RECURSO CÍVEL Nº 0033311-67.2017.4.02.5052/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de seu marido.
Em suas razões recursais (Evento 212), alega, em síntese, que:
(i) a sentença do evento 204 traz algumas contradições;
(ii) estamos diante de um concubinato adulterino ou (impuro), logo, o concubinato adulterino não constrói nenhuma espécie de entidade familiar disciplinada pela Constituição Federal posto que o sistema jurídico pátrio é monogâmico e não admite com concurso de entidades familiares, portanto se existe um casamento ou união estável, e paralelamente, uma relação extraconjugal, está última certamente não terá amparo legal por ser constituída fora dos requisitos legais;
(iii) houve comprovação de dependência econômica da autora em relação ao segurado.
Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício, considerando a existência de prova material (certidão de casamento), bem como a prova testemunhal colhida nas audiências eventos 153 (vídeo 2,3,4; evento 185 (vídeo 2 e 3; evento 195 vídeo 2 e 3), na decisão da r. sentença evento 41 e documentos evento 1 – “16/17/18, que foi bastante convincente e satisfatória tendo a parte recorrente logrado êxito em comprovar que estava de fato casada com o falecido e que dependia economicamente do mesmo.
Contrarrazões (Evento 218 e 223).
VOTO
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ).
A TNU, no julgamento do tema n. 226, em 26/3/2021, fixou seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta".
Assim, a prova de união estável deve observar os seguintes critérios:
(a) se o óbito ocorrer até 17/01/2019: pode ser exclusivamente testemunhal, (Sum. 63 da TNU);
(b) se o óbito ocorrer entre 18/01/2019 e 17/06/2019: exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito (período de vigência da MP nº 871/2019);
(c) se o óbito ocorrer após 18/06/2019: exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Em relação às ex-mulheres, a Súmula 336 do STJ determina que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data: a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após noventa dias; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
No caso, a autora, em razão do falecimento de Floriano da Silva, em 28/8/2017, requereu pensão por morte sob a alegação de que era casada e dependia economicamente do segurado falecido e apresentou os seguintes documentos na inicial:
(i) Cópia de comprovante de residência em nome do segurado datado em setembro de 2017 (evento 1, OUT5);
(ii) Certidão de casamento entre a autora e o segurado realizado em 4/9/1971 evento 1, OUT6);
(iii) Certidão de óbito do segurado cujo local de sepultamento foi Franco da Rocha em SP (evento 1 OUT12) ;
(iv) Certidão expedida em 24/10/2017 que informa que o falecido vivia em união estável com A. M. M.;
(V) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário emitida em 01/11/1996 que consta a autora como dependente do segurado.
(vi) Declaração particular do Sr. Izaias Cosvosk informando que o falecido sempre prestou ajuda financeira a autora, que era sua dependente econômica;
(vii) Declaração do SEST e SENAT informando que a autora era dependente do segurado e receberam assistência à saúde e odontológica;
Em audiência, a autora prestou depoimento pessoal e foram colhidos os depoimentos das testemunhas, conforme os relatos a seguir transcritos da sentença:
