RECURSO CÍVEL Nº 5011404-31.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. B. em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado.
Alega o embargante que o acórdão é contraditório. Narra que interpôs recurso inominado visando aumentar o valor da indenização fixada na sentença. Alega que o acórdão manteve a sentença de procedência em todos os seus termos, mas condena o autor ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor total da causa, sendo que não existe sucumbência autoral no caso concreto. Aponta, ainda, que o acórdão é omisso, eis que não registrou que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Tem razão o embargante. O pedido de gratuidade de justiça foi concedido na sentença.
Os embargos de declaração devem ser providos para constar o seguinte no dispositivo:
"Ambos os recursos devem ser desprovidos. União isenta de custas. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno também o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, haja vista a sucumbência recíproca, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS."
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002287132v5 e do código CRC c1029da5.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 21/6/2023, às 19:28:47