RECURSO CÍVEL Nº 5000896-54.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais (evento 56), alega, em síntese, que:
(i) o magistrado baseou-se exclusivamente no laudo pericial; (ii) a sentença também não levou em consideração todo o contexto particular (que é portador de surdo/mudez); (iii) é inadimissível o entendimento de que uma pessoa que apresenta quadro clínico de surdo-mudez não seja enquadrada com deficiência; (iv) os documentos médicos acostados aos autos revelam a condição incapacitante; (v) possui diversos impedimentos em sua participação social; (vi) preenche, portanto, os requisitos para concessão do benefício pleiteado e; (vii) deve a sentença ser reformada para adequar-se ao caso concreto.
Contrarrazões de evento 61.
VOTO
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988 prevê a concessão de benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/1993, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior 1/4 do salário mínimo.
Do requisito da incapacidade
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou ação, em 03/04/2021, alegando que, por ser portador de surdo-mudez, estaria total e definitivamente incapacitado para realizar qualquer atividade remunerada.
A autarquia, por sua vez, indeferiu o pedido por não vislumbrar o preenchimento do critério objetivo (evento 8 - PROCADM3).
Com efeito, para demonstrar o alegado estado incapacitante, foi determinada a realização da perícia judicial de evento 39, subscrita em 29/06/2022 por médico clínico geral, que concluiu que (i) o autor, atualmente com 56 anos, é portador de H91 - Outras perdas de audição, (ii) DID - 01/01/1974 (referido), atualmente, encontra-se em fase estabilizada; (iii) não fica comprovada deficiência auditiva ao estudo pericial atual, ausência de métodos diagnósticos comprobatórios validados em via técnico-científica; (iv) periciado não atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de Deficiência; (v) avaliado não necessita de auxílio de terceiro para desempenho de suas Atividades de vida diária; (vi) não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral; (vii) considerando o quadro clínico apresentado e exame físico médico-legal realizado a este rito pericial, ciente dos documentos de registros de saúde - acostados aos autos e trazidos à perícia - referentes a evolução do caso em tela, não há base fundamental suficiente, capaz de corroborar de maneira inequívoca à incapacidade em data prévia ao longo do período pleiteado; (viii) a conclusão foi baseada a partir de análise documental, anamnese e exame físico criterioso prestados à produção da prova pericial. Vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo; (ix) periciando não apresentou exames complementares; (x) tem capacidade de se vestir, cuidar e realizar atividades cotiadas sozinho; (xi) não ficou comprovado a deficiência auditiva.
O especialista ainda consignou os dados da avaliação física. Vejamos:
(...)
8 EXAME FÍSICO Afásico, responde a comandos de voz. Acompanhante refere que avaliado dispõe de compreensão parcial por leitura labial. Ao exame, apresenta-se em bom estado geral. Coopera com exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço. Equilíbrio estático e dinâmico preservados. Marcha não patológica. A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares – sinal de provável laboro atual. Não apresenta sinais de exposição excessiva ao sol.
Membros superiores: Não há restrição ao arco de movimento de ombros. Em cotovelos, não apresenta restrição em movimentos de flexoextensão, pronação e supinação. Em punhos, não há restrição de movimentos de flexoextensão, abdução ou adução. Força grau 5 em ambos os membros superiores. Não há restrição em movimentos de elevação, abdução e adução de ambos membros superiores.
Membros inferiores: Ausência de rigidez de movimentos. Força grau 5 em ambos os membros inferiores. Movimentos de articulação coxofemoral: Preservados bilateralmente. Joelhos: Não apresenta limitação em movimento de flexoextensão ambos os joelhos. Sem sinal de frouxidão ligamentar.
Tornozelos: Movimentos da articulação tornozelo apresenta movimentos de dorsiflexão, flexão plantar e lateralização preservados bilateralmente.
(...)
Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando o alegado estado incapacitante total e permanente para toda e qualquer atividade, todavia os documentos de evento 1 não são suficientes para comprovar seu impedimento social, necessário a percepção do benefício. Isso porque o laudo de evento 1 relata uma condição de surdo-mudez, porém, não apresenta detalhes do grau da gravidade da patologia (possíveis impedimentos), ou identifica, expressamente, grau de deficiência.
Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Com efeito, a sentença da 1ª Vara Federal de São Mateus analisou de maneira eficiente aos autos. Não obstante, a parte autora acostou apenas um laudo médico (com data de 2018), não havendo apresentado quaisquer outros documentos médicos atualizados sobre o quadro de saúde da parte autora, sendo assim, o laudo pericial, forjado sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não pode ser desconstituído.
Ausente, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (incapacidade), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora vislumbrado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002268855v7 e do código CRC 476f6222.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 21/6/2023, às 18:4:10