Depoimento pessoal da autora (Evento 153, Vídeo 1): “Que foi casada com o Sr. Floriano; que nunca se separaram de fato; que não sabe de declaração do INSS; que sempre moraram em Santo Antonio; que ele aposentou, ele bebia muito, começou a ficar doente e nunca parou de andar e beber e ficava com os amigos; que ia para casa 15 dias; que ele ficava na casa dos parentes; que mesmo fora eles eram casados; que ele ficava fora, porque gostava muito de pescar; que ele ficava na casa de parentes e amigos; que ele ia muito em Montanha; que não sabe se ele morou em Nova Venécia; que nunca soube que ele tinha outra mulher; que foi enterrado em São Paulo, porque gostava de ficar com os amigos; que o amigo arrumou para ele para fazer exames e nessa ida ele faleceu lá; que ele foi enterrado em São Paulo, porque não tinha condições de trazer o corpo rápido e a irmã dele mora lá; que ele ficava para lá cerca de dez dias; que ele era fiscal da Águia Branca e sempre viajou muito; que ele continuou trabalhando mesmo depois de aposentado; que a autora não trabalha; que ele sempre deu ajuda financeira em casa; que ele morou em Montanha; que não se recorda os anos, porque tem mais de vinte anos que reside em Santo Antonio; que não conhece A. M. M.; que nunca ouviu falar de outra mulher; que os filhos chegaram e estava tudo pronto em relação ao óbito; que nenhum parente sabe sobre união estável com Ângela”;
Depoimento de testemunhal de Alessandro Cardoso Santos (Evento 153, Vídeo 2): “que conhece a Iracy; que sabe que a Iracy e o Sr. Floriano foram casados muitos anos; que conhece do bairro; que sabe que ele trabalhava na Viação Águia Branca; que o Sr. Floriano fazia muitas viagens; que nunca soube se o Sr. Floriano teve outra mulher; que não soube se eles se separaram algum dia; que a Iracy sempre trabalhou em casa; que dependia financeiramente do Sr. Floriano; que nunca ouviu falar de Ângela; que não sabe dizer se eles moraram em Nova Venécia; que o Sr. Floriano tinha problema com bebidas, era alcóolatra; que somente teve contato com o Sr. Floriano até 2016; que ele morava em Santo Antonio; que ele viajava muito na viação Águia Branca; que viaja para todo lugar; que não sabia dizer se ele ia para São Paulo; que ele só viaja a trabalho; que ficou sabendo do óbito através do filho dele”;
Depoimento testemunhal de José Luiz da Silva (Evento 153, Vídeo 3): “que conhece a Iracy e Floriano há 20 anos; que conheceu eles porque morou no mesmo bairro; que soube da morte do Sr. Floriano; que não ficou sabendo que eles se separaram; que a Iracy não trabalhava fora; que o Sr. Floriano bebia bastante; que com relação ao trabalho dele, ele viajava muito; que não ficou sabendo se o Sr. Floriano tinha um caso extraconjugal; que ficou sabendo que ele faleceu por meio de ligação dos filhos; que ele ajudava em casa; que ele viajava muito por causa do trabalho; que tinha pouco contato com o Sr. Floriano por causa do comércio; que não foi ao enterro; que soube que o enterro foi em São Paulo e não sabe dizer se ele morava em São Paulo à época; que não sabe dizer se ele morou em Nova Venécia; que ele ficava uns 15 dias fora viajando; que na época que ele faleceu ele era aposentado e não sabe dizer se ele continuou trabalhando”;
Depoimento testemunhal de Isaias Cosvosk (Evento 153, Vídeo 4): “que sabe que a Iracy e o Sr. Floriano eram casados; que nunca soube de separação entre os dois; que a Iracy dependia do Sr. Floriano; que ele viaja para vários estados, a critério da empresa; que depois de aposentado, ele continuou trabalhando; que não soube do Sr. Floriano ter outra mulher; que ele tinha problema com álcool; que o Sr. Floriano visitava muito a casa da testemunha e dos irmãos; que nunca apresentou nenhuma outra pessoa; que já viu a Sra. Ângela; que ele apresentou a Ângela no aniversário em Nova Venécia; que o Sr. Floriano faleceu em São Paulo; que a última que vez viu ele foi em 06 de agosto em Nova Venécia; que ele ia lá na casa dos amigos; que ele estava lá no aniversário; que sempre morou em São Mateus; que sempre dava assistência para a família em São Mateus”;
