1, OUT9, fls. 1);
- Receita agronômica em nome do autor, datado de 09/03/2019 (Evento 1, OUT9, fls. 6);
- nota fiscal de compra e venda rural, em nome do autor, datado de 09/2015, 08/2013, 04/2013, 07/2015, 09/2013, 03/2015, 03/2019, 09/2020, 07/2017, 09/2010, 12/2012, 08/2013, 06/2014, 03/2013, 08/2018, 09/2021 (Evento 1, OUT9, fls. 7, 15, 20/21, 24/26; OUT10, fls. 1/9, 12/16, 19/29 e Evento 16, OUT1, fls. 2/47, 52);
- ITR em nome do autor, referente ao exercício de 2020, 2015 (Evento 1, OUT9, fls. 9, 12, 18, 23; Evento 16, OUT1, fls. 62/66);
- CCIR em nome do autor, referente ao exercício de 2020 (Evento 1, OUT9, fls. 13);
- Declaração de aptidão ao PRONAF, cadastro de agricultor familiar em nome do autor, datado de 23/01/2013 (Evento 1, OUT9, fls. 16);
- Certidão de casamento do autor com a Sra. Tânia Maria Araújo Leal, matrimônio contraído em 12/05/1995. Consta na certidão que o autor é AGRICULTOR e sua esposa PROFESSORA (Evento 1, OUT10, fls. 11);
- Guia de contribuição sindical em nome do autor, referente ao mês de 03/2005 (Evento 16, OUT1, fls. 1);
- Certidão de nascimento da filha do autor, nascida em 24/10/1995. Consta na certidão que o autor é agricultor (Evento 16, OUT1, fls. 48);
- Documento do CREA-ES, constando contratação para assistência técnica e melhoramento animal/vegetal. Com data de início em 13/07/2010 e término em 13/11/2010 (Evento 16, OUT1, fls. 51);
- Registro geral de imóvel rural em nome do autor, datado de 02/10/1985 (Evento 16, OUT1, fls. 67/69);
- Cédula de crédito do banco BANDES em nome do autor, com o objetivo de implantação de pastagem, com data de pagamento tendo início em 15/07/2014, e fim em 15/07/2020. Datado de 05/07/2020 (Evento 1, OUT1, fls. 70/80);
- Escritura pública de renúncia de usufruto de imóvel rural, em nome da mãe do autor, em favor do autor. Datado de 02/07/1992 (Evento 1, OUT1, fls. 82/89).
Na audiência, o autor declarou que começou a trabalhar aos vinte anos, e que antes estudava. Que recebeu a terra de herança em 1985, nessa época ele já trabalhava lá; são 30ha, trabalha com café e boi, 2 hectares de café, 6/7mil pés; que trabalha sozinho; tem pasto para gado de corte, 35 cabeças, sempre mantendo essa média; que vende pra vizinho, mercado de vizinhança, R$ 300 reais. Que vende bezerro também, R$ 2.000,00mil cada bezerro. Que produziu 90 sacas café conilon esse ano, já pilado, e vendeu a R$ 740,00. Pegou R$ 40.000,00 mil de empréstimo, fez o pasto e já pagou em 2020.
As testemunhas ouvidas, vizinhos de propriedade, confirmam o trabalho rural do autor nas terras da família.
Com efeito, embora pareça que o autor trabalhou nas lides rurais durante toda a sua vida, não restou demonstrado que o trabalho se deu em regime de economia familiar de subsistência, como segurado especial.
O autor possui movimentação alta de comercialização de café, como se pode observar pela relação de notas/valores listado abaixo:
- Nota fiscal de produtor rural, ano 2010 no valor de R$ 40.8360, (Evento 16, OUT 1, fl.02/ );
- Nota fiscal de produtor rural ano 2013, no valor de: R$ 2.843,00 - R$ 1.253,00 - R$ 2.650,00 - R$ 2842,00 - R$ 2.506,00 - R$ 703,00 -; R$ 10.500,00 – R$ 2.940,00 – R$ 11.760,00 – R$ 4.388,00 – R$ 2.640,00 – R$ 10.340,00 – R$ 7.980,00 – R$ 5.375,00 (Evento 16, OUT 1, fl. 08,10, 11,12,13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 24 );
- Nota fiscal de produtor rural ano 2014, no valor de : R$ 90.000,00 (Evento 16, OUT 1, fl. 25 );
- Nota fiscal de produtor rural ano 2015, no valor de: R$ 57.000,00 – R$ 4.100,00 – R$ 2.910,00 – R$ 4.100,00 (Evento 16, OUT 1, fl. 26, 29, 30, 31);
- Nota fiscal de produtor rural ano 2016, no valor de : R$ 12.740,00 (Evento 16, OUT 1, fl. 33 );
- Nota fiscal de produtor rural ano 2017, no valor de R$ 40.000,00 (Evento 16, OUT 1, fl.34 );
- Nota fiscal de produtor rural ano 2018, no valor de R$ 31.500,00 (Evento 16, OUT 1, fl. 36);
- Nota fiscal de produtor rural ano 2019, no valor de: R$ 28.000,00 - (Evento 16, OUT 1, fl. 40 );
- Nota fiscal de produtor rural ano 2020, no valor de: R$ 50.250,00 – R$ 38.000,00 (Evento 16, OUT 1, fl.43, 44 );
- Nota fiscal de produtor rural ano 2021, no valor de R$ 76.000,00 (Evento 16, OUT 1, fl. 46).
