RECURSO CÍVEL Nº 5001207-39.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (Evento 38), alega, em síntese, que os documentos médicos apresentados comprovam que se encontra incapaz para o trabalho, devendo a Sentença ser reformada.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 56 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhador rural |
| DOENÇA(S) | Transtorno interno do joelho não especificado, sinovite e tenossinovite, gonartrose, transtorno de discos intervertebrais e luxação da rótula |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, a parte autora apresentou os laudos médicos de Evento 1.
A perícia judicial (Evento 25), elaborada em 11/08/2022, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de transtorno interno do joelho não especificado, sinovite e tenossinovite, gonartrose, transtorno de discos intervertebrais e luxação da rótula, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.
Destacou o perito:
Os médicos assistentes informaram diagnosticos de Transtorno Interno do Joelho Não Especificado, Sinovite e Tenossinovite, Gonartrose, Transtorno de Discos Intervertebrais e Luxação da Rótula. Considerando que as patologias são passíveis de controle médico ambulatorial, considerando também os resultados de exames de imagem, que o periciando se encontra em uso de medicação inespecífica, que não houve indicação cirúrgica, e que não foram encontrados sinais ou sintomas limitantes no exame clínico pericial, concluo que não há incapacidade.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002297691v4 e do código CRC 357f17bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 21/6/2023, às 18:4:12