RECURSO CÍVEL Nº 5017276-27.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais (Evento 35), alega, em síntese, que:
(i) houve cerceamento de defesa, pois o perito não respondeu os quesitos apresentados; e
(ii) que os documentos médicos apresentados comprovam suas lesões e que faz jus à benesse pleiteada.
Requer a anulação da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente ao recorrente desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de nova perícia médica com ortopedista.
Sem contrarrazões.
VOTO
De acordo com o Art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido.
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação em 02/06/2022 requerendo a concessão do auxílio-acidente desde a DER em 24/04/2021.
Com a inicial, o(a) autor(a) apresentou os documentos médicos de Evento 1, PERÍCIA8 e de Evento 1, LAUDO12.
A perícia judicial (Evento 20), elaborada em 17/08/2022, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que o(a) autor(a), embora possua histórico de fratura dos ossos da perna direita, não apresenta limitações ao exercício de sua atividade laborativa habitual de pedreiro.
Destacou o(a) perito(a):
Paciente com marcha normal e sem auxílio, Lúcido e orientado , Musculatura para vertebral com trofismo adequado , Quadris livres , ausência de atrofias ou hipotonias musculares dos membros inferiores. Presença de cicatriz cirúrgica anterior do joelho direito , Joelhos sem derrame articular e sem limitação funcional . Teste de Lasegue normal.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), especialista em ortopedia (evento 8), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade laborativa da parte autora.
O juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Ademais, no presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Não se desconhece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, importa registrar que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do douto médico se houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que infirmem as conclusões periciais e formem o convencimento no sentido de demonstrar a redução da capacidade laborativa da parte autora.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002285388v7 e do código CRC 32f0db90.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 21/6/2023, às 18:4:29