Noutros termos, os dados apresentados no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.
Desse modo, não é possível reconhecer a qualidade se segurado especial do autor.
Com efeito, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento.
Por fim, cumpre apenas mencionar que a legislação previdenciária prevê como segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, a pessoa física que explora atividade agropecuária, mas que não é considerada segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 11, inciso V, “a” e § 9º), hipótese na qual a aposentadoria por idade segue a regra geral do art. 48, caput, da Lei 8.213/1991, sem a redução de idade prevista no seu § 1º.
III
Isso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.
3. Em suas razões recursais, alega a recorrente que: a) há início de prova material suficiente acerca de sua condição de segurado especial; b) a Instrução Normativa nº 77/2015 não considera o valor auferido com a produção rural para reconhecer a qualidade de segurado especial; c) a decisão foi proferida por quem parece não entender de produção agropecuária, envidenciando o desconhecimento acerca de quanto se pode produzir em determinada área rural, bem com, os custos que essa produção gera; d) o fato de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões de acordo com o . É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado. Passo à análise do mérito, com o VOTO, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o Senhor P. A. B. é segurado especial do RGPS, considerando-o (ou não) “lavrador”, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré tem a obrigação de apresentar documentos ou outras espécies de provas que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e eqüânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:
A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
9. Tal ônus processual, para a entidade ré, é factível, haja vista a impossibilidade do administrado ou jurisdicionado ter acesso aos documentos, ou provas de outra espécie, que permeiam a situação fática, objeto da lide. Trata-se da aplicação da Teoria da dinamização do ônus da prova, trazida à lume pelo Juiz de Direito capixaba, Doutor pela USP, Dr. Camilo Couto, que, em argutas palavras, expõe em sua obra jurídica que, verbis,
A teoria da dinamização do ônus da prova pode ser aplicada intergralmente pelo juízo ad quem, desde que o órgão julgador recursal, monocrático ou colegiado, diferentemente do juízo a quo, vislumbre a presença de um dos requisitos exigidos para a aplicação da teoria e observe os respectivos limites para sua aplicação. [Op. Cit. , p. 166]
10. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, como é de curial sabença, deve ser observado, por força do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedentes Judiciais), o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp. nº 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural.
11. Por se tratar de requisito legal previsto em três normas diversas que regem a concessão da aposentadoria por idade rural (artigos 39, inciso I; 48, §2º, e 143 da Lei nº 8213/91), não se pode ignorar a exigência do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário pelo segurado especial. Na hipótese, o autor implementou o requisito etário em 2020 e requereu o benefício em 17/09/2020. A Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido por entender que "os dados apresentados no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente".
12. Reiterando os termos da sentença, necessário enfatizar que a opção legislativa ao prever o benefício de aposentadoria por idade rural, de natureza eminentemente assistencial, com isenção de contribuições a uma quantidade limitada de indivíduos, foi de assegurar a subsistência do trabalhador. É que, este, após dedicar toda a sua vida ao pesado labor rural exercido individualmente ou em regime de economia familiar, que pouco ou nenhum retorno financeiro traz, e tampouco permite que esse trabalhador verta contribuições à Seguridade Social, não teria outra fonte de sustento senão o benefício previdenciário, em virtude das péssimas condições educacionais e econômicas a que sempre esteve sujeito.
13. Dessa forma, verifico que o recorrente não trouxe qualquer contraprova (incisos I e II, artigo 373, do CPC) que possa infirmar os fundamentos que constam na sentença, haja vista que, pelos documentos apresentados, infere-se que a parte autora possui capacidade contributiva para o RGPS.
14. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Por tudo o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor P. A. B.. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita (), ora mantenho, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002227415v19 e do código CRC 73b629c2.
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