Depoimento pessoal de Iracy (Evento 183, Vídeo1): “que tinha 45 anos de casada quando ele faleceu; que nunca se separaram; que moravam na mesma casa; que ele não tinha outra pessoa; que ele trabalhava como fiscal da Águia Branca; que teve dois filhos; que o Clebio tem 40 e a Cleudinalva tem 48 anos; que moravam em Montanha; quando ele faleceu moravam em São Mateus, no bairro Santo Antonio; que mora em São Mateus no mesmo local há 28 anos; que faleceu em São Paulo; que ele foi fazer exames; que nesse período que fez os exames, passou mal e faleceu; que ele nunca morou em Nova Venécia; que ele viajava muito, SP, RJ, BA, MG, ES; que não soube da união estável com a Ângela; que ficou sabendo depois que ele faleceu, com a certidão de óbito; que o Floriano era aposentado, mas continuou trabalhando; que não sabe sobre os documentos em nome do falecido com endereço em Nova Venécia; que ficava fora de casa de acordo com a escala do serviço e viajava muito; que nunca se separou dele; que não assinou declaração de que havia separado de fato do falecido por mais de cinco anos; que ele gostava de pescar nas folgas e nas viagens com amigos ele ia e voltava logo para casa; que nunca trabalhou fora, sempre cuidou de casa e quem sustentava a casa era o Sr. Floriano”;
Depoimento pessoal de Ângela (Evento 183, Vídeo 2): “que se conheceram em 2009/2010 e depois moraram na mesma casa e ficaram juntos por 10 anos e ele faleceu; que eles moravam em Nova Venécia; que a casa é da Ângela; que é no Centro; que ele falava que era separado e falava que não era separado judicialmente; que ele só falava que já estava separado e ainda não tinha se separado judicialmente e tinha dois filhos; que na época que estava juntos ele ainda trabalhava e ele aposentou depois e continuou trabalhando um tempo; que ele trabalhava de Fiscal da Águia Branca; que ele viajava; que ele ficava fora 5 dias; que ele trabalhava cinco dias e folgava um e na folga ele ia para casa; que ele trabalhava na Bahia e também no Espírito Santo, pois ele fiscalizava os ônibus; que eles foram para São Paulo fazer tratamento; que eles iam juntos para São Paulo e passaram por várias especialidades de médicos e lá tinha vários exames para fazer e antes de retornarem para casa, ele faleceu; que o Sr. Floriano ia em São Mateus muito raramente; que depois que ele parou de trabalhar ficava sempre em casa; que ele ficou na casa da depoente de dois a três anos; que quando ele trabalhava o tíquete de alimentação ficava com a família dele; que depois se deu alguma ajuda, não ficou sabendo; que ficou com ele desde quando conheceu ele até o falecimento dele; que o enterro foi em Franco da Rocha, porque tinha irmã dele que morava lá e optaram por enterrar lá; que sabia que ele tinha os filhos; que entraram em contato com um dos filhos; que no período que ficaram juntos raramente o Floriano tinha contato com os filhos e ela quase não tinha contato também”;
Testemunha Maria Fernanda Siqueira (depoimento tomado no Processo 0005150-53.2017.8.08.0038 que tramita na 3 ª Vara de Família de Nova Venécia, Evento 185, Vídeo 2 e evento 195, Vídeo 3): “que conheceu Ângela e o Floriano; que conheceu o Sr. Floriano depois que ele foi morar em Nova Venécia, em 2009/2010; que ele faleceu há cerca de 2 anos; que eles moravam na casa que era da Ângela; que eles reformaram a casa; que a Ângela não tem filhos; que sabe que ele tem filhos, mas não sabe a quantidade; que não morava perto deles; que moravam indo para Santo Antonio; que perante a vizinhança eram visto como casados; que a Ângela trabalhava no hospital São Marcos; que quando o Sr. Floriano faleceu, ele já estava aposentado; que a Ângela trabalha até hoje; que o Sr. Floriano tinha carro e eles tinham uma vida estável juntos; que eles ficaram juntos até ele falecer; que ele faleceu em São Paulo; que eles estavam no hospital