RECURSO CÍVEL Nº 5002211-54.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do auxílio-doença com posterior conversão aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a falta da qualidade de segurado.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para concessão do benefício ou designação de audiência de instrução para comprovar o alegado trabalho rural.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, o pedido foi indeferido sob o argumento de que não foram apresentadas provas comprovando o exercício de atividade rural.
Quadra registrar que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço rural seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em apresentar início razoável de prova material de que exercia atividade na qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade constatada em perícia (junho/2019).
Vale destacar que o autor não alegou em sua peça de ingresso o exercício de atividade rural, tendo declarado a profissão de pedreiro por ocasião da perícia judicial (evento 20), cujo laudo contou com sua concordância expressa (evento 26).
Posteriormente, o autor juntou aos autos cópias de sua CTPS, de contrato de parceria agrícola e venda de eucalipto. Contudo, entendo que estes documentos não se mostram hábeis a constituir prova material.
As assinaturas do contrato de parceria não foram sequer reconhecidas em cartório, aliás, nota-se divergência grosseira entre a assinatura da outorgante no contrato de parceria em relação àquela constante na CNH da mesma (). Já a CTPS apresentada possui a maioria dos vínculos de caráter urbano, sendo o último registro como trabalhador rural datado do ano de 2010 ().
Vale dizer que, à míngua do início de prova material, mostra-se desnecessária a designação de audiência, tendo em vista a insuficiência da prova testemunhal para comprovação do labor rurícola, conforme exposto acima.
Desta feita, entendo que não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora na data de início da incapacidade, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002297369v2 e do código CRC 71786478.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 17:11:46