RECURSO CÍVEL Nº 5011502-47.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (Evento 34), alega, em síntese, que em sua petição inicial requereu todos os meios de prova admitidos em direito, devendo a sentença ser anulada para produção de prova testemunhal.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 54 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhadora rural |
| DOENÇA(S) | Hérnia ventral sem obstrução ou gangrena |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, a parte autora apresentou os laudos médicos de Evento 1, LAUDO3.
A perícia judicial (Evento 21), elaborada em 08/09/2022, concluiu que a parte autora esteve incapaz para o trabalho a partir de 15/09/2020 por 90 dias, em decorrência de ter sido submetida à procedimento cirúrgico.
Destacou o(a) perito(a) que:
Autora de 54 anos, afirma escolaridade graduação em pedagogia. Refere que está trabalhando na roça no momento. Afirma que foi operada de hernia epigástrica na data 15/09/2020 CID K439 sendo necessário 90 dias para recuperação, período que diz não ter recebido. Deambula sem dificuldade, sobe e desce da maca sozinha sem dificuldade, apresenta força e amplitude de movimento preservada globalmente. Apresenta cicatriz cirúrgica epigástrica pequena. Não há sinal de herniação no sitio cirúrgico. Foi incapaz total e temporariamente a partir de 15/09/2020 por 90 dias. No momento, não há incapacidade.
Pois bem.
A Sentença rejeitou a pretensão inicial, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora em 15/09/2020 (DII). Passo à análise da controvérsia.
A autora precisa comprovar o trabalho rural de 15/09/2019 a 15/09/2020.
A título de prova material do exercício da alega atividade rural, há os seguintes documentos:
(i) Autodeclaração do segurado especial - rural, sem informar o período de atividade (Evento 1, DECL6, fls. 1/6); e
(ii) Cadastro de produtor rural de 10/11/2009 em nome do marido (Evento 1, DECL6, fls. 7).
Com efeito, a autora não apresentou nenhum documento contemporâneo que demonstre seu trabalho rural no período de carência da benesse.
A ficha de cadastro de produtor é muito antiga, não sendo possível aproveitá-la como prova no presente caso.
Com isso, a parte autora não supriu a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), sendo inadmissível comprovar seu trabalho rurícola unicamente por meio de prova testemunhal, a teor do Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ, sendo irrelevante, assim, a produção de prova oral.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002292080v8 e do código CRC bc770d0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 21/6/2023, às 18:4:27