Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022295-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à revisão do benefício previdenciário da parte autora.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Recorreu a parte autora pugnando pelo deferimento do pleito.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8.213/91, mas apenas o prazo quinquenal de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento desta demanda, segundo Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. É que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, como se sabe, não obsta o ajuizamento de ações individuais e tampouco vincula ao que lá decidido. 

No mérito, é cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).

O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação alguma ao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

O fato de o benefício ter sido concedido no período do “buraco negro” (entre a promulgação da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/1991) não afasta a orientação firmada pelo STF no RE 564.354, até porque tais benefícios, por força do art. 144 da Lei 8.213/1991, sofreram nova limitação de RMI. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O BENEFÍCIO TENHA SIDO DEFERIDO ENTRE 05 DE OUTUBRO 1988 e 05 DE ABRIL DE 1991. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870/94 E 21, §3º DA LEI Nº8.880/94. CABIMENTO. 1. No caso concreto: 1.1 Aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/04/1990. 2. "Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial" (AC 0041219-88.2011.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juiz Feral CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 p.738 de 04/04/2014). 3. Decidiu o STF (RE564354) que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5ºda Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. Todavia, segundo o art. 144 da Lei nº 8.213/91, as prestações concedidas durante o período denominado "buraco negro" teriam sua RMI recalculada na forma determinada pela novel Lei do RGPS. 5. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 6. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. 7. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/98 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/91, no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/94. 8. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 11. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(AC 00463645720134013800, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2015 PAGINA:1810.)

Pretende, ainda, por via transversa, que os valores superiores ao teto anual e desconsiderados ano a ano (resíduo), possam ser incorporados ao benefício até os dias atuais, também ano a ano, desde que supere seu benefício, mas fique abaixo do teto estabelecido, quando então será definido eventual novo salário de benefício da parte autora. Portanto, ainda que no início não tenha havido limitação ao teto, caso isso tenha acontecido posteriormente, também aproveitará a parte autora.

Desta forma e por analogia ao julgamento acima referenciado, proferido pelo colendo STF, se infere que não apenas quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, como nos demais tetos estabelecidos anualmente, deverão ser aproveitados os resíduos que eventualmente superem tal teto.

Tal reajuste, portanto, só possui eficácia para os benefícios previdenciários cujo salário-de-contribuição tenha ficado limitado ao teto vigente na data da concessão do benefício, desde que posteriores à Constituição Federal de 1988.

Isso porque, com relação à revisão pretendida, destaca-se que o menor e o maior valor-teto, antigos fatores de limitação da renda mensal dos benefícios previdenciários, foram instituídos pela Lei nº 5.890/73, e correspondiam, à época, a 10 e 20 vezes o maior salário-mínimo vigente, respectivamente. A Lei nº 5.890/73 assim estabeleceu:

Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: 

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; 

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Assim, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o limite do menor valor-teto, procedia-se da seguinte forma: (1) dividia-se o menor valor-teto em duas partes para efeito de cálculo da RMI; (2) sobre a primeira parte, igual ao menor valor-teto, aplicava-se determinado coeficiente calculado conforme o tempo de serviço do trabalhador; (3) a segunda parte do salário-de-benefício, igual à parcela que excedia ao menor valor-teto, era multiplicada por uma fração igual a tantos 1/30 quantos fossem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

O art. 14, da Lei nº 6.708/79, por seu turno, determinou que o menor e o maior valor-teto passassem a ser atualizados pelo INPC, nestes termos: “Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Não obstante, administrativamente, continuaram a ser aplicados índices diversos, o que ocasionou distorções que só vieram a ser reparadas em 1982, por intermédio da Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 2.840/82, que dispôs: 

“4. A partir de 1º de maio de 1982, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, o teto máximo do salário-de-benefício é de Cr$ 282.900,00 (duzentos e oitenta e dois mil e novecentos cruzeiros).”

Esse novo valor do salário-de-benefício, fixado em 1982, representou um reajuste no percentual de 53,42%, equivalente ao INPC acumulado desde maio de 1979, mas essa regra não foi aplicada retroativamente pelo INSS.

Importa frisar, nesses termos, que a questão do reajuste do menor valor teto é inócua no caso dos autos. Independente do reajuste determinado pela Lei nº 6.708/79, o benefício recebido, ao que parece, não sofreu qualquer limitação à época de sua concessão, visto que o valor do salário-de-benefício era inferior ao menor valor teto.

Registra-se, por fim, que os fatores representados pelo menor e maior valor-teto foram abolidos com o advento da Lei nº 8.213/91, art. 136 que assim dispõe: “Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.”

Além disso, a partir de março de 1986, quando entrou em vigor o Plano Cruzado, foi derrogada a norma que previa a indexação com base no INPC e, por força do Decreto-Lei nº 2.284/86, passou a incidir o Índice de Preços ao Consumidor.

No caso concreto, o benefício originário tem DIB em 07/05/1985 e a média aritmética dos salários-de-contribuição da parte autora ou mesmo sua RMI da época, correspondeu a Cr$ 1.518.403,23 (evento 13, OUT3), enquanto que o limite máximo do salário-de-contribuição em vigor na data de início da aposentadoria referida era de Cr$ 6.662.400,00. 

Ademais, tem-se que a data de início da aposentadoria é anterior, inclusive, a própria Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que só então introduziu no ordenamento jurídico previdenciário o reajuste das rendas mensais pelo “índice teto” (art. 145), mais tarde disciplinado pela Lei 8.870/94, que por sua vez também retroagiu aos benefícios concedidos após 05/04/1991, (art. 26): 

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. 

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Sendo assim, carece de amparo legal o reajuste pleiteado pela parte autora, eis que seu benefício é anterior a norma legal que disciplinou a revisão da renda mensal inicial pela diferença percentual entre o teto e o excedente da média – índice teto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E 41/2003. ALTERAÇÃO. LIMITAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, pacificou o entendimento de que a incidência do novo teto fixado pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 não representa aplicação retroativa do disposto no seu artigo 14, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. 2. Para o deferimento do pedido de recomposição pleiteado, tendo como parâmetro o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício mantido e pago pela autarquia previdenciária deve atender aos seguintes requisitos: a) data de início do benefício iniciada a partir de 05/04/1991; b) limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício; c) limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. 3. Hipótese em que, da análise ao sistema TERA verifica-se que o benefício da parte autora alcançou o valor do teto no período posterior à instituição da novel legislação. 4. Pedido procedente. 5. Recurso INSS improvido.
(Processo 00562335820104036301, JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ WASILEWSKI DUSZCZAK, TRSP - 2ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 02/07/2012.)

Ainda que se pretenda o aproveitamento de resíduos positivos, tal somente encontra guarida se em algum momento o valor da RMI (salário de benefício) tenha ficado acima do teto, não necessariamente naqueles das emendas em referência, o que, pelo que visto acima, não ocorreu no presente caso.

Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 


 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002273570v2 e do código CRC 2f974ccb.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022295-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002345736v2 e do código CRC f7f99b6d.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5022295-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 591, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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