RECURSO CÍVEL Nº 5000027-94.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pela autora nos períodos de 12/05/1993 a 31/03/1996 e 01/03/2000 a 30/04/2019, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Já quanto quanto ao período de labor rural, considerando que administrativamente houve o reconhecimento do período compreendido entre 28/10/1979 até 30/04/1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido para pagamento dos valores compreendidos entre 23/11/2017 à 29/01/2019.
Em suas razões recursais (Evento 29), alega, em síntese, que:
(i) apresentou documentos que comprovam seu trabalho rural, em regime de economia familiar, de 28/10/1975 a 27/10/1979 e de 01/05/1988 a 31/10/1991;
(ii) no período que exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais esteve exposta aos agentes nocivos hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleos minerais, óleo diesel, álcool e gasolina), benzeno e álcalis cáusticos; e
(iii) é imperiosa a reafirmação da DER para data em que implementou o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a reforma da decisão da sentença, reconhecendo o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desenvolvido nos períodos de 28/10/1975 a 27/10/1979 e 01/05/1988 a 31/10/1991, assim como especiais de 12/05/1993 a 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício de retroação da DIB do benefício, concedendo a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER em 23/11/2017, com o pagamento dos devidos valores a recorrente. Subsidiariamente, requer seja reafirmada a DER, para o momento em que a recorrente preencher todos os requisitos.
Contrarrazões da parte contrária (Evento 35).
VOTO
Inicialmente, importa registrar que o INSS deferiu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 29/01/2019. Contudo, na presente lide, a autora afirma que faz jus à referida benesse desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 23/11/2017.
DO ALEGADO PERÍODO DE TRABALHO RURAL (SEGURADO ESPECIAL)
O INSS reconheceu a atividade rural da autora de 28/10/1979 a 30/04/1988 (Evento 11, PROCADM2, fl. 82).
A parte autora alega que trabalhou no campo, em regime de economia familiar, também no período de 28/10/1975 a 27/10/1979 e de 01/05/1988 a 31/10/1991.
Cumpre registrar que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir dos 18 anos, a requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).
De 28/10/1975 (8 anos) a 27/10/1979 (11 anos)
Da análise detida da petição inicial apresentada pela parte autora, extrai-se que não há nenhum pedido quanto ao reconhecimento de seu trabalho rural de 28/10/1975 a 27/10/1979.
Conforme trecho colacionado abaixo, ao ajuizar a presente ação, quanto ao tempo rural, a autora requereu:
[...]
2) Reconhecer como tempo de atividade rural o período de 28/10/1979 à 31/05/1992, com a consequente averbação a fim de que sejam somados ao tempo de serviço do requerente;
[...]
O comando legal do Art. 492 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Acolher as impugnações da autora equivaleria a aceitar a alteração do pedido em sede recursal, o que é vedado na legislação pátria.
De 01/05/1988 (20 anos) a 31/10/1991
Conforme mencionado alhures, no período da maioridade, a parte autora, para comprovar o trabalho rural, dever apresentar início de prova material em nome próprio ou em nome de seu cônjuge.
Contudo, destaca-se a ausência de qualquer documento em nome próprio, ou em nome do cônjuge, que demonstrem o exercício da atividade campesina no referido período.
Ademais, na certidão de casamento contraído em 07/05/1988 com JOSÉ TARCÍCSIO RIGO, ele foi qualificado como motorista e a parte autora como doméstica (Evento 11, PROCADM2, fl. 49).
Desse modo, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (Tema n. 629/STJ), quanto a esse período.
DO ALEGADO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
A autora afirma que, no período que exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, esteve exposta aos agentes nocivos hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleos minerais, óleo diesel, álcool e gasolina), benzeno e álcalis cáusticos.
A sentença negou provimento à pretensão sob os seguintes fundamentos:
"Pretende a autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 12/05/1993 a 31/03/1996 e 01/03/2000 a 30/04/2019.
Para tanto, alega que laborou exposta de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído nesses períodos.
Porém, não consta nestes autos o PPP referente aos períodos em questão ou o correspondente laudo técnico demonstrando a alegada exposição, de modo que não há como reconhecer a especialidade pleiteada.
Diante disso, e considerando que, nos termos do artigo 58, §§1º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita mediante PPP, deve o presente feito, nesse ponto, ser extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, na esteira do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016."
Com relação ao período anterior à Lei n. 9.032/1995, a atividade desenvolvida pela autora (auxiliar de serviços gerais), na empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A (CTPS de evento 11/PROCADM2, fl. 17), não é considerada presumidamente especial (por enquadramento de categoria profissional), por ausência de previsão legal.
Como a parte autora não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova em sentido contrário, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/11/2017
Sobre o tema, a Sentença assim fundamentou:
[...]
Destarte, em 23/11/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
[...]
Como se observa, a parte autora não comprovou que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 23/11/2017, devendo ser mantida a benesse conforme concedida administrativamente a partir de 29/01/2019 (Evento 38, CNIS1).
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002251982v19 e do código CRC d267a4d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 21/6/2023, às 18:4:8