e ele fazia o tratamento dele lá; que ele foi velado e enterrado em São Paulo; que não foi ao enterro; que não sabe dizer se alguém da cidade foi; que chegou a conhecer a residência do Sr. Floriano; que a casa tinha adaptação por causa da doença dele que já não se locomovia mais; que a doença causava limitação; que devido a doença o Sr. Floriano no início tinha uma vida normal, mas depois precisou de ajuda; que ele não conseguia sair de casa sozinho; que não sabe dizer se ele bebia e que a convivência que estiveram com a testemunha não soube que ele era alcoólatra; que o Sr. Floriano tentava se aproximar com os filhos; que acha que provavelmente os filhos sabem do relacionamento com a Ângela; que o Sr. Floriano falava que era separado; que não sabe dizer se o Sr. Floriano ajudava financeiramente a ex-mulher; que o Sr. Floriano ajudava financeiramente a Ângela; que o próprio Floriano dizia que ele era separado; que nunca conheceu os filhos do Floriano; que não sabe dizer aonde residiam os filhos do Floriano; que sabe dizer a localização da família do Floriano era de São Mateus; que já presenciou o irmão do Floriano na casa da Ângela; que o irmão foi visitar o Floriano; que se recorda que o veículo do Floriano era prata e de 4 portas; que quando o Floriano estava com Ângela, ele já tinha carro; que Floriano sempre disse que era separado e conhece Floriano casado com a Ângela; que o Floriano trabalhava na Águia Branca e acha que ele exercia a atividade laborativa em Nova Venécia; que ele morava com Ângela, dormiam juntos, comiam juntos e moravam juntos; que não sabe dizer quantos dias ficava fora de Nova Venécia”;
Informante Neuci Boner da Cunha (depoimento tomado no Processo 0005150-53.2017.8.08.0038 que tramita na 3 ª Vara de Família de Nova Venécia, Evento 185, Vídeo 2): “que conheceu os dois em 2009/2010; que conheceu os dois ao mesmo tempo; que não moravam perto; que conheceu pelo ex-marido que era muito amigo do irmão da Ângela e fizeram amizade; que iam em jantares e almoços; que Floriano e Ângela se apresentavam como marido e mulher; que soube que ele era separado; que não sabe se ele era separado; que Ângela tem uma filha e não é do Floriano; que Floriano faleceu há seis anos; que morreu em São Paulo; que ele fazia tratamento para uma doença que deixou ele atrofiado; que quem acompanhava era a Ângela; que nunca soube da ex-mulher ou filhos acompanharem ele em tratamentos; que a casa que eles residiam era própria e Ângela já tinha casa quando ele foi morar lá; que eles tinham carro e não sabe dizer como foi adquirido; que ele trabalhava como fiscal de ônibus da Águia Branca; que não sabe dizer que para trabalhar ele precisava trabalhar muito; que ele sempre estava lá; que ele já falou que morou em São Mateus; que ele foi enterrado em São Paulo; que conhece Alex Marques e Antonio Marques; que conheceu o interior da residência aonde viveu a Ângela; que sabe dizer que a residência tinha adaptações devido aos problemas de saúde que o Floriano foi tendo, porque as pernas e os braços foram atrofiando; que já viu ele na cadeira de roda; que no começo ele conseguia andar e no final ele atrofiou muito; que ele não conseguia sair de casa sozinho; que o Sr. Floriano logo que conheceu ingeria álcool, mas achava que ele bebia socialmente; que nunca viu o Sr. Floriano tentar se aproximar dos filhos; que não sabe como funcionava o auxílio financeiro na família”;
