RECURSO CÍVEL Nº 5007090-73.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (Evento 47), alega, em síntese, que suas patologias não foram devidamente analisadas pelo perito judicial e os documentos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa. Afirmou que a perícia foi realizada em 23/6/2022, sendo o laudo gerado 6 meses após, em 11/12/2022, afastando sua credibilidad, pelo que é necessária a realização de nova perícia com médico especialista.
Requer a reforma da sentença para conceder o benefício desde a data de indeferimento, devendo ser mantido enquanto persistir o quadro incapacitante, conforme art. 60 da Lei 8.213/91, ou a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia médica, a ser realizada com MÉDICO ESPECIALISTA, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 60 anos |
| PROFISSÃO | Cozinheira |
| DOENÇA(S) | Outros transtornos ansiosos |
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.
Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A autora ajuizou esta ação em 06/08/2021 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 25/06/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, apresentou, dentre outros, os seguintes documentos médicos (em ordem de juntada):
| DATA | DESCRIÇÃO DOS LAUDOS/EXAMES |
| 23/06/2021 | Paciente queixando dor coluna lombar e coluna cervical, além de joelhos esquerdo e direito, apresentando aos exames de imagem osteoartrose importante com indicação de prótese total bilateral joelhos (Evento 1, LAUDO10, fl. 2) |
| 13/05/2019 | Paciente encontra-se em tratamento médico desde 2016 para transtorno de ansiedade generalizada. No momento sem exercer função de cozinheira, com sintomas fóbicos importantes, somatizações frequentes como formigamento de face e membro superior esquerdo (Evento 1, LAUDO10, fl. 5). |
A perícia judicial (Evento 32), por sua vez, elaborada em 23/06/2022, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de outros transtornos ansiosos, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.
Destacou o(a) perito(a):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: APÓS AVALIAÇÃO EM EXAME FÍSICO E AVALIAÇÃO DE LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO OU ALTERAÇÕES INCAPACITANTES PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
-SEM ALTERAÇÕES INCAPACITANTES OU LIMITAÇÕES AO EXAME FÍSICO.
-AUSÊNCIA DE SINAIS DE AGUDIZAÇÃO DE PATOLOGIA ARTICULAR DOS JOELHOS, ALTERAÇÕES AO EXAME PSÍQUICO OU AGUDIZAÇÃO AO EXAME NA COLUNA LOMBAR, CERVICAL OU DORSAL.
- SEM LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DA COLUNA E DOS 4 MEMBROS/ PRESENÇA DE FORÇA E TÔNUS MUSCULARES NOS 4 SEGUIMENTOS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
Registre-se que o simples fato de o laudo ter sido gerado posteriormente não retira sua idoneidade, porquanto corretos os dados da parte autora, suas doenças e bem descrita a avaliação e exame feitos pelo perito de forma coerente.
Quanto ao requerimento de perícia por especialista, a TNU já sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/2010), sendo necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito.
Na situação em exame, as enfermidades das quais a parte autora é portadora, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista, sendo que, além disso, o perito designado demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da parte autora.
Esta TR/ES já fixou o entendimento de que tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).
Não obstante, o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002234259v5 e do código CRC 747073ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 21/6/2023, às 18:4:23