Depoimento testemunhal de Isaias (depoimento tomado no Processo 0005150-53.2017.8.08.0038 que tramita na 3 ª Vara de Família de Nova Venécia, Evento 185 – Vídeo2): “que conheceu o Floriano; que conheceu ele da residência e do trabalho; que a residência dele era no Bairro Santo Antonio; que conhece há 20 anos; que ele morou lá até morrer; que ele morreu em São Paulo; que ele estava na casa da irmã dele; que ele morava em São Mateus com a família dele; que não sabe dizer se a Iracy estava em São Paulo; que os filhos não estavam em São Paulo quando ele morreu; que não conhece a Ângela; que ele estava em São Paulo por causa de tratamento de saúde; que ele bebia muito; que não tem conhecimento sobre o tratamento de saúde de Floriano; que tem comércio de tintas; que não sabe dizer se a rotina mudou pelo problema de saúde do Floriano; que não sabe dizer se a casa foi adaptada em São Mateus; que não sabe se ele teve problema de locomoção; que não sabe dizer quanto tempo ficou doente; que ele faleceu há 4 anos; que o Floriano era casado com Iracy; que eles não tem conhecimento se eles se separaram; que devido ao trabalho ficava alguns dias fora; que ficava fora de 10 a 15 dias; que tem conhecimento que na folga, o Floriano retornava para a família dele em São Mateus; que eles eram dependentes do Floriano; que ele sustentava a casa; que nunca ficou sabendo se ele tinha algo em Nova Venécia; que quando ele estava de folga, estava com a esposa e filhos; que ele bebia muito, mas não chegava a ser encarado como alcoólatra; que não ouviu se ele tinha outra mulher”;
Depoimento testemunhal Isaias (depoimento tomado no Processo 0005150-53.2017.8.08.0038 que tramita na 3 ª Vara de Família de Nova Venécia, Evento 195, Vídeo 2): “que ele tinha um prisma da marca Chevrolet; que acha que os filhos foram em São Paulo; que a Iracy era do lar; que Floriano aposentou e continuou trabalhando, mas não sabe dizer até quando ele trabalhou; que ele parou para se tratar; que não sabe quanto tempo ele ficou doente; que não se recorda a última vez que conversou com ele; que na época ele já tinha problema de saúde; que ele chegou a reclamar da saúde; que na época que conversou pela última vez não se recorda se usou cadeira, bengala ou muleta; que o Floriano comprava no comércio da testemunha; que não sabe dizer a última vez que o Floriano comprou no comércio; que o Floriano pagava em dinheiro; que não sabe dizer porque a Iracy disse que não morava com o Floriano há mais de 5 anos perante o INSS”;
Depoimento Testemunhal Moises Ramos (depoimento tomado no Processo 0005150-53.2017.8.08.0038 que tramita na 3 ª Vara de Família de Nova Venécia, Evento 185, Vídeo 3): “que conheceu o Sr. Floriano; que reside na mesma rua; que o Sr. Floriano morreu em 2017; que morou lá até morrer; que não sabe dizer de que ele morreu e ouviu falar que foi em São Paulo; que não sabe dizer se a esposa ou os filhos estavam lá quando ele morreu; que a última vez que viu na rua de bengala e não sabe informar se ele andou de cadeira de rodas; que não frequentou a casa dele; que soube que ele tem uma irmã em São Paulo; que disse para a testemunha que estava doente e não entrou em detalhes; que ele trabalhava como fiscal da Aguia Branca; que ele viajava muito, porque ele atendia a empresa em toda a região do ES e ia para Bahia; que ele ficava fora cerca de 10 a 15 dias; que quando ele voltava, ia para casa e ficava lá; que ele nunca comentou que teria se divorciado da Iracy e nunca comentou de outro relacionamento; que a família dependia dele economicamente; que não sabe quando ele começou a ficar doente; que tinha hábito de beber; que via o Floriano chegando na casa dele de bengala; que na época que viu o Floriano de bengala, acha que estava encostado; que não sabe dizer no que os filhos trabalham; que não sabe dizer porque a Iracy declarou que não convivia mais com o Floriano; que Iracy é uma pessoa lúcida”;
Depoimento Informante José Luiz da Silva (depoimento tomado no Processo 0005150-53.2017.8.08.0038 que tramita na 3 ª Vara de Família de Nova Venécia, Evento 195, Vídeo 3): “que é irmão do Floriano; que ele morreu em 2017; que ele morreu em São Paulo; que acha que ele estava com amigos; que ao mostrar uma foto da fl. 65 dos autos, o informante disse que o falecido estava acompanhado de uma amiga, chamada Ângela; que sabe que ela reside em Nova Venécia; que o de cujus estava andando de muleta e cadeira de rodas; que não sabe dizer se ele foi ao encontro da amiga para eles viajarem para São Paulo fazer o tratamento; que não sabe como funcionava a amizade do de cujus; que não sabe se ele viajou com a Ângela; que o de cujus foi a Aparecida umas três vezes; que ele reconheceu a pessoa da foto da fl. 63 dos autos como o irmão falecido dele, mas não reconheceu a outra pessoa, porque estava sem óculos; que foi enterrado em São Paulo; que não foi ao velório; que não sabe dizer se foi a Iracy e os filhos; que o falecido tinha um prisma da marca Chevrolet; que não sabe informar o ano que comprou o carro; que ele se aposentou como fiscal da Águia Branca; que ele rodava muito e ficava 15 dias fora de casa, ia para BA, SP e aonde a empresa pedia; que quando ele voltava, ficava na casa dele; que nunca falou nada sobre a amizade da Ângela; que ele não comentava nada para a Ângela; que nunca comentou sobre algum caso que o de cujus teve; que o de cujus já convidou o informante para ir no aniversário em Nova Venécia; que o de cujus apresentou a Ângela no dia do aniversário como amiga; que não notou nada de diferente no tratamento do de cujus com a Ângela; que Iracy é do lar; que os filhos eram independentes, pois eram empregados; que Floriano não comentava que pagava todas as despesas; que foi uns dois filhos no velório do falecido; que o Floriano ficou na casa da irmã; que confirma que era ele na foto da fl. 62 dos autos e neste dia da foto, no aniversário, foi a última vez que viu o irmão; que ele foi levado para Nova Venécia para fazer o aniversário; que o informante chegou a entrar dentro da casa; que a casa tinha corrimão para o Floriano se apoiar”;
Ora, em análise do conjunto probatório dos autos, é importante observar que a autora não comprova estar casada com o segurado falecido e nem ser economicamente dependente dele.
Pelo contrário, em relação à alegação de concubinato, ressalta-se que a própria autora assinou uma declaração de que estaria separada de fato há mais de 5 anos do segurado (Evento 31, OUT41, pág. 08) e a certidão de óbito informa falecimento em razão de esclerose lateral amiotrófica (doença neurológica gravíssima) e sepultamento em Franco da Rocha, São Paulo.
Não há também, nos autos, comprovação documental de dependência econômica entre a autora e o segurado. Os únicos documentos constantes nos autos são uma declaração particular de um comerciante (Evento 1, OUT17), carteira do sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários do estado do Espírito Santo datada de 01/11/1996, vale dizer, muito antes do óbito (Evento 1, OUT16) e declaração de que era dependente dele no plano de saúde e odontológico do SEST e SENAT (Evento 1, OUT18). No entanto, não existe comprovação de que ao tempo do óbito, o segurado contribuía para o sustento da autora de forma a caracterizar a dependência econômica. Não há comprovação de pensão alimentícia, nem recibos de depósitos e nem comprovação de pagamentos de despesas da autora pelo falecido.
Nota-se, ainda, que perante o INSS o segurado informou seu endereço na cidade de Nova Venécia (evento 1, OUT 7).
Deste modo, e diante da frágil documentação apresentada nos autos, verifico que não houve comprovação de convivência marital, tampouco da dependência econômica entre a autora e o de cujus, no momento do óbito.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002279540v9 e do código CRC a09e8add.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 21/6/2023, às 18:3:13